ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.<br>2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial.<br>3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso.<br>5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução.<br>6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SICREDI NORTE RS/SC, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por JAYME KIVES e JOEL KIVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 À HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ORIENTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA  TEMA 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. CDI. Segundo a jurisprudência desta Corte e Súmula do STJ, é vedada a atualização de valores mediante a utilização do índice CDI, por se tratar de cláusula abusiva. ENCARGOS MORATÓRIOS. Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos relativos ao período da normalidade, não está descaracterizada a mora, em consonância com o entendimento do STJ. JUROS DE MORA. Por não se tratar de crédito rural, não há falar em limitação dos juros de mora em 1% ao ano. SUCUMBÊNCIA. Mantida a distribuição do ônus da sucumbência, pois não houve decaimento mínimo dos embargantes. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS." (fls. 546-547)<br>No recurso especial, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - SICREDI Norte alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 566-581):<br>(I) Art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma excessiva sobre o valor da causa, ao invés de sobre o proveito econômico obtido, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;<br>(II) Art. 122 do Código Civil, pois a substituição do índice CDI pelo IGP-M como fator de correção monetária teria sido indevida, uma vez que o CDI não representaria condição potestativa e seria lícito como indexador.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso especial (e-STJ, fls. 657-664).<br>No recurso especial, JAYME KIVES e JOEL KIVES alegam divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 590-618):<br>(I) Arts. 4º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão recorrido não teria abordado adequadamente a aplicabilidade da legislação de crédito rural às cédulas de crédito bancário;<br>(II) Art. 122 do Código Civil, pois a capitalização dos juros teria sido indevida por ausência de pactuação expressa, contrariando a legislação de crédito rural.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso especial (e-STJ, fls. 666-705).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.<br>2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial.<br>3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso.<br>5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução.<br>6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Jayme Kives e Joel Kives ajuizaram embargos à execução contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - SICREDI Norte. Os embargantes alegaram que os títulos executados deveriam ter seus juros remuneratórios limitados à taxa de 12% ao ano, afastamento da indexação pelo CDI, vedação da capitalização, descaracterização da mora, limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao ano, reconhecimento do direito à prorrogação dos vencimentos das dívidas por no mínimo 15 anos, e repetição do indébito.<br>A sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Alexandre Kotlinsky Renner julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a exclusão das cláusulas que previam o CDI/CETIP como indexador, substituindo-o pelo IGP-M, e limitando os juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano). Além disso, condenou a parte ré a repetir/compensar, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo IGP-M, mais juros de mora de 12% ao ano, computados da citação. A sentença também determinou a distribuição das custas processuais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 371-379).<br>No acórdão, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, afirmando que não houve sucumbência mínima dos embargantes e que os juros remuneratórios não são limitados a 12% ao ano, conforme entendimento sedimentado no STJ. O acórdão também confirmou a exclusão do CDI como indexador e a limitação dos juros moratórios, além de manter a capitalização mensal dos juros conforme pactuada (e-STJ, fls. 545-562).<br>Do Agravo em Recurso Especial interposto por JAYME KIVES e JOEL KIVESOs agravantes interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão do Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial interposto na apelação cível. Alegaram excesso de formalismo na exigência de comprovação do preparo recursal, sustentando que o comprovante apresentado continha o código de barras, a receita e a identificação do pagante, sendo suficiente para demonstrar o recolhimento, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil.<br>Consta dos autos que o recurso especial foi protocolado sem o comprovante de pagamento do preparo recursal, o que motivou a intimação dos recorrentes para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. Contudo, os recorrentes não atenderam à determinação dentro do prazo legal, pois o documento apresentado não comprovava de forma inequívoca o pagamento, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 735-746).<br>A decisão de inadmissibilidade destacou que o documento juntado não indicava claramente tratar-se de comprovante de pagamento, havendo elementos que poderiam impedir a compensação do valor. Assim, entendeu-se que a regra do art. 1.007 do CPC/2015 não foi observada, reconhecendo-se a deserção do recurso.<br>Conheço do agravo em recurso especial interposto por JAYME KIVES e JOEL KIVES, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão aos agravantes. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por suposta ausência de comprovação idônea do preparo, reputando deserto o apelo, pois, instada a parte a suprir a falta (art. 1.007, §4º, CPC), foi juntado documento que não consta expressamente que se trata de comprovante de pagamento. Ademais, o referido documento traz a condição de que "a efetivação do pagamento ocorrerá mediante validação dos dados do boleto", e que "na hipótese de qualquer divergência, poderá ocorrer a devolução do valor em até 48 horas úteis após a tentativa de pagamento, sem a compensação do título", não sendo possível saber com exatidão, segundo a decisão de admissibilidade, se houve a compensação do alegado pagamento.