ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de indicação precisa de qual alínea do permissivo constitucional, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ampara a pretensão recursal configura deficiência na fundamentação. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo fica prejudicado quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade. Isso ocorre porque a análise de mérito, e consequentemente a aplicação do paradigma, não chega a ser realizada.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 249-252, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e indeferindo o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 255-264, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por ter indicado o permissivo do art. 105, III, a, da CF; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica relacionada ao Tema 988/STJ e ao art. 485, § 7º, do CPC/2015; e c) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.198/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de indicação precisa de qual alínea do permissivo constitucional, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ampara a pretensão recursal configura deficiência na fundamentação. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo fica prejudicado quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade. Isso ocorre porque a análise de mérito, e consequentemente a aplicação do paradigma, não chega a ser realizada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não comporta acolhimento.<br>Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno às fls. 255-264, interposto em 4/4/2025 às 11h30 e não se conhece o recurso às fls. 269-278, interposto em 10/4/2025 às 9h .<br>1. O Recurso Especial, em relação à alegada divergência jurisprudencial com o Tema n. 988/STJ, carece de um requisito formal indispensável. A parte recorrente não indicou qual alínea do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal) amparava sua pretensão.<br>A indicação precisa do dispositivo constitucional não é mera formalidade. Trata-se de uma exigência legal, conforme o art. 1.029, II, do CPC, que estrutura o recurso e delimita a atuação do Superior Tribunal de Justiça. A ausência dessa especificação resulta em uma fundamentação deficiente que impede a "exata compreensão da controvérsia", atraindo, de forma inevitável, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ressalta-se, ainda, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, "o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>Outrossim, incabível na espécie o brocardo iura novit curia, notadamente porque o recurso especial é de fundamentação vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo supostamente foi violado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. (..) 2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento. 3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. (..) 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. (..) 9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)  grifou-se .<br>2. No que tange à presença de urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, foi categórico ao afirmar que "não ficou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação".<br>Verifica-se que essa conclusão foi extraída da análise das circunstâncias e provas presentes nos autos e, para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diferente  ou seja, para afirmar que a urgência está, sim, presente  , seria indispensável reexaminar as premissas fáticas que levaram a instância ordinária a decidir como decidiu. Tal procedimento é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Em que pese tenha a recorrente afirmado que a urgência restou incontroversa porque mencionada nas razões da apelação sem que fosse impugnada, como se sabe, a análise se restringe à interpretação legal sobre a moldura fática já exposta pelo Tribunal de origem. Assim, a discussão no recurso especial deve se basear nos fatos incontroversos que já foram estabelecidos nas decisões anteriores, sem a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Dessa forma, a decisão recorrida aplicou corretamente o verbete sumular, alinhando-se a inúmeros precedentes, como o AgRg no REsp n. 1.773.075/SP e o AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP.<br>3. Em relação à apontada afronta ao art. 485, § 7º, do CPC, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo.<br>De mais a mais, nas razões do especial deixou a parte ora agravante de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação ao referido dispositivo, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211/ STJ, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.198 do STJ perdeu seu objeto. Uma vez que o Recurso Especial não ultrapassou os requisitos de admissibilidade por força dos óbices sumulares, a análise de seu mérito  e, consequentemente, a necessidade de aguardar um paradigma  fica prejudicada. Ademais, a decisão de afetação do referido tema restringiu a suspensão a processos de jurisdição específica, na qual este caso não se enquadra.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. 2. Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.136.507/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)  grifou-se <br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.