ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não caracterização do imóvel penhorado como bem de família seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LINDALVA GONÇALVES DIAS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 864 - 871, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 606 - 607, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.<br>1. A presente rescisória busca a desconstituição do acórdão da 1ª Turma Cível proferido no processo nº 0703279-87.2019.8.07.0010, que negou provimento à apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro fundada em suposta de impenhorabilidade do imóvel arrematado.<br>2. A autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à Lei e à Constituição, haja vista a impenhorabilidade do imóvel arrematado, julgamento fundado em premissa fática equivocada e prova nova obtida em ação judicial superveniente (Art. 966, V, VII e VIII do CPC).<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.<br>4. Em relação à alegação de violação a norma jurídica e adoção de premissa fática equivocada, é preciso consignar que o Acórdão rescindendo foi claro ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão. À época da arrematação do imóvel (casa 85), a autora era proprietária de outros dois imóveis. Nestas situações, a lei é clara ao reconhecer que a impenhorabilidade recai sobre o bem de menor valor.<br>5. Considerando que a parte autora é titular de mais de um bem imóvel, não demonstrou que o ato constritivo incidiu sobre bem de família gravado no respectivo registro imobiliário e o imóvel em questão não é o bem de menor valor, não há que se falar em violação a norma jurídica ou adoção de premissa fática equivocada.<br>6. A alegação de prova nova também não encontra fundamento, pois à época da arrematação a autora possuía três imóveis, fato que infirma toda a argumentação de que o imóvel (casa 44) não mais pertencia à família à época da arrematação do imóvel em discussão, bem como ao fato de que este sempre foi o único local de residência da família. Destaco, a autora reconhece nesta rescisória que o filho reside na casa 44.<br>7. Não merece guarida o argumento de que o imóvel teve sua impenhorabilidade reconhecida pela e. 4ª Turma Cível desta Corte, haja vista a matéria já ter sido objeto de análise no AI 0733394-53.2021.8.07.0000, que definiu que a impenhorabilidade reconhecida ocorreu em processo diverso ao apreciado neste momento, limitando-se ao feito na qual foi reconhecida. se no AI 0733394-53.2021.8.07.0000 que definiu que a impenhorabilidade reconhecida ocorreu em processo diverso ao apreciado neste momento, limitando-se ao feito na qual foi reconhecida. (4. A notícia pelo agravante de que nos Embargos de Terceiro n. 0708150-56.2020.8.07.0001, opostos pelo cônjuge, a apelação foi provida para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, com a desconstituição da constrição realizada no primeiro grau de jurisdição (acórdão de ID 105335256), é curial ressaltar que o referido reconhecimento restringe-se ao processo em que foi reconhecida, não interferindo no presente", Acórdão 1407190).<br>8. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 665 - 686, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 688 - 724, e-STJ), a agravante apontou violação aos artigos 1º e 3º, V da Lei Federal nº 8.009/90; art. 833, I do CPC e artigos 1711, 1712 e 1715 do Código Civil. Sustentou, em suma: (i) ser devido o ajuizamento da presente rescisória, tendo em vista que o imóvel objeto deste recurso é dotado de impenhorabilidade, já que se trata de bem de família no qual a ora agravante reside com seu esposo há mais de 37 anos; e, (ii) que no segundo imóvel, de suposta propriedade da recorrente e sobre o qual o acórdão rescindendo conferiu o status de impenhorabilidade - residia seu filho, nora e neta; e que referido bem foi tomado pelo banco financiador, não pertencendo à recorrente à época do acórdão de devolução, cuja ação foi ajuizada em 2004.<br>Contrarrazões às fls. 730 - 755, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 759 - 761, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 764 - 806, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 809 - 842, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 864 - 871, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 875 - 898, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois, para o exame do caso em comento, não se faz necessária qualquer apreciação de fato ou prova, bastando apenas a análise das peças processuais.<br>Impugnação às fls. 920 - 955, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não caracterização do imóvel penhorado como bem de família seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não é caso de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia demanda o reexame fático-probatório dos autos.