ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE<br>1 . A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a ausência de fraude contra credores demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, vedado no âmbito do recurso especial.<br>2. A presunção de fraude na alienação de bens a parentes não é absoluta, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 704-710, e-STJ) interposto por Bando Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial (fl. 748, e-STJ).<br>O agravo em recurso especial, por sua vez, foi interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 616-619, e-STJ), este manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 512, e-STJ):<br>Ação pauliana. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor. Pretensão do Banco credor de anular venda de imóvel pela devedora, por fraude contra credores. Impossibilidade. Ausência de comprovação de "consilium fraudis" e "eventus damini". Imóvel que já estava comprometido à venda, com parte do preço pago, quando a vendedora/apelada contraiu o empréstimo perante o Banco. Preço negociado que não se mostra vil, como alega o apelante, e foi comprovadamente pago. Fato de que a venda se deu entre parentes que, por si só, não é suficiente a concluir pela negociação em fraude contra credores. Sentença mantida. Recurso desprovido.  .. <br>Nas razões do recurso especial (fls. 520-530, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 159 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude contra credores, uma vez que a devedora alienou seu único imóvel a uma pessoa jurídica pertencente a seus parentes, após a constituição do crédito e em estado de insolvência.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, especialmente com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Interposto o agravo em recurso especial, este foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente agravo interno (fls. 704-710, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, defendendo o cabimento do apelo nobre e a não incidência dos óbices sumulares. O banco sustenta que a decisão anterior foi equivocada ao não reconhecer a presença de todos os requisitos que caracterizam a fraude contra credores na venda do imóvel, a saber: consilium fraudis (conluio fraudulento), eventus damni (prejuízo ao credor), a anterioridade do crédito e o preço vil.<br>Contrarrazões às fls. 714-725 e 728-745 do e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE<br>1 . A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a ausência de fraude contra credores demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, vedado no âmbito do recurso especial.<br>2. A presunção de fraude na alienação de bens a parentes não é absoluta, podendo ser afastada pelo conjunto probatório. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não caracterização da fraude contra credores, afastando a presunção de consilium fraudis e o eventus damni, conforme ementa acima transcrita.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual, soberana na análise das provas, entendeu que, apesar do parentesco entre os sócios das empresas envolvidas, não restou demonstrada a fraude. Rever tal entendimento demandaria, inegavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A constituição do título ensejador da pretensão revocatória é anterior à alienação feita pelo devedor. Logo, o acórdão estadual se harmoniza ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento" (AgInt no AREsp 1028709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017). Aplicação, na hipótese, da Súmula 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência de fraude contra credores, realizado mediante a análise dos fatos e a datação específica dos marcos temporais, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A solidariedade decorre de pacto negocial ou da lei (art. 265 do CC/02) e, no caso em concreto, verifica-se que o agravado/recorrido possui legitimamente, por contrato, o direito de regresso em face do agravante/recorrente, porquanto, como restou consignado, o recorrente é devedor solidário e contratualmente responsável pelo eventual prejuízo da empresa que ambos eram sócios, sendo, portanto, obrigado solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil.<br>4. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, relativo à tese de prescrição (art. 25 , II e IV, da Lei n.º 8.906/94), não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou o insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.457.805/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Nota-se que a parte recorrente, inclusive, colaciona diversas capturas de tela das provas aportadas aos autos, desenhando o necessário reexame dos documentos. Tal situação indica que a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível.<br>2. Ademais, a análise da existência ou não de conluio fraudulento e do estado de insolvência da devedora, no caso concreto, também demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de documentos, o que encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de fraude contra credores e os termos do contrato firmado entre a parte vendedora e a parte adquirente é inviável em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Certo que a fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e que o ato jurídico tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.<br>A adoção de entendimento diverso, de se afastar a caracterização de fraude contra credores pela transferência de bem imóvel, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que é vedado, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vide posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO ACERCA DO JUÍZO A SER VINDICADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ARANTES ALIMENTOS). FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Com base no conjunto probatório e termos contratuais colacionados aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração de fraude à execução. Esse entendimento foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, ensejando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O acórdão firmou que a alienação de patrimônio da parte executada anterior ao ajuizamento da execução poderá, em tese, configurar fraude contra credores, todavia essa questão não pode ser alegada nem reconhecida fora do âmbito da ação pauliana. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente atacado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.283.530/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>Ou seja, a pretensão recursal implicaria no Superior Tribunal de Justiça substituir a instância ordinária na apreciação de provas, o que configuraria supressão de instância.<br>3. Ainda, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a presunção de fraude na alienação de bens a parentes não é absoluta, podendo ser elidida por provas em contrário.<br>Desta forma, tratando-se de matéria já assentada, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação d o tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise da alegação de violação ao artigo 159 do Código Civil, ponto central do recurso especial.<br>Assim, a decisão agravada, que aplicou corretamente os referidos óbices sumulares, não merece qualquer reparo.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.