ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, a embargante oferece segundos embargos de declaração, limitando-se a reiterar os argumentos já refutados pelo acórdão recorrido.<br>4. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com a autorização da baixa dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por Regina de Lima Frizzera Motta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado (fls. 2885-2886):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há omissão no acórdão que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, expostos de forma expressa.<br>3. No caso, a parte embargante, inconformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante insiste que o acórdão recorrido é omisso, nos seguintes termos (fls. 2900-2901):<br>5. Com as mais respeitosas vênias, ao afirmar que "o acórdão embargado rejeitou a pretensão ao entendimento de que "a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ"", o v. acórdão está sendo omisso ao fato de que o §4º, do art. 71, do RI-STJ não menciona o "julgamento monocrático", mas apenas e tão somente "julgamento" ("a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento"), e, pois, em se tratando de Tribunal, convém frisar que a regra é o julgamento colegiado, sendo o julgamento monocrático apenas uma simplificação em que o relator atua como delegado do órgão colegiado.<br>6. Nesse ínterim, o v. acórdão persistiu sendo omisso ao fato de que a embargante suscitou a preliminar de prevenção (fl. 2603 - preliminar do agravo interno - trecho abaixo reproduzido) na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, portanto, antes do julgamento colegiado:<br> .. <br>7. De todo modo, mesmo que a competência interna seja de natureza relativa, como assentado no v. acórdão, este persiste sendo omisso ao fato de que o Aresp 2.246.919 foi julgado pelo Min. Benedito Gonçalves, da 1ª Turma deste STJ e, pois, a partir de então, não só aquele Ministro, mas a própria 1ª Turma tornou-se preventa para o julgamento dos recursos posteriores, como categoricamente assenta o art. 71, parágrafo, do RI-STJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo..".<br>Sustenta a parte embargante, ainda, a necessidade de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, pois, "ao longo da tramitação processual a embargante diminuiu significativamente seu padrão de vida, de modo que não tem como arcar com eventuais custas e honorários, como pode ser visto no seu comprovante de rendimento mensal (doc. 1, anexo), nos extratos bancários anexos (doc. 2) e na declaração de hipossuficiência anexa (doc. 3)" (fl. 2902).<br>Impugnação às fls. 2926-2944.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, a embargante oferece segundos embargos de declaração, limitando-se a reiterar os argumentos já refutados pelo acórdão recorrido.<br>4. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, com a autorização da baixa dos autos à origem.<br>VOTO<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>De início, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclarece-se que, consoante jurisprudência desta Corte, embora a parte interessada "possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024.).<br>Defiro, pois, o pedido de assistência gratuita, com efeito ex nunc.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na espécie, o acórdão ora embargado, proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela ora embargante, está assim fundamentado (fl. 2891; grifos nossos):<br> .. <br>Assim, ficou evidente que a parte, irresignada com o deslinde da demanda, buscou a alteração do julgamento, pelo reconhecimento da prevenção para o julgamento, na via dos embargos de divergência. No entanto, o acórdão expôs os motivos pelos quais não ultrapassam o requisito de admissibilidade (fl. 2839):<br> .. <br>Agora, pretende a alteração do resultado do indeferimento liminar dos embargos de divergência sob o pretexto de ter sido o acórdão omisso - o que, como se vê dos excertos colacionados, não prospera. Assim, não há omissão no acórdão embargado, que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Isso considerado, não ficou demonstrado vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível na via do recurso integrativo.<br>Nesse contexto, constata-se que a embargante procura, por via reflexa, o rejulgamento da causa, o que não é possível na via dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no caso concreto, há nítido abuso do direito de recorrer, porquanto a embargante simplesmente reitera os argumentos já refutados pelo acórdão recorrido . Nesse contexto, consoante jurisprudência do STJ, a interposição de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, "autorizando a baixa imediata dos autos" (AgInt nos EREsp 1.610.199/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15/9/2017).<br>No mesmo sentido:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos.<br>2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.<br>3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com a autorização da baixa dos autos à origem.<br>É o voto.