ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, nos termos da seguinte ementa (fl. 109):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. REQUERIMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 136-137.<br>Na presente irresignação, o agravante afirma que a reclamação em apreço tem cabimento conforme o disposto no artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão reclamado, proferido no agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, aplicando de forma equivocada o Tema 1.105/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, o instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.<br>O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.<br>No caso dos autos, verifica-se que o reclamante ajuizou a presente reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, em atenção ao disposto nos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, considerando que o acórdão da turma julgadora converge com o Tema 1.105 do STJ.<br>Eis a ementa do julgado reclamado (fls. 96-97):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1105 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento das Cortes Superiores na análise do paradigma relativo ao Tema 1105 do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>Ocorre que, a esse respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.<br>3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).<br>4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 23/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização compreende que, sendo "o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>2. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>3. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na Rcl 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 5/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 28/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.<br>2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.<br>3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil".<br>4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso.<br>5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022).<br>6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC).<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt na Rcl 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO AMPARADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, CPC/2015 (com redação da Lei 13.256/2016), e de acordo com interpretação do relator, seria admissível o manejo da reclamação para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias.<br>2. Supervenientemente à decisão agravada, a Corte Especial, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, posição ora adotada, com a ressalva do relator.<br>3. No caso concreto, não há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal de origem analisa o recurso especial e o consequente agravo interno, nos limites estabelecidos no art. 1030, I, b, e §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973) e em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Tema 433).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl 38.732/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/5/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.