ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRA RESTAINO DIAGO e OUTRAS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 293/299, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS QUOTAS OU AÇÕES DA EMPRESA. DEVEDORES QUE SÃO USUFRUTUÁRIO DAS COTAS DOADAS, COM PERCEPÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS INERENTES AO DIREITO REAL. POSSIBILIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DOS ART. 834 E 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. A regra é a submissão do patrimônio do devedor à execução. Naturalmente, o dinheiro deve ser preferencial, pois é o que mais rapidamente proporcionará satisfação ao credor. No caso, os devedores são usufrutuários do quotas da empresa FADALE. Os benefícios do usufruto se estenderam ao direito de voto nas deliberações sociais das sociedades, que versem sobre todas e quaisquer matérias constantes das respectivas ordens do dia. Importante, ainda, que os doadores se mantiveram como Diretores da empresa, inclusive com percepção de pro-labore (cláusula 8ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social). Desse modo, constata-se que houve apenas blindagem patrimonial pelos executados, pois com a providência realizada, embora tenham formalizado um instrumento de doação, em verdade, continuaram à frente da empresa, inclusive percebendo todos os benefícios decorrentes, mas deixando de enfrentar consequências de eventual inadimplemento. Ademais, os art. 834 e 867 do Código de Processo Civil (CPC) possibilitam a penhora de usufruto de quotas sociais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 118/122, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 126/141, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 1.393, e 1.410, I, do CC/2002; e 832, 833, I, e 1.022, I, do CPC/2015.<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 139/140, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam que o usufruto é inalienável e, portanto, impenhorável; bem como que se extingue com a morte do usufrutuário, o que ocorreu com o Sr. Álvaro.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 168/184, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC) de fls. 238/241, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 261/277, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 293/299, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob os seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional, com incidência da Súmula 284/STF; e b) ausência de prequestionamento dos arts. 1.393 e 1.410, I, do CC/2002, com incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice, alterar a conclusão da Corte estadual implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Na presente oportunidade, as agravantes, em suas razões de fls. 303/313, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 211 do STJ) na decisão ora agravada, por existir prequestionamento, ainda que implícito, e por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 139/140, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINI AIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (1/11, e-STJ) interposto por Alessandra Restaino Diago, Fabiana Restaino Esper e Daniela Restaino Daud contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais da empresa Fadale Empreendimentos e Participações Ltda., no contexto de uma execução de título extrajudicial movida por Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. contra o espólio de Álvaro Miguel Restaino.<br>As agravantes alegaram que os executados não são mais sócios da empresa desde 2016, tendo as quotas sociais sido doadas a elas com reserva de usufruto vitalício. Argumentaram que a penhora das quotas sociais não poderia ocorrer, pois pertencem a elas e não aos executados, e que não houve fraude à execução, já que a retirada dos executados do quadro social ocorreu anos antes da execução.<br>O Tribunal local, no entanto, constatou que a doação das quotas foi feita com reserva de usufruto, permitindo aos doadores a percepção de frutos e participação na administração da empresa.<br>Além disso, os doadores continuaram como diretores da empresa, percebendo pro-labore, o que caracterizou uma blindagem patrimonial.<br>Por fim, a Corte de origem confirmou ser possível a penhora do usufruto das quotas sociais, negando provimento ao agravo.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 88/91, e-STJ):<br>A argumentação trazida pelas agravantes por ocasião da análise do pedido de concessão de tutela recursal se mostrou relevante, pois antes da existência do débito, os executados já não faziam parte do quadro societário da empresa FADALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Todavia, em análise mais acurada foi possível constatar que, ÁLVARO MIGUEL RESTAINO e LILIAN SARKIS RESTAINO, realizaram, em dezembro/2015, doação de quotas sociais da empresa FADALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para as filhas ALESSANDRA RESTAINO DIAGO, FABIANA RESTAINO ESPER e DANIELA RESTAINO DAUD.<br>Ocorre que as quotas sociais foram gravadas com reserva de usufruto vitalício com percepção integral de frutos, dividendos, lucros, juros sobre o capital ou qualquer outra forma de remuneração inerente às quotas (§5º, da cláusula 3ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social). Além disso, o benefício se estendeu a todas as novas quotas que, durante a vigência do usufruto, forem atribuídas como bonificações em virtude de aumento de capital decorrente de capitalização de lucros ou reservas de qualquer natureza.<br>Os benefícios do usufruto se estenderam ao direito de voto nas deliberações sociais das sociedades, que versem sobre todas e quaisquer matérias constantes das respectivas ordens do dia (§8º, da cláusula 3ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social).<br>Importante, ainda, que os doadores se mantiveram como Diretores da empresa, inclusive com percepção de pro- labore (cláusula 8ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social).