ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de fls. 177-183, e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 59, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO E, APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO EXECUTADO, CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DELE.<br>1. ALEGADA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM FORMAÇÃO ATUARIAL. TESE REJEITADA. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE RESTRITA AO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS RECURSAIS SOBRE A DÍVIDA PRINCIPAL, APURADA EM DECISÃO PRECLUSA. DISCUSSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA QUESTÕES CONTÁBEIS. PROFISSIONAL NOMEADO COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO ENCARGO.<br>2. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENALIDADE ESTABELECIDA DE FORMA PERTINENTE, NO LIMITE LEGAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER DESESTIMULADA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 80-92, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto incabível a multa por litigância de má-fé, eis que os embargos não tinham caráter protelatório e sim de prequestionamento, notadamente quando não há reiteração do recurso.<br>Alegou, ainda, divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada aos artigos 156 do CPC; 5º, "a" e "f" e 6º, "f", do Decreto 806/69, no sentido da "qualificação técnica do perito para o recálculo de complementação de aposentadoria de Entidade de Previdência." (fl. 88, e-STJ) que, na hipótese, deve ser perito atuarial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 112-114, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 122-127, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls. 177-183, e-STJ), este signatário conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 187-191, e-STJ), a parte insurgente, também pretendendo ver reconhecida a divergência jurisprudencial, refuta o fundamento em que se lastreou o decisum hostilizado e afirma ter demonstrado o dissídio pretoriana.<br>Sem impugnação (fl. 202, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido.<br>1. A parte pretende o reconhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada aos artigos 156 do CPC; 5º, "a" e "f" e 6º, "f", do Decreto 806/69, no sentido da "qualificação técnica do perito para o recálculo de complementação de aposentadoria de Entidade de Previdência." (fl. 88, e-STJ) que, na hipótese, deve ser perito atuarial.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, essencialmente, as instâncias ordinárias concluíram "não vislumbro a necessidade de nomeação de perito com formação atuarial." pois "a controvérsia remanescente a ser dirimida pela perícia não depende de cálculo atuarial, limitando-se à atualização monetária e à inclusão de juros de mora, bem como de honorários recursais, sobre a dívida principal, cuja homologação ocorreu na decisão de evento 145 (PG), há muito preclusa." (fl. 60, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo, o acórdão paradigma, citado pela parte recorrente, (AgInt no AREsp 1.386.149/RS) entendeu que a perícia atuarial seria necessária para apurar o montante devido decorrente de compensação e custeio prévios, a fim de manter o equilíbrio do plano e o respeito à coisa julgada, já que determinado pelo título executivo.<br>Inadmissível, desse modo, o apelo nobre, por não cumprir as exigências do art. 1.029, §1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, na medida em que inexiste similitude fática entre os julgados em suposto dissídio.<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>3. Por fim, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br> .. <br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  grifou-se <br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.