ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Nos embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, a definição de quem deu causa à instauração do incidente, para fins de aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios, demanda análise de circunstâncias fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO DE BABO MENDES, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 554/558 e-STJ, que conheceu do agravo (Art. 1.042 do CPC), para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 485, DO CPC, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO, ORA APELANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. EMBARGADO PEDIU A PENHORA DOS IMÓVEIS QUE ACABOU SENDO DEFERIDA PELO JUÍZO DOS AUTOS DA AÇÃO PAULIANA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fl. 554).<br>Em suas razões de recurso especial, o insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 86, 85, §2º e §10, do CPC, sustentando, em síntese: a) omissão do acórdão em não enfrentar questões sobre intempestividade, ineficácia da constrição, inépcia e ilegitimidade ativa dos embargos de terceiro; b) violação ao princípio da causalidade, devendo a DUMA arcar com a sucumbência por ter dado causa aos embargos desnecessários; c) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca diante do erro escusável das partes e do juízo.<br>Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com o REsp nº 2.131.651/PR.<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 85, §2º e §10, e 86 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 85 e ao dissídio jurisprudencial, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustentou usurpação de competência pelo TJSP e contestou todos os óbices aplicados.<br>Contraminuta apresentada.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 554/558), este signatário conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 562/578), no qual o recorrente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o TJSP incorreu em omissões ao não analisar questões como ineficácia da constrição, intempestividade, inépcia e ilegitimidade ativa dos embargos; b) não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de questão puramente de direito sobre aplicação do princípio da causalidade, sem necessidade de reexame probatório; c) viabilidade do dissídio jurisprudencial, afirmando que a similitude fática pode ser aferida sem revolvimento probatório.<br>Impugnação apresentada pela agravada (e-STJ Fl. 583/587), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno e pela aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Nos embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, a definição de quem deu causa à instauração do incidente, para fins de aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios, demanda análise de circunstâncias fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Inicialmente, não se verifica omissão ou contradição no acórdão estadual a justificar o acolhimento da apontada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>O Tribunal de origem delimitou expressamente o objeto devolvido, consignando que "a matéria devolvida para este Tribunal cinge-se à imputação das verbas de sucumbência" (fl. 399 e-STJ), e firmou que "o embargado pediu a penhora dos imóveis que acabou sendo deferida pelo juízo dos autos da ação pauliana", aplicando o princípio da concentração dos atos jurídicos nas matrículas dos imóveis.<br>As questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.560.925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. Insurge-se o recorrente quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica, consistindo em definir a quem deve ser imputada a sucumbência nos embargos de terceiro extintos sem julgamento do mérito, à luz do princípio da causalidade.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à instauração dos embargos de terceiro seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Como bem destacado na decisão agravada, alterar as conclusões do aresto recorrido demandaria reexame das circunstâncias fáticas que levaram à oposição dos embargos de terceiro, incluindo análise sobre: a) eficácia da penhora e necessidade de averbação; b) tempestividade dos embargos; c) conhecimento da agravada sobre a litigiosidade; d) boa ou má-fé na aquisição dos imóveis.<br>Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. (AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.428/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Confira-se, ainda, precedente desta Quarta Turma em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. (..) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.308/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>É evidente, ademais, que rever a conclusão da Corte local acerca da distribuição do ônus sucumbencial apenas seria possível com nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Por fim, inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.582.424/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1.345.421/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.<br>4. A parte agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sob o argumento de que o agravo interno seria manifestamente inadmissível ou protelatório.<br>Todavia, não é o caso de aplicação da penalidade.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA. (..) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso dos autos, não obstante o desprovimento do recurso, a parte agravante apresentou argumentação razoável, ainda que insuficiente para infirmar a decisão agravada, não se vislumbrando, portanto, conduta manifestamente protelatória ou abusiva a justificar a aplicação da penalidade.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.