ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - RENOVAÇÃO DE CONTRATOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão monocrática de fls. 580/582 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 461/471, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AOTJRS PARA REEXAME DA QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DOSCONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES ENTRE OS ANOS DE 2002 E2009, A QUAL FOI AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EMDESPACHO SANEADOR, SENDO MANTIDA A DECISÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE EMPRÉSTIMO E, CONSEQUENTEMENTE, DE EVENTUALPEDIDO DE DEVOLUÇÃO, É O DECENAL, TENDO, COMO TERMOINICIAL, EM REGRA, A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP N.1.326.445-PR). TODAVIA, TRATANDO-SE DE SUCESSIVASRENEGOCIAÇÕES, COMO NO CASO EM TELA, O C. SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA ESPÉCIE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES DACORTE MAIOR E DESTE TJRS. NA CASUÍSTICA, CONSIDERANDO QUE O ÚLTIMO CONTRATO DACADEIA DE RENEGOCIAÇÕES FOI CELEBRADO EM 16/07/2010 E A AÇÃOREVISIONAL FOI PROPOSTA EM 19/10/2019, NÃO ESTÃO PRESCRITOSOS PACTOS INDICADOS PELA FUNDAÇÃO MUTUANTE, FIRMADOS NOSANOS DE 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008 E 2009, PRECISAMENTE COMOCONCLUIU O JULGADOR SINGULAR (ENTENDIMENTO MANTIDO NOANTERIOR ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO). ACÓRDÃO OBJETO DE REAPRECIAÇÃO RATIFICADO EM SEDE DEJUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE O RESULTADO DOJULGAMENTO ("NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.UNÂNIME."), POIS CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO C. STJNA ESPÉCIE.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 497/507 (e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512/526, e-STJ), a Fundação recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos artigos 205, do CC.<br>Assevera que apesar do entendimento firmando pela instância de origem, "o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto e não do último pacto realizado". Contrarrazões às fls. 548/562 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do apelo nobre na origem (fls. 565/570, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls.580/582, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido nas Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 599/611, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 616/625, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - RENOVAÇÃO DE CONTRATOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, ao dispor sobre o termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas firmadas em contratos bancários objetos de renegociação, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 466, e-STJ):<br>Como sabido, o prazo prescricional da ação revisional de contrato de empréstimo (e de eventual pedido de devolução/repetição de valores) é o decenal (como fundamentado no acórdão que ora se reexamina), consoante previsto no art. 205 do Código de Processo Civil) e, não o trienal, como sustenta a ré/agravante; o prazo, em regra, é contado a partir da data de assinatura dos contratos.<br>Todavia, tratando-se de sucessivas renegociações contratuais, o c. STJ passou a reconhecer que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de assinatura do último contrato.<br>Sobre o tema, esta Colenda Corte firmou o seguinte entendimento:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a verificação da data da assinatura do último contrato renovado para fins de prescrição em ação revisional de contrato bancário.<br>2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas renovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do último contrato, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais de contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato ou da última contratação renovada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado.<br>5. A decisão agravada observou essa diretriz, determinando a devolução dos autos à instância de origem para verificar se a última contratação ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada correta, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1925664 / RS , Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2025, Dje 13/06/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Assim, estendo o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.