ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PERFIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA-EPP, contra o acórdão de fls. 1.120-1.122, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente. O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da teoria da aparência e da desinstalação dos equipamentos, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes embargos de declaração (fls. 1.133-1.142, e-STJ), aponta-se a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que ao deixar de analisar causas de pedir autônomas, que impediria a aplicação da teoria da aparência, o TJPR não enfrentou o fundamento relacionado a ausência de reinstalação do equipamento denominado de um tanque estacionário P-1000 e uma vaporizadora. Pontua que com a ausência de boa-fé objetiva é impossível a aplicação da teoria da aparência.<br>Pleiteia, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas.<br>Impugnação às fls. 1.146-1.150 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários advocatícios e multa por oposição de embargos protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1.120-1.122, e-STJ). Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do não provimento do reclamo. É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado:<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que houve exame do teor do e-mail, senão vejamos(mov. 24.1, fl. 12 TJPR):<br>"A partir disso, tem-se que para a empresa contratante, o último contrato, firmado em 05.07.2011, continha todos os requisitos de validade, porquanto, todos os instrumentos anteriores foram válidos e contam com a assinatura do então sócio Marcos Antônio Soares.<br>Ademais, a prova documental demonstra que no dia 12 de junho de 2012, Marcos Antônio Soares encaminhou e-mail (mov. 1.4 autos de origem) à ora apelante, na qualidade de gerente comercial, informando o encerramento das atividades da empresa apelada, colocando-se à disposição todos os equipamentos alocados em comodato em contrato firmado anteriormente.<br>Neste e-mail, expressamente consignado: "outrossim, saliento que nossa renúncia não caracteriza quebra de contrato, visto que encerramos as atividades daquela unidade em 13/04/2021, todos os equipamentos com combustão à gás encontram-se no local, onde nossa interesse inicial era a venda daquela unidade e que o comprador continuasse comprando GLP da Supergásbras, o que infelizmente não ocorreu até o presente momento, forçando-nos a cessação do contrato." (mov. 1.4, fl. 11 autos de origem).<br>A partir dessas provas, tem-se que o contrato firmado em 05.07.2011 frente à contratante tinha a aparência de plenamente válido".<br> .. <br>No caso, o acórdão aplicou a teoria da aparência para preservar direito de terceiro de boa-fé, nos termos do art. 422, do Código Civil, nos seguintes termos (mov. 24.1 TJPR, fls. 10-12):<br>"A boa-fé objetiva constitui um dever de conduta, de modo a ser promovida a cooperação entre as partes de uma relação negocial.<br>Protege-se, dessa forma, a confiança gerada pela declaração de vontade, uma vez que é fundamental que se verifique a boa-fé por parte daquele que atuou com base na declaração de uma vontade na qual depositou confiança.<br>A partir dessas premissas, passa-se ao exame dos contratos a fim de se verificar se possível a aplicação da teoria da aparência.<br>Em 16/05/2002 (mov. 1.26, fls. 31-36), Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda. firmou contrato com Alumichapas Comércio de Alumínios e Serviços Ltda. para fornecimento do gás GLP no endereço da ora embargante, pelo prazo de 60 meses (item 5.2 anexo do contrato), na quantidade mínima mensal de 4,2 toneladas (mov. 1.26, fl. 35 autos de origem).<br>Realizada nova pactuação em 17/05/2007, essa entre apelante e a própria apelada Perfibrás Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., pelo prazo de 48(quarenta e oito) meses (item 5.2 anexo do contrato), na quantidade mínima mensal de 5,9 toneladas (mov. 1.26, fls. 09-13 autos de origem).<br>Em 02/05/2008, realizado o primeiro termo aditivo ao contrato de fornecimento de gás liquefeito -GLP (mov. 1.26, fl. 15), em que estabelecido que a compradora, ora apelada, iria adquirir da fornecedora, ora apelante, a quantidade mensal de 6,5 toneladas de GLP, além de equipamentos.<br>Até este momento, todos os instrumentos foram subscritos por Luiz Alberto Limonta.<br>Em 05/07/2011, firmado entre as partes novo contrato de fornecimento de gás liquefeito de Petróleo GLP (mov. 1.26, fls. 02-07 autos de origem), com prazo de 72 (setenta e dois meses) na quantidade mínima mensal de 5,9 toneladas.