ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão monocrática de fls. 1.649/1. 656 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BENEFICIAMENTO ENERGÉTICO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Autora objetivando a declaração de rescisão contratual, condenação da requerida ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, permitido apenas o desconto do valor das luminárias instaladas desde que transmitida sua titularidade à autora. E, por fim, a condenação da demandada ao pagamento dos funcionários subcontratados e à desocupação de sua usina. Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente. Irresignação da autora quanto à rejeição do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do valor que a autora estima ter deixado de economizar em razão da não conclusão dos serviços contratados por parte da demandada. Descabimento. Requerente que não pagou à requerida nenhum valor pelos serviços contratados, de modo que a condenação da segunda ao pagamento de perdas e danos implicaria enriquecimento sem causa da primeira. Implantação de sistema de beneficiamento energético em usina da autora que necessita de efetivo dispêndio e investimentos de sua parte. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.252/1.276, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 86 e 1.022, do Código de Processo Civil, artigos 416, 421 §§, 421-A, 422 e 475 do Código Civil<br>Sustenta, em suma:<br>a) omissão da decisão quanto à titularidade das luminárias já instaladas e a aplicação correta do princípio do pacta sunt servanda;<br>b) que a recorrida "não cumpriu suas obrigações contratuais, como reconhecido pelo Tribunal a quo, tendo instalado apenas 8,5% das luminárias previstas no contrato, o que impediu que a CSN alcançasse a economia de energia projetada, resultando, de maneira direta e lógica, na ausência de pagamento. Ou seja, a falta de adimplemento integral pela Tellus inviabilizou a contraprestação financeira por parte da CSN."<br>c) "que o contrato admitia o pagamento das perdas e danos ocasionados, além da multa, tudo isso até o limite do valor a ser economizado de energia elétrica. Ainda admitia que a contraprestação se daria após a execução do contrato com o resultado da economia de energia elétrica."<br>d) desproporcionalidade nos ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões (fls. 1.293/1.314, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.315/1.316, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls.1.323/1.327, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 1.331/1.350, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1.352/1.373, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da titularidade das luminárias instaladas e da ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Em que pese a irresignação da apelante, a respeitável sentença recorrida não comporta a menor censura, devendo o entendimento adotado em primeiro grau ser preservado. (fls. 1226, e-STJ)<br>Da sentença constou:<br>(iv) declarar a titularidade da autora sobre as 592 ( quinhentos e noventa e duas ) luminárias instaladas na usina, após o pagamento à requerida de seu valor, admitida a compensação com o valor devido por essa àquela. (fls. 1117/1118, e-STJ)<br>Quanto à alegada omissão quanto à ofensa ao contrato firmado entre as partes, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>No entanto e justamente em razão da ausência de efetiva economia energética por parte da autora decorrente do inadimplemento da demandada, não houve o correspondente pagamento.<br>Nessa linha de raciocínio, ausente desembolso de qualquer valor pela autora a fim de ver implantada em sua usina sistema de beneficiamento energético, não há como se acolher a pretensão da autora de ser indenizada pela requerida em valor que entende ter deixado de economizar.<br>Em outras palavras, não há bônus sem ônus. Evidente que, para implantar benefícios em sua usina, a CSN necessita dispender quantias ( ainda que em caráter "ex post" e "ad exitum").<br>Não o tendo feito, ausente mesmo motivo para a pretendida indenização por perdas e danos, cujo acolhimento, é estreme de dúvidas, ensejaria odioso enriquecimento sem causa por parte da Companhia o que não se pode admitir.<br>A simples existência, no contrato celebrado entre as partes, da cláusula 14.4., segundo a qual "Além das multas previstas neste Contrato, a Contratada será responsável por indenizar a Contratante pelas perdas e danos (incluindo, mas não se limitando aos lucros cessantes) sofridos pela Contratante em razão do seu inadimplemento contratual ou legal que excederem os valores das penalidades previstas neste Contrato." ( folha 107 ), não é, por si só, apta a afastar a linha de raciocínio consignada acima.<br>Além do valor de R$ 1.327.121,40 ( um milhão, trezentos e vinte e sete mil, cento e vinte e um reais e quarenta centavos ) que a requerida foi condenada a pagar à autora a título de multa contratual, a autora não arcou com outras perdas e danos a serem indenizados, pelo que tal pretensão fica mesmo afastada.(fls. 1227/1228, e-STJ)<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu as questões que lhe foram postas à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por fim, a aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. Em outros termos, a análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR<br>ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. As matérias pertinentes aos comandos de que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2962527/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJe 16/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA.<br> ..  3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.