ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por SPE RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 814/816 (e-STJ), de lavra desse signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 820/831, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial.<br>Impugnação juntada às fls. 835/845 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>Com efeito, o seu recurso é manifestamente inviável.<br>2. O Tribunal de origem, na decisão de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial. Isso porque, a Corte Estadual decidiu a causa utilizando-se exclusivamente da análise das provas carreadas nos autos.<br>2.1. No caso, não há qualquer tese de direito a ser realizada, visto que a resolução da controvérsia é manifestamente probatória, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ, como restou acertadamente aplicada na decisão de inadmissibilidade.<br>Ademais, na hipótese,  a  Corte  local  negou  seguimento  ao  recurso,  ante  a  necessidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  dos  autos,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  de  forma  genérica  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>Da simples leitura de suas razões, percebe-se, claramente, a tentativa de rediscutir as provas dos autos. Repisa-se, não há tese jurídica, mas apenas a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCIPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>1.  À  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  compete  à  parte  agravante,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem  para  negar  seguimento  ao  reclamo.<br>2.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>3.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art. 1.029  do  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  AREsp  1490629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/08/2021,  DJe  25/08/2021)  grifou-se <br>Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual.<br>2.3. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Assim, como restou asseverado pela decisão de inadmissibilidade, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa (art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC).<br>Da leitura do recurso especial, observa-se que o díssidio foi limitado a transcrição de ementas, razão pela qual não restou realizado nos moldes regimentais.<br>Desta  forma,  irrefutável  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  porquanto  inexistiu  ataque  específico  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  obstou  a  ascensão  do  recurso  especial  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>De rigor, a manutenção da decisão ora agravada .<br>3.  Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.