ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que "a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>5. Também não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assim ementada (fl. 1036):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte agravante afirma, em suma (fls. 1050-1065): i) quanto à alegada similitude fático-jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado: quando do julgamento do Aglnt no AREsp 2.228.174/RS, a consolidar o acórdão paragonado, destacou que "(..) mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução"; e, em ambos os casos concretos alicerçados na mesma causa de pedir e tese principal de mérito  a impenhorabilidade do único bem imóvel familiar e residencial dos Embargantes, oponível inclusive em face de ação de execução fiscal promovida contra anterior proprietário , a colenda Segunda Turma dessa egrégia Corte Cidadã decidiu de forma divergente, em contraste com a tão almejada segurança jurídica perseguida pelos jurisdicionados, e elevada a postulado constitucional (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito"); ii) quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 168/STJ: ao exame minucioso dos precedentes colacionados na r. decisão agravada, os quais a respaldam, no ponto aqui combatido, bem de ver que o primeiro precedente persuasivo restou superado por recentes julgados de ambas as turmas que integram a Primeira Seção do STJ; os outros dois precedentes são inaplicáveis à espécie, pois versam sobre temática distinta daquela dimensionada nos dois julgados aqui confrontados.<br>Com impugnação (fls. 1074-1081).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que "a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>4. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>5. Também não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>De início, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como destacado na decisão impugnada, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>Na espécie, no acórdão embargado da Segunda Turma do STJ, a controvérsia foi decidida aos seguintes fundamentos: verifica-se que o imóvel alienado somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia, antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía proteção jurídica na sua esfera patrimonial; e, o fato de o imóvel servir atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.<br>Todavia, o acórdão paradigma trazido pelos embargantes a controvérsia foi decidida aos seguintes fundamentos: mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução.<br>De fato, o acórdão paradigma, ao tratar do entendimento referente ao afastamento da presunção de fraude à execução fiscal pela impenhorabilidade do bem de família, consignou que a proteção garantida pela impenhorabilidade apenas subsiste quando o imóvel constituía bem de família do executado alienante, e não do terceiro adquirente, sendo esta última hipótese o caso dos presentes autos.<br>Em verdade, o paradigma versa sobre a cláusula de impenhorabilidade quando o executado aliena o imóvel que lhe serve como residência. Nesse caso, ainda que a alienação se dê após a constituição do crédito tributário, mantém-se a proteção garantida pela impenhorabilidade, visto que, na hipótese de desconstituição do negócio jurídico, o imóvel retorna à esfera patrimonial do devedor ostentando a natureza jurídica de bem de família: "Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução".<br>Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO CONFRONTADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ".<br>2. Incabível a pretensão de conhecimento dos embargos de divergência, pois o julgado apontado como paradigma não guarda similitude fático-jurídica com o acórdão embargado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.690.234/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Além disso, mesmo que se considere, por hipótese, a similitude fática com o acórdão recorrido, cabe anotar que a irresignação não merece amparo.<br>Isso porque, o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o imóvel somente passou a ostentar a qualidade de bem de família porque os últimos adquirentes, que são os ora agravantes, deram-lhe destinação de moradia, não sendo oponível "(AgInt nos EDcl no REsp n. para validar negócios jurídicos anteriores 1.420.488/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019; grifo nosso).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.861/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar- se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após ,09/06/2005 motivo por que resta configurada a de fraude à execução.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de ). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.28/10/2024<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.861/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2025, DJEN1 de 27/8/2025; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de gera presunção absoluta de fraude e9/6/2005 impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (R Esp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade, somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; grifo nosso.)<br>Incide, assim, o teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".<br>A propósito, destaco os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.146.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente pronunciamento de mérito no acórdão embargado, os embargos de divergência são incabíveis, conforme a Súmula 315/STJ.<br>2. Inexiste divergência se a jurisprudência contemporânea está alinhada aos termos do acórdão embargado, ensejando a inadmissão dos embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.070.109/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.