ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A. E OUTRO , contra o acórdão de fls. 1876-1877, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao reclamo.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971)". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias concluíram que "o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra". Alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 1892-1897, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissão no julgado em relação à alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1881-1890, e-STJ).<br>Na hi pótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do reclamo. É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado:<br>2. Outrossim, não assiste razão à insurgente quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.<br>A respeito da apontada ofensa ao art. 409 do CC e a tese de condenação ao pagamento de multa sem previsão contratual, o órgão julgador assim decidiu:<br>Como se sabe, firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.721/DF (Tema 971), de que, a tese "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento.  .. <br>Nesse contexto, foi mantida apenas incidência da cláusula penal, e não do comprador compensatória, porém inversamente ou seja, em desfavor das rés, do imóvel, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 1536354/DF, em 07/06/2016, segundo o qual "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes (STJ, REsp 1536354 indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" /DF, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, T3, j. em 7/6/2016). (fl. 1597-1598, e-STJ)  grifou-se <br>Ao contrário do afirmado pela parte insurgente, não se trata de condenação à multa não prevista em contrato, mas sim na aplicação do Tema 971 firmado no âmbito do STJ, segundo o qual "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:  .. <br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurispruência desta Corte, inafastável o teor da Súmula 83/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Ademais, não prosperam as alegações no sentido de ver afastado o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3.1. Quanto à alegada ofensa aos artigos 49 da Lei 8.078/90 e 25 da Lei 6.766/79 e a tese de que a rescisão contratual decorreu da desistência dos autores, após a apreciação do acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Constou na sentença: "assiste razão ao autor em requerer a rescisão do contrato de compra e venda firmado, tendo em vista que houve o inadimplemento contratual por parte das rés" (mov. 223.1).  .. <br>Os documentos juntados aos autos revelam que a causa da rescisão do contrato não foi a dificuldade econômica da parte contratante, mas o atraso na entrega da obra.<br>Veja-se. A entrega da obra estava prevista para 30/7/2011, e as partes consideraram tolerável um atraso de até 180 dias, ou seja, a obra poderia ser entregue no máximo até janeiro de 2012 (mov. 1.7).  .. <br>Ainda que se eventualmente se possa colocar em dúvida o valor probatório da declaração frente ao contrato, e que exista erro (aparentemente material) quanto ao ano de vencimento da prestação (ao que tudo indica o correto seria 15/7/2011 e não de 2013), este não é o único documento que ampara a sentença e afasta a irresignação recursal da parte. Através do documento de mov. 1.12, confeccionado por uma das recorrentes, se vê que os únicos valores pendentes de pagamento são posteriores ao fim do prazo de tolerância (janeiro/2012) e que, por isso, não podem ser invocados para imputar a rescisão do contrato, total ou parcialmente, ao contratante (teoria da exceção do contrato não cumprido).  .. <br>Diante disso, não resta outra conclusão a não ser a de que a sentença, ao menos neste ponto, deve ser mantida, pois o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra.  ..  (fls. 1119- 1124, e-STJ)  grifou-se <br>O órgão julgador, após a apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte contratada, em razão do inadimplemento contratual das rés, consistente no atraso da entrega do imóvel.<br>Alterar tal conclusão, na forma como posta no apelo extremo, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nessa instância especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:  .. <br>Aplica-se, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3.2. Por fim, no que toca à violação aos artigos 374, I e II, 421, 427 e 876 do CC e o alegado descabimento da obrigação de devolver valores referentes à comissão de corretagem e que os documentos acostados aos autos demonstram que os recorridos sabiam do valor do imóvel, sendo lícito as partes acordarem sobre a forma de pagamento da comissão de corretagem, a Corte local assim decidiu:<br>Logo, no presente caso, a devolução de toda e qualquer quantia paga, inclusive a comissão de corretagem, nada mais é que reflexo lógico e direto da rescisão da tratativa (retorno das partes ao status quo ante), não cabendo qualquer discussão a respeito do real beneficiário da importância (leia-se, do destinatário dela: se a quantia serviu para pagar corretor, secretária, água, aluguel..não importa). Os apelantes são, portanto, responsáveis pela restituição da importância.<br>Ainda que assim não fosse, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo sistema de demandas repetitivas, que a transferência ao promitente comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é válida se prevista de forma destacada no contrato - o que não ocorreu na hipótese dos autos.  .. <br>De todo modo, nada obsta que a parte, querendo, busque judicialmente a reparação de eventual prejuízo que acredite ter suportado injustamente.<br>iii. As apelantes também alegam ser absolutamente descabida condenação para devolução da comissão de corretagem, na medida que o serviço contratado foi devidamente prestado. Como dito no item anterior, o retorno das partes ao status quo ante é reflexo lógico e direto da rescisão da tratativa. Logo, ainda que o serviço tenha sido prestado, neste caso, a quantia deve ser devolvia ao apelado. (fls. 1126-1128, e-STJ)  grifou-se <br>Observa-se que o referido julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024), fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. Nesse mesmo sentido, ainda:  .. <br>No ponto, além da incidência da Súmula 83/STJ, resta inviabilizada a pretensão recursal de análise dos documentos acostados aos autos e a interpretação do contrato firmado, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (fls. 1885-1890, e-STJ)  grifou-se <br>Dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa as razões do desprovimento do recurso, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela parte recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussã o do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.