ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso manifestamente incabível. Preclusão consumativa. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.<br>2. A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interpôs agravo interno junto ao Tribunal de origem, que foi declarado manifestamente incabível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de preclusão para impugnar o acórdão que julgou o mérito do feito, tendo em vista a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, declarado manifestamente incabível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, configurando preclusão consumativa.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais do decidido pelo Tribunal de origem demonstram a deficiência de fundamentação do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 452-453, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN Ç A. LI Q UIDA ÇÃ O POR ARTIGOS. PETROS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECIS Ã O DETERMINA AUTOS AO MONOCR Á TICA Q UE Q UE RETORNEM OS PERITO PARA Q UE O MESMO REFA Ç A OS C Á LCULOS, CALCULANDO O BENEF I CIO INICIAL SEGUNDO REGULAMENTO VIGENTE NA É POCA EM Q UE O EXE Q UENTE SE APOSENTOU PELO INSS, PROCEDENDO, OUTROSSIM, À COMPENSA ÇÃ O DE VALORES EM DECORR Ê NCIA DOS DESCONTOS ALUSIVOS AO BENEF I CIO PETROS Q UE FORAM EFETUADOS NOS CONTRACHE Q UES DESDE O MOMENTO EM Q UE O AUTOR DA A ÇÃ O SE APOSENTOU PELO INSS. NECESSIDADE DE REFORMA. INFRING Ê NCIA A EFIC Á CIA JULGADA. PRECLUSIVA DA COISA SENTEN Ç A TRANSITADA (T I TULO JUDICIAL) Q UE RECONHECE AO AGRAVANTE O DIREITO À PERCEP ÇÃ O DA SUPLEMENTA ÇÃ O A PARTIR DA DATA DE CONCESS Ã O DA APOSENTADORIA DO AUTOR PELO INSS, SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À DATA DE ADES Ã O AO PLANO PETROS E, AINDA, À RESTITUI ÇÃ O AO AUTOR DOS VALORES DESCONTADOS A T I TULO DE CONTRIBUI ÇÃ O PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVID Ê NCIA COMPLEMENTAR, ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS MORAT O RIOS DE 1% AO M Ê S. APLICA ÇÃ O DO ART.505, "CAPUT", DO CPC/2015. DECIS Ã O INTERLOCUT O RIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 120-124), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 170-173.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 177-186), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta, em síntese, as normas regulamentares devem ser aplicadas conforme vigentes na data em que o participante adquiriu todas as condições para aposentadoria.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 232-234), a Corte local negou o processamento do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A insurgente interpôs Agravo Interno contra a decisão de inadmissibilidade, o qual não foi conhecido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 256-263).<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 256-263).<br>A agravante interpôs novo Recurso Especial às fls. 285-301, retirando os fundamentos do apelo extremo anterior, bem como aduzindo a incidência do Tema 955/STJ ao caso e a tese de equilíbrio atuarial.<br>Em juízo de admissibilidade do novo apelo extremo, o Tribunal de origem negou processamento ao recurso (fls. 331-332).<br>Daí o agravo (fls. 359-385), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 393-402.<br>Por decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 452-453), não foi conhecido o agravo, com fulcro na intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do Agravo Interno (fls. 458-466), a agravante pugna pela tempestividade do recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso manifestamente incabível. Preclusão consumativa. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.<br>2. A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interpôs agravo interno junto ao Tribunal de origem, que foi declarado manifestamente incabível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de preclusão para impugnar o acórdão que julgou o mérito do feito, tendo em vista a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, declarado manifestamente incabível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, configurando preclusão consumativa.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais do decidido pelo Tribunal de origem demonstram a deficiência de fundamentação do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Da análise dos autos verifica-se que a agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial (fls. 232-234), em razão da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>A agravante interpôs agravo interno, junto ao Tribunal de origem, para impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido o recurso declarado manifestamente incabível (fls. 256-263).<br>Desta forma, tendo em vista a interposição de recurso manifestamente incabível, verifica-se a ocorrência da preclusão para impugnar os fundamentos do acórdão de fls. 112-118.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS (DOIS AGRAVOS INTERNOS E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil.<br>2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br>4. É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Não conhecido o primeiro agravo interno, tendo em vista tratar-se de recurso incabível, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não conhecidos o segundo agravo interno e o agravo em recurso extraordinário interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.701.567/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) (grifa-se)<br>Destaca-se, por oportuno, somente seria possível a agravante impugnar os fundamentos do acórdão de fls. 256-263, ou seja, refutar que o recurso interposto da primeira decisão de inadmissibilidade não seria manifestamente incabível, o que não ocorreu no presente caso.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fundamento de ser o recurso manifestamente incabível. Tal fundamento não foi rebatido nas razões do apelo extremo e é suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.