ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÁO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Demonstrada a s uspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem e considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 (QO no AREsp 2.638.376/MG), impõe-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e em atenção ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência desta Corte entende que a pandemia da Covid-19, por si só, não constitui justificativa automática para a revisão de contratos. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que aferiu a ausência de comprovação da onerosidade excessiva , demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante cotejo analítico entre os julgados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial por fundamento diverso.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Alexandre Nunes Porto, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 568, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 572-578, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que: a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 17/05/2024, com publicação em 20/05/2024 (fls. 532, e-STJ); os dias 30/05 e 31/05 tiveram suspensão de prazos em virtude do feriado de Corpus Christi; e o agravo foi protocolado em 12/06/2024, dentro dos 15 dias úteis legais; alega, ainda, erro material na indicação de datas na petição do agravo em recurso especial, passível de correção (fls. 574-577, e-STJ). Requer o processamento do agravo interno, com efeito devolutivo, e a reforma da decisão agravada para reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial (fls. 572-575, e-STJ). Invoca justiça gratuita, dispensando preparo (fls. 573, e-STJ).<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÁO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Demonstrada a s uspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem e considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 (QO no AREsp 2.638.376/MG), impõe-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e em atenção ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência desta Corte entende que a pandemia da Covid-19, por si só, não constitui justificativa automática para a revisão de contratos. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que aferiu a ausência de comprovação da onerosidade excessiva , demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante cotejo analítico entre os julgados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial por fundamento diverso.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Apesar da tempestividade do agravo em recurso especial, ele não deve ser conhecido por falta de impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo.<br>1. No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 20/5/2024 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 21/5/2024 (terça-feira) e o reclamo foi interposto em 12/6/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Todavia, após instada, a insurgente apresentou o calendário forense disponibilizado pelo Tribunal local, o qual demonstra a suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31/5/2024, em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 606-608, e-STJ).<br>No particular, a Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Desta forma, considerando a fluência do prazo a partir da intimação ocorrida em 25/3/2024, bem ainda de ter sido demonstrado a ausência de expediente nos dias 27, 28 e 29/3/2024, revela-se tempestivo o recurso protocolado em 12/6/2024.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)  grifa-se .<br>No presente caso, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem indicou, como fundamentos autônomos de não conhecimento do recurso especial: (i) não demonstração de violação a lei federal; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 529-531, e-STJ).<br>Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a "deficiência de cotejo analítico", limitando-se a sustentar que demonstrou a violação da lei federal e que "em relação a decisão paradigma, esta consta no corpo do Recurso, estando dessa forma cumprindo com os requisitos legais". (fls. 534-545, e-STJ)<br>Nesse contexto, a recorrente não de desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exsurgindo dai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é de que a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a partir do exame de cada caso específico.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.<br>5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.<br>6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses.<br>7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.<br>8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.782/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio<br>Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim, mesmo que o surgimento da pandemia do coronavírus tenha levado a consequências drásticas nos contratos, não há que se olvidar que os efeitos negativos influíram em ambos contratantes, de modo que é indispensável a comprovação da extrema vantagem para uma das partes.<br>No caso, o Tribunal de origem, a quem compete analisar os fatos e as provas produzidas, decidiu que não restou comprovada a incapacidade de pagamento das prestações após o reajuste pelo IGP-M, destacando:<br>No caso concreto, o apelante se limita a trazer argumentos genéricos referentes à elevação do valor das parcelas mensais, mas não fez prova efetiva da alegada incapacidade de pagamento de tais prestações após o reajuste pelo IGP-M, o que se fazia necessário para o exame da pretensão revisional.<br>Cabe ponderar que a alegação de desemprego, por certo, não é decisiva, dado que pressupõe a ausência de renda, por conta do que tanto faz a correção das parcelas se dar por um ou outro índice.<br>Desse modo, não há como reconhecer a presença de onerosidade excessiva a autorizar readequação contratual, nos termos dos artigos 317 e 478, do Código Civil, restando caracterizada, na verdade, a pretensão de modificação unilateral do contrato que é bilateral, fruto do acordo de vontades das partes manifestada livremente, havendo que ser observado o brocardo pacta sunt servanda.<br>A toda evidência, o Tribunal a quo, ao decidir dessa forma, assim o fez com os elementos de provas existentes nos autos, de modo que modificar essa conclusão também demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável na via deste recurso extremo, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.<br>Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>4. Da mesma forma, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame d o conjunto fáticoprobatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifa-se .<br>Entretanto, a recorrente contentou-se em transcrever a emenda de um acórdão, sem esmiuçar a situação fática do paradigma invocado e, muito menos, demonstrou a divergência existente com o acórdão recorrido.<br>5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>É como voto.