ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS - SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados.<br>2. Ausente a indicação dos artigos de lei supostamente infringidos, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A tentativa de suprir a omissão em sede de agravo interno não é suficiente para afastar a deficiência originária.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CILDA JURRASA ORESTES LIMA, em face da decisão de fls. 855-856, e-STJ, da lavra do Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo foi interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 684, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR AFASTADAS. PRELIMINARES DE DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS PROVAS E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA<br>OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. AFASTADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram julgados nos seguintes termos (fls. 734, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE EXAMINADA E MOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DOS REGRAMENTOS APONTADOS, A TEOR DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do especial (fls. 741-770, e-STJ), o insurgente sustenta, em síntese: (a) que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação revisional, limitou-se ao cotejo entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN, sem examinar as peculiaridades do caso, e (b) a existência de relação de consumo e elementos fáticos e econômicos que, no seu entender, evidenciam desvantagem exagerada e abusividade das taxas praticadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 776-790, e-STJ.<br>Após juízo de admissibilidade negativo realizado na origem (fls. 794-795, e-STJ), fora interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Contraminuta às fls. 833-849, e-STJ.<br>Às fls. 855-856, e-STJ, por decisão da Presidência deste c. STJ, o recurso especial deixou de ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais tipo por violados.<br>Irresignado, o sucumbente manejou o presente agravo interno (fls. 860-870, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice, além de fazer referência a óbices que sequer foram mencionados pelas decisões de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS - SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados.<br>2. Ausente a indicação dos artigos de lei supostamente infringidos, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A tentativa de suprir a omissão em sede de agravo interno não é suficiente para afastar a deficiência originária.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>O insurgente de fato deixou de indicar de forma precisa e clara, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado.<br>Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.  ..  3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  ..  10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.  ..  (AgInt no AREsp 1032274/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  ..  (AgInt no AREsp 1353615/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019, grifou-se).<br>Ainda que tenha pretendido posteriormente suprir a falha por ocasião do oferecimento das razões de agravo interno, é certo que a simples apresentação de rol de dispositivos que sequer haviam sido citados no corpo da petição de recurso especial não serve para tal finalidade.<br>Nota-se, também, que as razões de agravo interno fazem referência aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ que sequer foram referidos nas decisões de inadmissibilidade seja da origem (fls. 794-795, e-STJ) seja da Presidência desta Corte (fls. 855-856, e-STJ).<br>Assim, sem a especificação das normas tidas por contrariadas ou não aplicadas, não há falar em cabimento de recurso especial.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência da fundamentação, que impede a adequada compreensão da insurgência.<br>De rigor, desse modo, a manutenção da decisão objurgada.<br>Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.