ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática de fls. 103/107, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 111/116, e-STJ), o insurgente alega a necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal a quo. Afirma que a sua pretensão não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 121/129, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A ausência de impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão hostilizada de fls. 103/107, e-STJ, não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio de admissibilidade (Incidência da Súmula 182/STJ).<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 111/116, e-STJ), o insurgente limitou-se a fazer breve resumo da lide e alegar a necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal a quo. Afirma, ainda, que a sua pretensão não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, deixou de infirmar o não conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), conteúdo da decisão ora impugnada, o que implicou nova violação ao princípio da dialeticidade.<br>Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, ainda, por analogia do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Ademais, ainda que fosse, relativamente ao presente agravo interno, superado o óbice, e, pudesse ser afastada a aplicação do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015; a incidência da Súmula 182/STJ, ao agravo em recurso especial, era de rigor.<br>Compulsando os autos, observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) a matéria tratada pelo art. 133 do CPC não foi objeto de debate no V. Acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 282/STF; (iii) com relação à apontada violação ao art. 932, III, do CPC, não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas, e, além disso, há incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) relativamente à multa aplicada em embargos de declaração protelatórios, outrossim a análise do (des)cabimento da pena processual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 54/57, e-STJ).<br>2.1. Da atenta leitura do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 60/70, e-STJ, verifica-se, quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, o insurgente, na fl. 68, e-STJ, afirma, superficialmente, que o dispositivo apontado como violados foi devidamente debatido no acórdão recorrido.<br>Confira-se, todo o teor das razões com as quais o insurgente pretende impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento:<br>Quanto à Súmula 282 do STF, que estabelece que "não é admissível o apelo extremo quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", a mesma não é pertinente neste caso. A questão federal foi amplamente debatida na decisão recorrida, sendo claramente identificada a violação aos artigos 133 e 932, III, do CPC, que envolvem a correta aplicação de normas processuais federais.<br>O Agravante, em seu recurso especial, abordou a violação de direitos constitucionais e processuais, com base em uma interpretação normativa, e não em uma reanálise dos fatos do processo. Portanto, a questão federal foi devidamente ventilada e, em conformidade com a Súmula 282, o recurso especial é plenamente admissível.<br>Assim, o agravante não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (..) 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA O DOLO GENÉRICO E O DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. (..) 2. O recurso de agravo impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão agravada (qual seja, o alusivo à falta de prequestionamento), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167958/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 11/12/2017)<br>2.2. Outrossim, relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>No ponto, o insurgente, entre na fl. 68, e-STJ, apenas apresenta argumentos vagos no sentido de que a matéria debatida não envolve análise de questões de fato e de prova.<br>Confira-se todo o teor das alegações:<br>No que tange à Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de reexame de fatos e provas não enseja o recurso especial", também não há aplicabilidade. O recurso especial interposto pelo Agravante não busca discutir ou reanalisar as provas do processo, mas sim questionar a correta aplicação das normas processuais, especificamente no que se refere à inclusão indevida dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A matéria discutida no recurso é exclusivamente jurídica, focada na interpretação das normas e não nos elementos fáticos do caso, razão pela qual não se configura o reexame de fatos e provas.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.