ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAC ENGENHARIA LTDA, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 572, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de imputar à parte recorrente a responsabilidade pelos danos causados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos embargos de declaração (fls. 585-589, e-STJ), a parte embargante alega a existência de omissões em relação às seguintes questões: a) violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, devido à falta de fundamentação concreta no acórdão contestado; b) aplicação indevida do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere à alegada violação ao artigo 1.348, V, do Código Civil, cuja análise não exige reexame de fatos e provas.<br>Impugnação apresentada às fls. 597-600, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>Aduz a parte embargante a existência de omissões em relação às seguintes questões: a) violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, devido à falta de fundamentação concreta no acórdão contestado; b) aplicação indevida do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere à alegada violação ao artigo 1.348, V, do Código Civil, cuja análise não exige reexame de fatos e provas.<br>No que tange às alegações da parte embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à pretensão de afastar sua responsabilidade pelos danos causados à embargada.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o aresto vergastado assim consignou (fls. 574-576, e-STJ):<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente sustenta, em síntese, que "Os vícios verificados dizem respeito aos motivos pelos quais seria possível concluir-se pela responsabilização solidária da ora Recorrente e do Condomínio do Prédio do Bloco A em relação ao pagamento da indenização por danos morais fixado em favor da Recorrida, à míngua de qualquer conduta danosa realizada pela Recorrente" (fl. 456, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 399-401, e-STJ):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel estava em situação de perfeito uso ao ser locado. Todavia, em razão de ausência de manutenção no telhado houve, em duas oportunidades, após quase um ano de locação, o inegável alagamento de todo primeiro andar, consequentemente as dependências do imóvel locado pela autora, conforme se denota das filmagens juntadas aos autos (Id. 40226958 a 40226961).<br>No documento Id. 40226845, p. 1 a 6, a autora comprova alguns danos no imóvel, especificamente as portas de entrada, do banheiro, de um espelho, cômoda e uma caixa de madeira. Na foto juntada nitidamente se percebe que aparte de baixo da porta de entrada do imóvel está "inchada" o que certamente dificulta na utilização.<br>Sobre as portas, verifica-se que no Id. 40226845, p. 5, a apelante informa, em abril daquele ano, ou seja, mais de dois meses após o evento, houve a troca das portas de entrada e do banheiro, porém, sem que houvesse menção sobre conserto dos demais móveis avariados, razão pela qual cabe, por ora, averiguar se há responsabilidade das apeladas sobre estes danos e comprovação do prejuízo.<br>Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação de todos os seus requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar: conduta, nexo causal, dano e culpa.<br>A despeito de normalmente se sopesar que consequências decorrentes de chuvas são consideradas como caso fortuito, somente são assim acatados, se comprovado que o montante estava muito acima do normal e este ônus recai sobre as rés, as quais não se desoneraram do encargo.<br> .. <br>No que se refere aos danos morais, in casu, há a prática do elemento estruturante da responsabilidade civil, consistente na má conservação do telhado do condomínio que gerou a inundação, além da demora no atendimento à locatária dos danos causados pelo evento e a combinação destes fatos gerou o sofrimento comprovado nos autos (Id. 40226486 a 40226492, 402268457)<br>Desta feita, a situação extrapolou o mero aborrecimento ou mesmo mero descumprimento contratual, sendo cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de dano moral.<br>Não se vislumbram os alegados vícios no acórdão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Mantém-se, portanto, afastada a tese de violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC/15.<br>Além disso, sobre a responsabilidade da parte embargante como locadora do imóvel, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7 do STJ. De acordo com o mencionado decisum, a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso e as provas dos autos, concluiu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A corte local destacou que isso se deve à má conservação do telhado do condomínio, que causou a inundação, e à demora no atendimento à locatária para tratar dos danos causados pelas chuvas, resultando em sofrimento comprovado nos autos (fls. 576-579, e-STJ).<br>Desse modo, observa-se que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende o embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 7 do STJ, cuja via processual é inadequada.<br>Observe-se, sobre o tema, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.639.035, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/08/2024; AREsp n. 2.372.422, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/06/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, na prática, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Com efeito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese ou o dispositivo legal apontados pela parte embargante.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão d o julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.