<br>Todavia, o documento juntado possui o mesmo código de barras e o mesmo valor do boleto, contendo, ademais, a identificação do pagante (e-STJ, fls. 714-717; 722-725). Nessa hipótese, não se evidencia qualquer indício de fraude ou tentativa de burlar o recolhimento, de modo que a desconsideração do comprovante configura apego excessivo à formalidade desvinculada da finalidade do ato.<br>Diante da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), referida irregularidade formal não pode conduzir à deserção quando atingida a finalidade do ato processual, que é a comprovação do recolhimento do preparo. O documento apresentado, ao reproduzir com fidelidade o valor, o código de barras e a identificação do pagante, satisfaz a exigência legal, ainda que não ostente a nomenclatura "comprovante de pagamento" ou contenha ressalva genérica quanto à compensação. Exigir mais, na ausência de indícios de fraude ou de prejuízo, significa transformar o formalismo em obstáculo desarrazoado ao direito de recorrer, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso especial, porquanto suficientemente comprovado o recolhimento do preparo recursal.<br>Em sede de recurso especial, os recorrentes JAYME KIVES e JOEL KIVES sustentam: (i) negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, por afronta aos arts. 4, 11, 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, diante da não apreciação da prorrogação compulsória da dívida e da indeferida prova pericial; (ii) aplicabilidade da legislação de crédito rural aos contratos firmados, com fundamento nos arts. 14 da Lei 4.829/65 e 5 do Decreto-lei 167/67, para impor regime jurídico especial; (iii) limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., por omissão do CMN, com incidência do art. 1 do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); (iv) nulidade da capitalização composta por ausência de pacto expresso e de cláusulas claras, com base nos arts. 6, III, e 54, §§ 3-4, do CDC, e art. 166, II e VI, do CC, requerendo, ao final, a anulação para instrução probatória e a declaração de nulidade/adequação dos encargos (e-STJ, fls. 592-617).<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 4º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não assiste razão aos recorrentes. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, afastando a aplicação do regramento especial do crédito rural às Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução, porquanto os recursos disponibilizados não teriam sido destinados ao custeio agropecuário. Ressaltou-se que os contratos firmados eram de abertura de crédito rotativo e que não houve comprovação, pelos embargantes, de destinação rural dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Concluiu, assim, pela inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 167/1967 e, por consequência, pela impossibilidade de prorrogação compulsória das parcelas, conforme extrai-se dos seguintes trechos:<br>"Antes de adentrar especificamente no exame dos pedidos deduzidos pelos autores, necessário assinalar que os recursos disponibilizados pelo réu aos embargantes, ao que tudo indica, não tiveram como propósito a aplicação no custeio agropecuário, não havendo como reconhecer nesses recursos, destarte, a natureza eminentemente rural e sua submissão, ipso facto, ao regramento especial para essa espécie de crédito (Decreto-Lei nº 167/67). Isso porque a natureza rural ou não dos recursos, na essência, é dada por sua destinação (inteligência do art. 2º da Lei nº 4.829/65) e, especialmente, pelo instrumento contratual que veicula a concessão desses recursos. No caso dos autos, não lograram os embargantes em comprovar o seu próprio ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que, de fato, aos créditos que lhe foram concedidos, houve a destinação ao custeio agropecuário.  A espécie contratual formalizada (modalidade "Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito Rotativo") e a ausência de intenção, pelos embargantes, de produção de provas  , também corroboram a tese de inaplicabilidade do regramento específico do crédito rural. Inviável, dessa forma, a aplicação do regramento especial do Decreto-Lei nº 167/1967 à hipótese dos autos." (e-STJ, fls. 552-553).<br>"Em face da não caracterização como crédito rural, não há falar também em prorrogação das parcelas vencidas e vincendas, por ausência de previsão legal." (e-STJ, fls. 553-554).<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte de origem assentou que a controvérsia versava sobre matéria eminentemente de direito, prescindindo de produção probatória adicional. Destacou, ademais, que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do CPC), avaliar a pertinência da sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Por essa razão, manteve-se o indeferimento da prova pericial e de exibição de documentos, entendendo-se suficientemente instruído o feito, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera. Isto porque, além de desnecessárias as provas que os embargantes pretendiam produzir (exibição de documentos e prova pericial para comprovação da existência de anatocismo), eis que se trata de matéria eminentemente de direito, a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova restou irrecorrida ( ). Ademais, consoante disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, de rigor ressaltar que cabe ao Magistrado, destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para a formação de seu convencimento." (e-STJ, fls. 551-552).