<br>Desse modo, constata-se que houve apenas blindagem patrimonial pelos executados, pois com a providência realizada, embora tenham formalizado um instrumento de doação, em verdade, continuaram à frente da empresa, inclusive percebendo todos os benefícios decorrentes, mas deixando de enfrentar consequências de eventual inadimplemento.<br>A regra é a submissão do patrimônio do devedor à execução. Naturalmente, o dinheiro deve ser preferencial, pois é o que mais rapidamente proporcionará satisfação ao credor. Inexistindo, abre- se a possibilidade de penhora de outros bens do devedor.<br>Ademais, os art. 834 e 867 do CPC possibilitam a penhora de usufruto de quotas sociais.<br>Veja ainda, parte do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 121/122, e-STJ)<br>Na análise da controvérsia constatou-se que ÁLVARO MIGUEL RESTAINO e LILIAN SARKIS RESTAINO, realizaram, em dezembro/2015, doação de quotas sociais da empresa FADALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para as filhas ALESSANDRA RESTAINO DIAGO, FABIANA RESTAINO ESPER e DANIELA RESTAINO DAUD.<br>Apurou-se que foi realizada blindagem patrimonial pelos executados, pois com a providência realizada, embora tenham formalizado um instrumento de doação, em verdade, continuaram à frente da empresa, inclusive percebendo todos os benefícios decorrentes, mas deixando de enfrentar consequências de eventual inadimplemento.<br>Detectada que a doação foi estratagema adotada para blindar o patrimônio, negou-se provimento ao recurso que pretendia o cancelamento da penhora.<br>A regra é a submissão do patrimônio do devedor à execução. Naturalmente, o dinheiro deve ser preferencial, pois é o que mais rapidamente proporcionará satisfação ao credor. Inexistindo, abre-se a possibilidade de penhora de outros bens do devedor.<br>Além disso, ainda que não tivesse sido constatada a artimanha realizada, os art. 834 e 867 do CPC possibilitam a penhora de usufruto de quotas sociais.<br>Objetivam as embargantes, em verdade, de maneira transversa, rediscutir a decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A questão fática restou elucidada e esta Câmara externou seu entendimento. Se as embargantes pretendem alterar o resultado da controvérsia, devem interpor o recurso na instância apropriada.<br>Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 1.393, e 1.410, I, do CC/2002, - relacionados às teses de que o usufruto é inalienável e, portanto, impenhorável; bem como que se extingue com a morte do usufrutuário -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Registre-se, inexiste contradição ao não se conhecer do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e concluir que os dispositivos legais invocados pelo recorrente não estão prequestionados.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 499 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de alegações genéricas, além da deficiente fundamentação recursal, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O conteúdo normativo do art. 499, caput, do CPC/73 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. "A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados" (AgRg no Ag 1.381.367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 25/11/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 335.436/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (..) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A ausência de caraterização, de forma clara, precisa e objetiva, de eventual infringência ao art. 535 do CPC, subtrai do julgador a possibilidade de examinar a ocorrência ou não do próprio prequestionamento. Isso porque a alegação de ofensa àquele dispositivo nas razões recursais constitui o meio adequado para extrair-se a relevância e a pertinência da argumentação deduzida pela parte quanto à pretensão declaratória. V - Não há incongruência entre o afastamento da violação ao art. 535 do CPC por deficiência de fundamentação e o concomitante reconhecimento da falta de prequestionamento, a teor do disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. Precedentes. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.221/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 3. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É incabível a assertiva de ofensa aos arts. 6º e 23 da Convenção de Condomínio no recurso especial, visto que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, é inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2.1. É plenamente possível não conhecer da irresignação quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973 por ser genérica e deficiente (Súmula 284 do STF) e ao mesmo tempo entender ausente prequestionamento de dispositivos que a parte entende violados. Precedentes. 2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via especial é indispensável. 3. Questões relativas aos arts. 1.335 e 1.351 do CC; 9º, 10, 19 e 25 da Lei n. 4.591/1964; 463, II, 485, V, IX, 535 do CPC/1973; 45, § 3º, e 58 da Lei 7.210/1984; e 3º, 4º e 5º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável o debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.059.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum vício, autoriza a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2. A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados (arts. 72, § 2º, 76, 267, I, 283, 284, parágrafo único, do CPC e 104, 1.122 e 1.127 do CC). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, concluiu que a ora agravante não demonstrou, nos termos do art. 333, I, do CPC, o fato constitutivo do direito alegado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>3. Não bastasse a incidência dos referidos óbices, para rever o entendimento do Tribunal de origem seria necessário, inevitavelmente, proceder o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores. 2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de const ituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.478.704/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.