<br>Este contrato, por sua vez, foi subscrito por Marcos Antônio Soares.<br>Não se pode desconstituir o contrato firmado em 05/07/2011.<br>Explica-se.<br>Não há como afastar a presunção de boa-fé da empresa prestadora de serviço e culpá-la por não diligenciar em busca da comprovação da legitimidade do contratante signatário, pois informado que este ocupava cargo de gerência, permite supor que teria essa liberalidade, tanto que assinou o contrato e o rescindiu via e-mail.<br>Como dito, o próprio subscritor do contrato era sócio proprietário da empresa.<br>No caso concreto, as sucessivas alterações no contrato social da empresa apelada, demonstram que desde a sua constituição em 10.06.2002 (mov. 152.10autos de origem) até 22.10.2010 (data da retirada do sócio do contrato social da apelada- mov. 152.6 autos de origem), o subscritor dos contratos era Luiz Alberto Limonta, sócio proprietário da empresa conjuntamente com o subscritor do último contrato Marcos Antônio Soares.<br>A partir disso, tem-se que para a empresa contratante, o último contrato, firmado em 05.07.2011, continha todos os requisitos de validade, porquanto, todos os instrumentos anteriores foram válidos e contam com a assinatura do então sócio Marcos Antônio Soares"<br>Como visto, "o subscritor dos contratos era Luiz Alberto Limonta, sócio proprietário reconhecida, da empresa conjuntamente com o subscritor do último contrato Marcos Antônio Soares", portanto a validade do último contrato, em razão da aplicação do princípio da boa.<br>Não obstante não se tenha tratado da vultuosidade dos contratos, a conclusão a partir da situação fática processual, se deu a partir dos princípios de probidade e boa-fé do contrato.<br>Veja-se que a intenção de contratar está inclusive confirmada pelo embargante neste recurso, ao dizer que "na mente de Luiz Alberto Limonta e de Marcos Antônio Soares, o contrato vigente que estava sendo adimplido, religiosamente, era o de 2007/2011".<br>Conforme a conclusão contida no acórdão (fl. 13), embora o contrato para fornecimento de gás-GLP tenha sido assinado por pessoa que não teria poderes para tanto, o documento foi firmado por gerente da empresa contratante, que desde 16.05.2002 (mov. 1.26, fls. 31-36) era sócio proprietário da empresa.<br> .. <br>O cabimento da aplicação da Teoria da Aparência, para preservar direito de terceiro de boa-fé, deve ser analisado de acordo com cada caso em concreto.  .. <br>Não há como afastar a presunção de boa-fé da empresa prestadora de serviço e culpá-la por não diligenciar em busca da comprovação da legitimidade do contratante signatário, pois informado que este ocupava cargo de gerência, permite supor que teria essa liberalidade, tanto que assinou o contrato e o rescindiu via e-mail.  .. <br>A partir dessas provas, tem-se que o contrato firmado em 05.07.2011 frente à contratante tinha a aparência de plenamente válido.  .. <br>Vê-se, assim, que embora o contrato para fornecimento de gás -GLP tenha sido assinado por pessoa que não teria poderes para tanto, o documento foi firmado por gerente da empresa contratante, que desde 16.05.2002 (mov. 1.26, fls. 31- 36) era sócio proprietário da empresa.<br>Ademais, evidente o comportamento contraditório da apelada.  .. <br>Veja-se, assim, que a Apelada se valeu dos produtos fornecidos pela Apelante, não havendo qualquer negativa.<br>Disso, se vê que ao negar a validade do contrato, a apelada age em verdadeira contradição, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>Diante destas circunstâncias, deve-se reconhecer a validade do contrato firmado em 05.07.2011, (mov. 1.26, fls. 02-07 autos de origem), com prazo de 72 (setenta e dois meses) na quantidade mínima mensal de 5,9 toneladas. (fls. 881- 884, e-STJ)<br>Dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa as razões do não provimento do recurso, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela parte embargante visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. Pretende a parte embargante, na verdade, a superação das Súmulas apontadas, cuja pretensão é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. No que se refere ao pedido da parte embargada quanto a majoração dos honorários advocatícios é entendimento desta Corte que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>Ou seja, majorada a verba na decisão monocrática, não há nova incidência do artigo 85, § 11, do CPC/15 no julgamento de embargos de declaração ou agravo interno, por se tratar da mesma instância recursal.<br>4. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.