ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve suficiente comprovação da contratação, da realização do transporte e da não antecipação do vale-pedágio exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 662-663, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. DESATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INC. I, DO CPC. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA.<br>Em que pese as irresignações da empresa agravante, inexistem razões para a reforma da decisão monocrática. Na hipótese, a ora agravante nada trouxe aos autos que corroborasse a existência de pagamento dos custos de todos os pedágios no itinerário alegadamente implementado, tampouco o conjunto probatório trouxe elementos aptos a melhor configurar o alegado cenário. Existência de jurisprudência dominante que corrobora o posicionamento final proferido. Agravo interno ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 692-693, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 696-723, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, inc. I, e art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) violação ao art. 373, inc. I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o pagamento dos pedágios e a exclusividade do transporte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 726-746, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 797-803, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 806-832, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 836-856, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 918-922, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC); b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir a distribuição e o cumprimento do ônus da prova (art. 373 do CPC), por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 926-951, e-STJ), no qual a parte agravante insiste em suas razões meritórias.<br>Impugnação às fls. 955-965, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve suficiente comprovação da contratação, da realização do transporte e da não antecipação do vale-pedágio exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de apreciação das questões relativas ao ônus da prova, especialmente quanto à demonstração do pagamento dos pedágios pela transportadora, e sobre a aplicação do precedente do REsp 1.714.568/GO.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 662-664, e-STJ:<br>No mérito, todavia, não assiste razão à agravante. Esclareço. No presente feito, inconformada a agravante contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos (evento 23, DECMONO1):  Neste sentido de acordo com o Resp 1.714.568-GO incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, que ficou comprovado pelo anexo dos contratos de prestação de serviço de transporte (evento 1, OUT13, evento 1, OUT14, evento 1, OUT15 e evento 1, OUT16). Feito isso, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal. Ademais, a parte ré em sua contestação (evento 6, PET1) reconhece o fato de que o pedágio foi pago de forma inclusa no frete e não adiantada como prevê o art. 2º da Lei nº 10.209/2001, que segue: Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Dessa forma, evidenciada a contratação, a realização do transporte e a não antecipação do vale-pedágio, o recurso da parte ré vai desprovido.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 692-693, e-STJ):<br>Ocorre que, no caso, inexistem vícios a serem sanados. Em especial, não há omissão a ser suprida no ponto específico do ônus da prova, pois todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia restaram apreciadas na oportunidade do julgamento, mostrando-se desnecessários eventuais acréscimos nesse tocante. De qualquer sorte, muito embora não se despreze o entendimento alcançado no julgamento do REsp. nº 1.714.568/GO, tampouco os requisitos da prova a serem especificados pela parte autora, digno de nota que o caso dos autos não está amoldado ao contexto específico daquele precedente, pois eventual exigência de encargo(s) probatório(s) referentes (1) à existência de trajeto pedagiado, (2) ao seu efetivo percurso pelo transportador e (3) à quantia então dispendida nas praças especificadas evidentemente conflita com a expressa menção dos pedágios, e seu respectivo valor, nos conhecimentos de frete entabulados entre as partes, bem assim a "inclusão dos pedágios no adiantamento de viagem", o que, por sua vez, contraria com dispositivo de Lei Federal, qual seja, o "artigo 2º, caput, da Lei nº 10.209/2001", conforme constou no voto embargado.<br>Foram feitas expressas menções às questões suscitadas pelo recorrente, com análise detalhada e fundamentada sobre o ônus da prova e a suficiente comprovação acerca da contratação, da realização do transporte e da não antecipação do vale-pedágio.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto em que alega a recorrente violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o pagamento dos pedágios e a exclusividade do transporte.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 662-664, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que houve suficiente comprovação da contratação, da realização do transporte e da não antecipação do vale-pedágio.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.