ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade do laudo apresentado ou à necessidade de renovação da diligência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROVINCIA TRANSPORTES E VIAGENS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1023, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO APRECIADOS PELO PERITO E NEM PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARGUIDA A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS TÉCNICOS DA PEÇA PROCESSUAL. TESE REJEITADA. QUESTIONAMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS DURANTE A DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 469 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TESE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO AUTOR. REDIMENSIONAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL<br>DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO FRONTAL DE VEÍCULOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE CULPA DO PREPOSTO DA DEMANDADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO REJEITADA. REPRESENTANTE DA DEMANDADA QUE, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, INVADE A PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO, EM QUE TRAFEGAVA O DE CUJUS. ABALROAMENTO FRONTAL QUE CULMINOU COM A MORTE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE VINHA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO, PAI E COMPANHEIRO DOS DEMANDANTES. CONDUTA IMPRUDENTE CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES RECEBERAM PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CATARINENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. APELANTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1035-1049, e-STJ) foram rejeitados (fl. 1079, e-STJ).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 656-79, e-STJ), o insurgente aponta violação aos arts. 465; 466; 468; 469; 470, I e II; 473, I a IV e § 1º ao § 3º; 477, § 1º ao § 4º; 480; 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, a deficiência de fundamentação do aresto recorrido e a nulidade da prova pericial produzida.<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1166-1168, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1185-1193, e-STJ.<br>Não foi oferecida resposta.<br>Em decisão singular (fls. 1226-1232, e-STJ), conheceu-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão nem negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório a análise da alegada nulidade do laudo pericial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1237-1250, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões meritórias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade do laudo apresentado ou à necessidade de renovação da diligência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante repisa suas razões no sentido da viola  ção dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido estaria eivado de omissão, e, portanto, deficiente em sua fundamentação, já que não teria se manifestado acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, quais sejam, as alegações de contradição ao considerar intempestivo o pedido de esclarecimentos apresentado e de omissão quanto ao preenchido dos requisitos do laudo pericial.<br>Como se verá nos trechos do acórdão recorrido adiante transcritos,  porém,  todas as questões postas em debate foram  enfrentadas de modo adequado e suficiente  pelo  Tribunal  a quo,  não  havendo  que  se  falar  em  omissão  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Como efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  do s arts. 489 e 1.022 do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Ressalta-se, ademais, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pelo insurgente.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao s arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que aduz violação aos arts. 465; 466; 468; 469; 470, I e II; 473, I a IV e § 1º ao § 3º; 477, § 1º ao § 4º; e 480 do CPC, defendendo a nulidade do laudo pericial produzido nos autos, uma vez que não preencheria os requisitos previstos na legislação de regência.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1014-1015, e-STJ):<br>Sustenta a apelante a ocorrência de nulidade na prova pericial produzida, pois não respeitou a decisão proferida por este órgão fracionário em sede de apelação. Alegou que o laudo pericial e seu laudo complementar restaram inconclusivos. Pontuou que há vícios no laudo, pois não apresentou qual a metodologia aplicada nem respondeu a quesitos complementares formuladas pela apelante. Asseverou que o art. 473 do CPC veda que o perito emita opiniões pessoais sobre o objeto da perícia; contudo, o perito, ao emitir o laudo, utilizou as respostas para rebater a perícia elaborada pelo perito contratado pelo réu.<br>A questão preliminar, com a devida venia, há de ser rejeitada.<br>A uma, porque o art. 469 do Código de Processo Civil/2015 determina, de forma clara, que "as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento".<br>A redação da norma não deixa dúvidas: eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados no instante da realização da perícia, pena de preclusão.<br>Isto posto, observa-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, as partes manifestaram discordância e apresentaram primeiros quesitos suplementares. Quanto a estes quesitos, o perito apresentou laudo complementar em julho de 2023 (Petição 1 do evento 189, na origem).<br>A apelante, com vista do laudo complementar, apresentou novos quesitos suplementares em agosto de 2023 (evento 206 na origem).<br>Como se vê, à vista da dissociação dos momentos processuais de cada ato, fica evidenciada a preclusão consumativa da pretensão.<br>A par de tal argumento, é cediço que o juiz, quando verificar que o pedido a que se refere à questão é unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas, pode julgar antecipadamente a lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC:<br>Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:<br>I - não houver necessidade de produção de outras provas;  .. .<br>Na hipótese, extrai-se que, ao contrário do que foi sustentado pela parte apelante, o Juízo de origem foi capaz de conhecer antecipadamente da lide e, a um só tempo, proferir sentença que resolveu o mérito da demanda.<br>É dizer, se a prolação da sentença que resolve o mérito da lide constitui ato jurisdicional que não dependa de outras provas, além daquelas que constam dos autos, então reputa-se correto o posicionamento do Magistrado a quo que, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, garantidos pelos arts. 370 e 371 do vigente Código de Processo Civil, examinou os elementos probatórios constantes nos autos e julgou antecipadamente o feito, entendendo pela desnecessidade da produção de outras provas.<br>Dispõe o art. 370 do CPC: "Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>Ainda extrai-se do artigo 371, do referido diploma legal que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>Assim tambem o é quanto à apresentação de quesitos suplementares em face de perícia já realizada nos autos: incumbe ao Juízo sentenciante, à vista de quesitação impertinente ou irrelevante, rechaçar a pretensão de novos questionamentos ao auxiliar do Juízo.<br> .. <br>Não é demais pontuar aqui, neste tópico, que o laudo complementar do perito (evento 189, na origem), respondeu todas as perguntas da apelante pontuadas nestas razões recursais (metodologia, objeto da perícia, conclusão obtida pelo perito e resposta às perguntas complementarmente feitas).<br>Nestes termos, rechaça-se a questão prejudicial.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente concluiu pela legalidade do laudo técnico apresentado, afastando qualquer pretensão de renovação da diligência.<br>É evidente que para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de verificar a ilegalidade do laudo pericial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente, reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.323/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. ALEGADO EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. NULIDADE DA PERÍCIA, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO A JUSTIFICAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  ..  5. O exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a alegação de nulidade da perícia, de incidência de juros de mora e de ausência de caráter protelatório, de modo a alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.822.994/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o perito trouxe elementos técnicos suficientes à comprovação dos danos ocasionados na quadra, evidenciando o nexo causal necessário à responsabilização da demandada. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à ausência de vícios no laudo pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à nulidade da prova pericial produzida, demandaria o reexame da matéria fática e do contrato, o que é vedado em recurso especial, por incidência das Súmulas n.5 e 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente. Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.460.441/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.