<br>Isso porque, conforme constou da decisão agravada, a insurgente busca o acolhimento de ação rescisória, a fim de desconstituir sentença que determinou a penhora de bem imóvel, supostamente caracterizado como bem de família.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu: (fls. 512 - 542, e-STJ):<br>No caso, a autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à Lei e a Constituição haja vista a impenhorabilidade do imóvel arrematado, julgamento fundado em premissa fática equivocada e prova nova obtida em ação judicial superveniente (Art. 966, V, VII e VIII do CPC).<br> .. .<br>À época da arrematação do imóvel localizado na QI 18, conjunto D, casa 85,Guará/I, registrado sob a matrícula 26869 (ID 31367964), a autora era proprietária de outros dois imóveis, quais sejam:<br>Imóvel localizado na QI 18, conjunto D, casa 44, do SRIA/Guará matrícula 4567. Adquirido em 27/10/1993 (ID 31366399); Imóvel denominado módulo de terras 56, situado na Fazenda Saia Velha, Comarca de Valparaiso de Goiás, com área total de 20.000,00m . Adquirido em 14/09/2010(ID 32455040);<br>Nestas situações, a lei é clara ao reconhecer que a impenhorabilidade recai sobre o bem de menor valor, vejamos:<br>"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre ode menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."<br>Com efeito, a avaliação do imóvel casa 85 indicada no auto de arrematação corresponde R$ 750.000,00 e o imóvel casa 44 foi avaliado em R$ 550.000,00 conforme indicado no auto de arrematação lavrado em 09/10/2020 (ID 31367965), situação comprobatória de que o imóvel em questão não é o de menor valor.<br> .. <br>Assim cotejando o Acórdão rescindendo, a Constituição Federal e a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família observa-se a inocorrência de violação às normas.<br>Desse modo, considerando que a parte autora é titular de mais de um bem imóvel, não demonstrou que o ato constritivo incidiu sobre bem de família gravado no respectivo registro imobiliário e o imóvel em questão não é o bem de menor valor, não há que se falar em violação a norma jurídica ou adoção de premissa fática equivocada.<br>Nesse ponto destaco que diferente do sustentado pela autora, certidão do imóvel rural encontra-se legível e sem cortes. Por outro lado, no que tange a alegação de prova nova, também não encontra fundamento pois a arrematação se deu em momento posterior, fato que infirma toda a argumentação da autora de que o imóvel não mais pertencia à família à época da arrematação do imóvel em discussão, bem como ao fato de que este sempre foi o único local de residência da família. Pelo contrário, a autora reconhece nesta rescisória que o filho reside na casa 44.<br>Nesse sentido destaco, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.<br>Por fim, não merece guarida o argumento de que o imóvel teve sua impenhorabilidade reconhecida pela e. 4ª Turma Cível desta Corte.<br>O reconhecimento da impenhorabilidade ocorreu nos autos da Apelação Cível 0708150-56.2020.8.07.0001 nos quais eram LINDALVA GONCALVES DIAS versus FABIANA MIRANDA MELIS VANDERLEI e ANDRE RICARDO BRASILEIRO VANDERLE nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIACARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROSIMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o imóvel próprio destinado à moradia do casal ou da entidade familiar é considerado bem de família, ainda que o devedor tenha em seu patrimônio outros bens dessa natureza. II. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1299254,07081505620208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (fls. 611-616 e-STJ).<br>Esta Ação Rescisória tem objeto e partes distintas ao supramencionado Acórdão, não se estendendo o entendimento ali firmado para este presente processo.<br>Como visto, a Corte de origem afirmou, expressamente, que não restou comprovado nos autos a configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento de que o imóvel seja bem de família.<br>Ao contrário, o Tribunal estadual afirmou que o acórdão rescindendo foi claro ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, porquanto comprovado que à época da arrematação do bem (casa 85), a autora era proprietária de outros dois imóveis. Pontuou, ademais, que em tais situações, a lei é clara ao reconhecer que a impenhorabilidade recai sobre o bem de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, concluiu que a prova carreada e os argumentos sustentados pela parte para defender a impenhorabilidade do seu imóvel foram devidamente analisados no acórdão rescindendo, de modo que os recorrentes pretendem apenas rediscutir a matéria já decidida, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 3. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no ARESP 1375852/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, D Je 18/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ."(REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família. 3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se .<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.