ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas, é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 3021, e-STJ):<br>Indenizatória. Usinas de Jirau e Santo Antônio. Preliminar. Dialeticidade. Julgamento antecipado da lide. Perícia. Cerceamento de defesa. Configurado. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Constitui cerceamento de defesa a não produção de provas, quando efetivamente demonstrada a sua pertinência e com manifestação de interesse da parte pela sua produção, o que poderá facilitar na resolução da lide para melhor aplicação da justiça.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 3064-3067, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3076-3106, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 355, I e 371 do CPC, aduzindo a violação aos princípios da persuasão racional das provas pelo magistrado e do livre convencimento motivado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3118-3131, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal pelo não conhecimento do reclamo.<br>Em decisão monocrática (fls. 3229-3231, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 3237-3271, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice e reitera os argumentos apresentados nas razões do apelo extremo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas, é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Não merece prosperar o pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 355, I e 371 do CPC, aduzindo a violação aos princípios da persuasão racional das provas pelo magistrado e do livre convencimento motivado.<br>A respeito da controvérsia, o órgão julgador reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, nos seguintes termos:<br>Assim, torna-se importante, na aferição da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, analisar o caso concreto a fim de estabelecer se era necessária a realização da prova requerida pela parte e se essa era útil ou dispensável à solução da controvérsia.<br>Atento à natureza da ação e às particularidades que guardam a irresignação recursal, tenho que, de fato, o julgamento antecipado do feito com a não realização de perícia caracteriza cerceamento de defesa, notadamente se a parte é prejudicada com a improcedência do pedido com fundamento na ausência de prova do nexo causal.<br>Ressalto que a prova pericial foi pleiteada pelo apelante e também pelas apeladas, ou seja, de fato era importante à resolução do caso, a fim de averiguar o grau de responsabilidade destas pelos prejuízos alegados por aquele e, ainda, dimensionar eventual indenização a que teria direito.<br>Assim, o julgamento do feito sem a realização de perícia é prematuro, competindo ao julgador a busca incessante pela verdade real, a fim de aplicar a verdadeira justiça.<br>O cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático.<br>Diante de tal contexto, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de ser oportunizado ao apelante a produção da prova pericial oportunamente requerida.<br>Ressalto que a realização de perícia em nada prejudicará as partes envolvidas, ao contrário, trará maiores elementos para a resolução do litígio. (fl. 3020, e-STJ)  grifou-se <br>Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de realização de prova pericial, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais.  ..  3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ..  5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>Desta forma, inafa stável o teor da Súmula 7/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.