ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a orientação sedimentada no Tema nº 938/STJ, no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>1.1. Ademais, rever a conclusão do tribunal local, acerca da presença da informação clara a respeito do encargo cobrado no contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 287-292, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 184, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por empresa incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com a retenção de 50% dos valores pagos pelos promitentes-compradores, a título de cláusula penal, e fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, e (ii) saber se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que haja previsão contratual clara e prévia informação destacada, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>4. Não há sucumbência recíproca, pois os apelados foram sucumbentes minimamente, cabendo à apelante suportar integralmente o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-201, e-STJ), a parte insurgente apontou dissídio jurisprudencial relacionado à aplicação dos artigos 722, 723, 724 e 725 do Código Civil, sob o argumento de legalidade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao adquirente.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 257-259, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 263-268, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência do óbice das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 295-299, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a orientação sedimentada no Tema nº 938/STJ, no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>1.1. Ademais, rever a conclusão do tribunal local, acerca da presença da informação clara a respeito do encargo cobrado no contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou os óbices da Súmula 83 e 7, do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou dissídio jurisprudencial relacionado à aplicação dos artigos 722, 723, 724 e 725 do Código Civil, sob o argumento de legalidade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao adquirente.<br>Sustentou, em síntese, que o contrato objeto da demanda informa claramente a responsabilidade do comprador pelo pagamento da corretagem.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 186-189, e-STJ):<br>Em relação à comissão de corretagem, inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o fundamento da sentença recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada adequadamente ao caso concreto.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.599.511/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que este tenha sido previamente informado de maneira clara e destacada sobre o valor total da aquisição, incluindo o montante da corretagem.<br>Nesse sentido, a Corte decidiu que:<br> .. <br>Portanto, para que o comprador seja responsabilizado pela comissão de corretagem, é indispensável a previsão contratual clara e a prévia informação destacada, o que não ocorreu no caso em questão.<br>No presente caso, não havendo previsão contratual que atenda a esses requisitos, correta foi a sentença ao afastar a imposição do pagamento da corretagem pelo promitente-comprador, alinhando-se, portanto, ao entendimento já consolidado do STJ.<br>A conclusão do acórdão foi que, no presente caso, não havia previsão contratual clara e prévia informação destacada sobre a responsabilidade do comprador pelo pagamento da comissão de corretagem. Por isso, a sentença que afastou a imposição do pagamento da corretagem pelo promitente-comprador foi considerada correta pela Corte de origem, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.599.511/SP.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está alinhado com a orientação sedimentada no Tema nº 938/STJ, no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Ademais, rever a conclusão do tribunal local, acerca da presença da informação clara a respeito do encargo cobrado no contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. PATRIMÔNIO. AFETAÇÃO. REGIME. LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO. PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A ausência do prévio debate, pelo Tribunal de origem, da matéria deduzida nas razões recursais impede o conhecimento do apelo nobre.<br>Incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que não impugna os motivos que conferem sustentação jurídica ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. De acordo com o Tema nº 938/STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da presença de informações claras a respeito do encargo cobrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste firmado entre as partes, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É assente no STJ o entendimento de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.947.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ à hipótese.<br>3. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.414/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CORRETAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 938, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido da "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016).<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve informação aos promissários-compradores sobre a incidência da comissão de corretagem na aquisição imobiliária, o que impede o repasse de tal ônus ao consumidor.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.764/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.