<br>Deste modo, não se verifica cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida, haja vista que o tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Já quanto às demais teses recursais, observa-se que o Tribunal de origem afastou, de forma expressa, a aplicação do regime jurídico especial previsto para o crédito rural, ao reconhecer que os contratos em discussão  cédulas de crédito bancário na modalidade de abertura de crédito rotativo  não foram destinados especificamente ao custeio agropecuário. Diante dessa constatação, concluiu-se pela inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 167/1967. Ademais, entendeu-se incabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, tendo em vista a não incidência da Lei de Usura sobre as instituições financeiras (Súmula 596 do STF), bem como a superação da tese anteriormente fundada no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo este expressamente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003. Por fim, reconheceu-se a validade da capitalização mensal dos juros, por estar expressamente prevista nos contratos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"Considerando que não se trata de aplicação do regramento especial do Decreto 167/67, descabe a alegação de que os juros não podem ser superiores a 12% ao ano. Com a revogação expressa do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, referida na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, a tese de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com base na autoaplicabilidade daquele dispositivo constitucional restou totalmente superada. Também não há falar em limitação dos juros com base na Lei de Usura, que não se estende às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 596 do STF." (e-STJ, fls. 556-557).<br>"Com respeito à capitalização dos juros, este órgão fracionário vem mantendo entendimento uniforme, na esteira da orientação do STJ, no sentido de que é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato.  "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."  "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (e-STJ, fls. 558-559).<br>"Por fim, ao contrário do que afirmam os apelantes, há expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios nas cláusulas denominadas "Encargos Remuneratórios"  fls. 89 e 94 ." (e-STJ, fls. 559).<br>Revisar tais fundamentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório e análise das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Do Recurso Especial interposto por SICREDI NORTE RS/SCConsta dos autos que SICREDI NORTE RS/SC interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido. Alegou também violação ao art. 122 do Código Civil, sob o argumento de que a substituição do índice CDI pelo IGP-M como fator de correção monetária seria indevida, pois o CDI não representaria condição potestativa e seria lícito como indexador. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de índices diversos para correção monetária.<br>Sobre a substituição do índice CDI pelo IGP-M, o Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como fator de correção monetária cumulado com os juros remuneratórios contratuais seria ilegal. Isso, porque o CDI representa o custo de captação da moeda entre instituições financeiras, funcionando, portanto, como uma taxa de remuneração do capital. Assim, sua aplicação implicaria dupla incidência de encargos remuneratórios, já que o índice incorpora, em sua composição, elementos de juros remuneratórios. Destacam-se os seguintes trechos:<br>"Ora, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) trata-se de índice que não se refere unicamente à atualização do poder de compra da moeda, mas também aos juros. Esta dupla incidência é condenada pela jurisprudência, pois, via de regra, além do índice de correção, a lei vigente (Código Civil) e os contratos preveem o pagamento de juros. Além disso, este índice é divulgado pela CETIP, contendo vedação expressa de sua incidência, por força do enunciado sumular n. 176, do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 176/STJ - É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP." (e-STJ, fl. 554).<br>"Dessa forma, em relação à Cédula de Crédito Bancário n 2 B41731996-5 (fls. 88 a 92) e n 2 B41731998-1 (fls. 93 a 97), os juros remuneratórios foram fixados em 22,708944% ano (fl. 89) e 21,269137% ao ano (fl. 94), taxas que não se mostram abusivas à luz das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN no(s) período(s) para a(s) correlata(s) operação(ões) (103,40% ao ano - 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado)." (e-STJ, fl. 375).<br>Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos juros remuneratórios (aqueles embutidos no CDI e os previstos contratualmente) não ultrapasse a taxa média de mercado. A legalidade deve ser analisada caso a caso, considerando as taxas médias divulgadas pelo Banco Central:<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.<br>4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.<br>Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em complemento, citam-se: AgInt no AREsp 2.581.197, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/08/2024; e AREsp 2.713.106/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos à origem para verificação, no caso concreto, se a utilização do CDI implica cobrança abusiva.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de embargos à execução, não se configura sentença condenatória, sendo possível ao magistrado arbitrar os honorários com base em apreciação equitativa, conforme o § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se:<br>"Em se tratando de embargos à execução, portanto não se trata de sentença condenatória, cabe ao magistrado arbitrar a verba honorária segundo sua apreciação equitativa, conforme os § 2º do artigo 85, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; 11 - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (e-STJ, fls. 560-561)<br>"Considerando que o valor da causa não é inestimável e nem baixo, deve ser mantido o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, que majoro para 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC." (e-STJ, fl. 561).<br>Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece como regra geral a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido, especialmente em embargos à execução. Segundo a Corte, o valor da causa deve refletir a diferença entre o montante executado e aquele que se entende devido, sendo esse o parâmetro adequado para a fixação dos honorários. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação;<br>(a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022 - o grifo não consta no original.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.586.064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Portanto, uma vez avaliada a configuração de eventual índole abusiva nos encargos, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido com a demanda.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial interposto por SICREDI NORTE RS/SC a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise do contexto fático-probatório à luz da jurisprudência do STJ.<br>É como voto.