ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ.<br>3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 296-297, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 305-311, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a tempestividade recursal, com suspensão de prazos de 2 a 31 de julho de 2024 (Portaria STJ/GDG 530, de ) 21/06/2024 e dies ad quem em 21/08/2024 (fls. 305-306, e-STJ); b) a incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 306, e-STJ); c) que teria havido impugnação específica da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, indicando omissão do acórdão estadual quanto à preclusão ligada a acordo homologado e seus parâmetros de atualização (fls. 307-311, e-STJ), com remissão às razões do agravo em recurso especial (fls. 234-242, e-STJ); d) requerimento de retratação e, subsidiariamente, julgamento colegiado com provimento (fls. 311, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ.<br>3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno comporta acolhimento para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>1. Consoante relatado, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente que deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, ao apresentar as razões do agravo em recurso especial, constou expressamente que o acórdão recorrido "deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde do feito, qual seja, a ocorrência da preclusão em razão da ausência de impugnação ao acordo firmado nos autos e homologado judicialmente, que estabeleceu os parâmetros para a simples atualização do saldo devedor, em caso de inadimplemento do acordo pactuado" (fl. 239, e-STJ).<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação do agravo.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de origem se assentou em três fundamentos: a. inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque as questões foram apreciadas; b. ausência de demonstração adequada de ofensa aos arts. 507 e 1.040 do CPC, 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e 75, § 1º, da Lei 4.728/65, por "simples alusão" desacompanhada de argumentação; e c. insuficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). (fls. 229-231, e-STJ).<br>No que tange a violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, constata-se que, de fato, o acórdão enfrentou a alegação de preclusão levantada pelo recorrente, notadamente ao afastar este argumento constando que "não há que se falar em preclusão da matéria, uma vez que o Banco apresentou a referida planilha para execução do acordo inadimplido, permitindo a discussão de eventual excesso de execução em sede de impugnação." (fl. 95, e-STJ).<br>Verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifei).<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.) (grifei).<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei).<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Da mesma forma, o recorrente não demonstrou de forma adequada a ofensa aos arts. 507 e 1.040 do CPC, 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e 75, § 1º, da Lei 4.728/65.<br>Conforme reconhecido pelas partes, ficou estabelecido no acordo homologado nos autos da execução que, em caso de descumprimento, o pactuado seria resolvido de pleno direito, retornando-se ao status quo ante (fls. 162 e 219. e-STJ).<br>Bem por isso, uma vez rescindido o pactuado, retornou-se ao estado inicial do crédito, de modo que os encargos da mora passaram a integrar o crédito concursal, pois na forma do artigo 49, § 4º, da LREF, a extraconcursalidade está limitada à importância entregue ao devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CÂMBIO. ADIANTAMENTO. ENCARGOS. EXCLUSÃO. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO. NATUREZA. CRÉDITO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a discutir se os encargos de adiantamento a contrato de câmbio devem ou não se sujeitar aos efeitos de recuperação judicial.<br>3. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>4. A matéria relativa à coisa julgada e à própria natureza dos encargos em debate somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.326.497/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei.<br>3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts.<br>49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019).<br>4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS REFERENTES A ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM FACE DA RECUPERANDA E DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS.<br>1. Por força do vetor interpretativo encartado no princípio da preservação da empresa, os encargos incidentes sobre o adiantamento de contratos de câmbio para exportação se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, restringindo-se o caráter extraconcursal (previsto no § 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005) aos créditos efetivamente adiantados, os quais deverão ser objeto de pedido de restituição, ex vi do disposto no inciso II do artigo 86 da citada norma. Precedentes.<br>2. A parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 obsta, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, o que, por óbvio, abrange o parque fabril e e a sede da sociedade recuperanda, cuja deliberação sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACCs). ENCARGOS. SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Impugnação de crédito apresentada em 16/10/2014. Recurso especial interposto em 21/6/2018. Autos conclusos à Relatora em 21/2/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. Muito embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira. 4. Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo. 5. Como é cediço, o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no art. 47 da Lei 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. 6. A sujeição dos valores impugnados aos efeitos do procedimento recuperacional é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de pagamento, alcancem a melhor saída para a crise enfrentada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.810.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.) (grifei).<br>Portanto, também neste ponto o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>4. Já em relação à insuficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), realmente o recurso especial não foi interposto com este fundamento, motivo pelo qual resta insubsistente a inadmissão por este motivo.<br>Estando a decisão agra vada em conformidade com o entendimento desta corte, aplicável a Súmula n. 568/STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.