ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão de fls. 581/591, assim ementada:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CEBAS. TEMA 32 RG /STF. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o indeferimento administrativo, publicado em 31/10/2014 (Portaria 221/2014), foi mantido em 30/08/2017 (Portaria GM 332/2017), após pareceres técnicos que concluíram pela ausência de atuação preponderante da entidade na assistência social. Alega que a análise considerou o exercício de 2008 e que "a atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade  sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas" (art. 10, § 1º, do Decreto 8.242/2014), apontando receita de R$ 62.222.000,00 e despesas com assistência social de R$ 14.043.544,21, o que, para a Administração, demonstraria preponderância de despesas operacionais e não socioassistenciais (fls. 599/602). Narra que as atividades assistenciais identificadas são "assessórias em relação às suas atividades comerciais", e que o art. 18 da Lei 12.101/2009 exige serviços ou ações socioassistenciais "gratuitas, continuadas e planejadas", inexistindo base legal para certificar entidade cuja atuação principal seja comercial (fls. 602/603). Segundo entende, a certificação "certifica toda a entidade", não sendo possível segregar matriz e filiais, citando fundamentos administrativos e contábeis que tratam o CEBAS como atributo da pessoa jurídica como um todo (fls. 603/604).<br>Impugnação apresentada às fls. 626/679, na qual a agravada defende a manutenção integral da decisão, ressalta que o agravo reproduz pareceres administrativos sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do decisum (Tema 32, ADI 4.480 e afastamento do critério de preponderância sem lei complementar), e descreve suas atividades socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas, com base em documentos do próprio procedimento (fls. 627/631 e 650/662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada concedeu a segurança para anular o ato coator e determinar novo julgamento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no Processo Administrativo 71010.005150/2009-85. A decisão se apoiou em três pilares: a exigência de lei complementar para fixar requisitos materiais ao gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, conforme o Tema 32 do Supremo Tribunal Federal; a declaração de inconstitucionalidade, na ADI 4.480/DF, de dispositivos da Lei 12.101/2009 que extrapolam aspectos procedimentais; e a vedação de indeferimento do CEBAS com base no critério de "preponderância" previsto apenas em decreto, por ausência de amparo em lei complementar à época do protocolo do pedido.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.