ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE .<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 169, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos da empresa executada, em recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal - Princípio da preservação da empresa - Risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação - Competência que não impossibilita a realização de buscas de bens ou ordens de penhora na execução, apenas condiciona a sua efetivação ao Juízo da recuperação - Penhora mantida - Decisão de efetivação ou desbloqueio que ficará a cargo do Juízo universal - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 111/141, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1.º, IV, 1.022, II, todos do CPC e 6º, incisos I, II, III, §4º e §7º-A da Lei nº. 11.101/2005,<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) que não cabe ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acercadas constrições e expropriações de bens da empresa recuperanda em execuções individuais de crédito extraconcursal.<br>Contrarrazões às fls. 257/263, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 290/292, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 327/332, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou a demanda de modo suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição; b) consonância do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte quanto à continuidade das execuções de créditos extraconcursais e ao dever de cooperação jurisdicional, com verificação, pelo juízo recuperacional, da viabilidade da constrição e eventual substituição sobre bens de capital essenciais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 336/348, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem quanto ao art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante de divergência jurisprudencial, além de que dinheiro não constitui bem de capital e que, encerrado o stay period, não subsiste competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 352.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE .<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Consoante a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte Superior, o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida e consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação aos arts. 489, caput, §1º, IV. e 1.022, todos do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2583215 / MT, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.<br>suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2142790/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2024, Dje 09/10/2024)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções de créditos extraconcursais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>Cumpre salientar que, por meio de cooperação judicial, cabe ao juízo da execução comunicar ao juízo da recuperação sobre os atos de constrição de bens e direitos por ele deferidos que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo ao juízo da recuperação examinar a viabilidade dessas garantias em face do plano de recuperação para sugerir proposta alternativa de satisfação do crédito. E, se for o caso, decidir sobre a substituição daquelas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br>A esse respeito, cito os recentes julgados:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.<br>1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.<br> ..  (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra decisão que, em Execução Fiscal, após a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD, bem como determinou a transferência do valor bloqueado e o prosseguimento do feito executivo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando que a alteração do art. 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais. No Recurso Especial a empresa executada apontou violação aos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, "deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens" (STJ, AgInt no AREsp 1.710.720/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: STJ, CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021; AgInt no REsp 1.982.327/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).<br>Em estrita observância do entendimento acima exarado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou a penhora feita pelo juízo da execução (fls. 78/83,e-STJ):<br>No caso, é incontroversa a natureza extraconcursal do crédito exequendo.<br>Tendo em vista que o objetivo primordial do processo de recuperação é preservar o interesse público ao manter a empresa como entidade produtiva, é importante reconhecer que, embora a hipótese refira a execução de crédito extraconcursal, os atos relacionados ao patrimônio da empresa em recuperação judicial estão sob a competência do juízo responsável pela recuperação e não do da execução.<br>Nesse contexto, considerando que o cumprimento do plano de recuperação depende de uma análise detalhada do patrimônio (ativos e passivos) da empresa em recuperação, incluindo seu faturamento, caixa e ativo circulante, não é razoável permitir que medidas restritivas sejam adotadas pelo juízo de execução de forma isolada, sem qualquer controle do juízo recuperacional. Portanto, a despeito do normal prosseguimento da execução, com diligências de busca de bens e ordens de penhora, tais atos devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, para avaliação da essencialidade ou não do objeto da constrição à manutenção das atividades da empresa.<br>Caso contrário, corre-se o risco de comprometimento da efetividade do plano de recuperação, prejudicando tanto os credores envolvidos quanto o interesse público no funcionamento da empresa.<br>(..)<br>Em suma, reformo em parte a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial sobre o controle dos atos de constrição, independentemente da natureza do crédito, de modo que, as penhoras e medidas realizadas devem ser comunicadas ao juízo competente, a fim de que a excussão ocorra apenas após a ratificação deste.<br>Inafastável, no ponto o óbice da Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.