ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao ônus da prova ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu o levantamento da penhora que recaiu sobre bens móveis e determinou a suspensão do leilão já designado. Admissibilidade. Constrição de bens móveis que guarnecem a residência das herdeiras do falecido. Presunção de titularidade daquele que exerce a posse dos bens. Transmissão de propriedade que se dá pela tradição. Ausência de indícios mínimos de que os bens pertenciam ao devedor falecido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388/389, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 10, 489, §1º, IV, 934 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 1.792 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) o julgamento dos embargos de declaração foi realizado sem inclusão em pauta e sem intimação do exequente, configurando decisão-surpresa e impedindo a apresentação de memoriais e agendamento de despacho com os julgadores ;<br>c) cabe aos herdeiros comprovar que os bens penhorados são de propriedade particular das herdeiras e não do espólio do de cujus .<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 416/425, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 433/441, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 456/461, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alterar a distribuição do ônus da prova, por demandar reexame do contexto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 465, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: i) existência de omissões não enfrentadas pelo Tribunal a quo, com violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; ii) nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, por ausência de inclusão em pauta e prévia intimação das partes, com prejuízo in re ipsa, em afronta aos arts. 10 e 934 do CPC; iii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão estritamente jurídica atinente à correta distribuição do ônus probatório à luz do art. 1.792 do Código Civil.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao ônus da prova ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida e consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>manu(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>2. De outra parte, no que que diz respeito à alegação de nulidade, em razão da falta de intimação do julgamento em sessão virtual pelo Tribunal de origem, não havendo demonstração de prejuízo no caso concreto, não há se falar em nulidade do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL, AO DIREITO DE RESPOSTA À PETIÇÃO E AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.<br>2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)  grifou-se <br>3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do ônus probatório acerca da propriedade dos bens que foram penhorados no processo de execução.<br>Da decisão atacada constou (fls. 365, e-STJ):<br>Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado, a requerimento da agravante, em face de Zeferino Ortiz Sebrian, cujo óbito foi noticiado no curso da execução.<br>Diante da inexistência de inventário, foi deferida a habilitação das herdeiras Elena Aparecida Ortiz Palma e Valmira Ortiz Toral, na condição de administradoras provisórias dos bens do falecido.<br>Prosseguindo-se na busca de bens à satisfação da execução, foi realizada a penhora de bens que guarnecem a residência das herdeiras, tendo sido determinado seu praceamento.<br>Ocorre que as herdeiras peticionaram nos autos, afirmando que a constrição recaiu sobre patrimônio particular, razão pela qual pugnaram pelo cancelamento da penhora e suspensão do leilão designado. Sobreveio, então, a decisão agravada que, acertadamente, reconheceu a nulidade da penhora que recaiu sobre os bens particulares das herdeiras do falecido e, por conseguinte, suspendeu o leilão já designado.<br>Com efeito, o prosseguimento do feito em face do espólio permite o acesso do credor somente ao patrimônio do de cujus, não sendo possível atingir o patrimônio particular das herdeiras.<br>Em outras palavras, as herdeiras não respondem com seu patrimônio próprio pelas obrigações do devedor falecido.<br>No caso, a mera alegação da agravante no sentido de que o último domicílio do falecido fora a residência de sua filha, local em que se encontram os bens móveis penhorados, não é suficiente para reconhecer que a titularidade de tais bens pertencia ao de cujus.<br>Isso porque, presume-se a propriedade do bem móvel por aquele que exerce a sua posse, haja vista que a transmissão se opera pela tradição. Assim, era da credora a obrigação de comprovar que os bens móveis eram de propriedade do de cujus, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.<br>No particular, rever tais conclusões, no sentido de alterar o ônus da prova em relação à propriedade dos bens, na forma como posta no recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada por atividade hidroenergética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ação de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, § 1º, CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022. (AgInt no AREsp 2776945/RO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2025, Dje 02/06/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp 2613098 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.