ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, sob o fundamento de que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial.<br>3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a questão envolvia revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva, com base na possibilidade de apuração do valor devido por cálculos aritméticos, caracteriza cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a realização de perícia contábil era desnecessária, pois os cálculos poderiam ser realizados com base nos parâmetros previamente fixados no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.<br>6. O magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para deferir ou indeferir a produção probatória, desde que respeitados os limites da legislação processual civil.<br>7. A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 101):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA.<br>1. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. Teses como incompetência territorial, ilegitimidade ativa, sobrestamento do feito, litispendência, prescrição e juros remuneratórios já foram analisadas em decisão anterior, atingida pela coisa julgada.<br>2. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Valor exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros definidos.<br>3. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Ausência dos requisitos legais para sua concessão.<br>4. DECISÃO MANTIDA. Inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior.<br>5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 112-120), a parte recorrente apontou violação aos arts. 7º e 464, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do valor devido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 127-144.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 148-149), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Decisão monocrática deste signatário (fls. 223-226) não conheceu do recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 230-237), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando ser desnecessária a incursão no conjunto fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos.<br>Impugnação às fls. 246-248.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, sob o fundamento de que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial.<br>3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a questão envolvia revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva, com base na possibilidade de apuração do valor devido por cálculos aritméticos, caracteriza cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a realização de perícia contábil era desnecessária, pois os cálculos poderiam ser realizados com base nos parâmetros previamente fixados no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.<br>6. O magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para deferir ou indeferir a produção probatória, desde que respeitados os limites da legislação processual civil.<br>7. A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. No tocante a incidência da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assim dispôs (fls. 224-225):<br>1. O recorrente aponta violação aos arts. 7º e 464, §2º, do CPC, ante o indeferimento da produção de perícia contábil para fins de apuração do valor devido, o que caracterizaria cerceamento de defesa.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a prova pericial era desnecessária, visto que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial. Confira-se (fls. 106-108):<br>Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados:<br>(..)<br>Sobre a necessidade de realização de Perícia Contábil, entendo não ser necessária, visto que com a definição dos parâmetros para a atualização do débito, o valor exequendo, pode ser indicado por meio de cálculos aritméticos.<br>Desse modo, diante das premissas fixadas pelo acórdão recorrido, não se verifica violação à lei, notadamente porque "cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.745/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Para acolher a tese insurgente, acerca da necessidade de realização de perícia contábil, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada.<br>2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ressalta-se que a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>À toda evidência, para afastar as conclusões acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, seria necessária a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração das provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.<br>3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que seria necessária a produção de prova pericial, porquanto persiste controvérsia acerca do valor devido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para reconhecer a desnecessidade da perícia exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto a necessidade de realização de perícia judicial, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.