ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR afastando a alegação de aplicação do Tema 660 do STF, bem assim de afastamento da alegada violação ao art. 93, IX da CF e do Tema 1093 do STF, vez que a hipótese descrita na modulação do referido tema não se enquadraria ao caso entelado.<br>II - Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. Cumpre destacar que esse entendimento foi, inclusive, cristalizado na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". Neste sentido: (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.). (AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado por TORINO INFORMÁTICA LTDA, contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR.<br>O feito decorre de decisão proferida pelo Pleno do TJRR, negando provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante. No referido julgado foi afastada a alegação de aplicação do Tema 660 do STF, bem assim de afastamento da alegada violação ao art. 93,IX da CF e do Tema 1093 do STF, vez que a hipótese descrita na modulação do referido tema não se enquadraria ao caso entelado.<br>O impetrante afirma, em suma, que o feito original foi impetrado na data do julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093/STF), ou seja, em 24/02/2021, estando dentro do prazo da modulação aplicada.<br>Argumenta ainda, em síntese, que a decisão coatora contraria o tema 1093/STF implicando em afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.<br>Pugna ao final, pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e com suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pela Fazenda em relação à incidência do ICMS-DIFAL.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido do mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) a aplicação da Súmula 41 do Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com o devido temperamento, pois, embora estabeleça que o STJ não possui competência para apreciar atos de outros tribunais, tal limitação não impede o exame de decisões judiciais quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, ilegal ou abusivo. Nessas hipóteses excepcionais, o controle pelo STJ se justifica, uma vez que a teratologia desnatura o ato jurisdicional e configura violação direta à ordem jurídica, legitimando, assim, a atuação excepcional da Corte Superior para restabelecer a legalidade e a segurança jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR afastando a alegação de aplicação do Tema 660 do STF, bem assim de afastamento da alegada violação ao art. 93, IX da CF e do Tema 1093 do STF, vez que a hipótese descrita na modulação do referido tema não se enquadraria ao caso entelado.<br>II - Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. Cumpre destacar que esse entendimento foi, inclusive, cristalizado na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". Neste sentido: (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.). (AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior carece de competência para processar e julgar a presente ação mandamental.<br>Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>De fato, segundo o art. 105, I, "b", da CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999 - grifou-se).<br>Assim, inconteste a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de desembargadora de Tribunal local.<br>Cumpre destacar que esse entendimento foi, inclusive, cristalizado na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: " o  Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.<br>3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<<br>(AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.