ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAREX ENGENHARIA S.A., contra o acórdão proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 6176, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos aclaratórios (fls. 6186-6194, e-STJ), a parte embargante alega a existência das seguintes omissões no julgado: a) ausência de análise da cláusula contratual que condiciona a execução do seguro à culpa exclusiva da Parex; b) a existência de reconhecimento extrajudicial, pela Anglo, de parte das pretensões da Parex, indicando a existência de culpa concorrente.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)<br>Aduz a parte embargante a existência das seguintes omissões no julgado: a) ausência de análise da cláusula contratual que condiciona a execução do seguro à culpa exclusiva da Parex; b) a existência de reconhecimento extrajudicial, pela Anglo, de parte das pretensões da Parex, indicando a existência de culpa concorrente.<br>No que tange às alegações da parte embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao concluir pela ausência de omissões no julgado, asseverando o seguinte disposto (fls. 6178-6179, e-STJ):<br>Acerca das razões para o indeferimento da tutela de urgência para obstar a execução do Seguro Garantia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 5956-5957, e-STJ):<br>Em um juízo provisório e superficial, próprio deste momento, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, ora recorrente.<br>Isso porque o litígio entre as partes envolve questões complexas, que demandam dilação probatória, em especial a discussão referente ao inadimplemento contratual, que deve ser esclarecida na instrução processual.<br>Afinal, se a recorrida acionou o seguro, é porque vislumbrou a ocorrência de sinistro, o que indica que ambas as partes entendem que houve descumprimento de obrigação da outra.<br>Ainda, de se considerar que, conforme a própria recorrente afirmou, "o acionamento do seguro garantia requer a realização de um procedimento de regulação de sinistro perante uma seguradora para que ela verifique se o sinistro de fato ocorreu ou não, bem como as medidas a se adotar daí em diante, dentre elas o pagamento da apólice".<br>Vejamos a disposição da Circular nº 662/2022, da SUSEP, mencionado pela própria agravante:<br>"Art. 19. A comunicação do sinistro deverá ser encaminhada à seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos definidos nas condições contratuais do seguro, para que seja iniciado o processo de regulação pela seguradora".<br>Assim, o acionamento do seguro não causará, de imediato, a responsabilização de nenhuma das partes. Conforme explicado pela própria recorrente será instaurado um procedimento junto à seguradora, para que seja apurada a ocorrência ou não do sinistro e as consequências daí decorrentes.<br>Também por este motivo não vislumbro, nesse momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte insurgente, eis que a matéria demandaria dilação probatória, bem como pela ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o acionamento do seguro não implica, de imediato, na responsabilização de nenhuma das partes.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Observa-se que as razões dos embargos revelam, tão somente, o intuito de reapreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso interposto. Isso porque, sob o pretexto de omissão, o embargante busca, na verdade, a modificação do decisum , ao argumento de que não foram devidamente reconhecidas as alegadas omissões no julgado.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, na prática, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Com efeito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese ou o dispositivo legal apontados pela parte embargante.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.