ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR TAXA DE FRUIÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DA VENDEDORA.<br>1. Contrato celebrado em 09/01/2017, previamente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato).<br>2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) . Jurisprudência consolidada da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior.<br>3. Julgamento monocrático autorizado pela Súmula 568/STJ ante a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SETPAR BARIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 294/296, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte autora, a fim de excluir da condenação a taxa de ocupação/fruição.<br>O apelo nobre, de sua vez, fora interposto por JANAINA DO CARMO ROQUE, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 294):<br>Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. restituição. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto. Culpa da adquirente pelo insucesso do negócio. Percentual de retenção elevado de 10% para 20%, conforme o valor efetivamente pago, o tempo de vigência do contrato, a Súmula nº 1 desta Corte e a Súmula nº 543 do STJ. Retenção do sinal indevida, devendo ser computado no cálculo da quantia a ser restituída para a autora. Taxa de fruição devida e que deve incidir no período compreendido entre a celebração e a resolução do contrato. IPTU e demais despesas inerentes ao lote incidentes no referido período que devem ser suportados pela autora. Juros de mora sobre o montante a ser restituído à autora que devem ser calculados a partir do trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 884, 1.231, 1.412 e 1.413 do Código Civil e 408 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição por se tratar de lote não edificado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273/285, e-STJ.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 294/296), este signatário deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação a taxa de ocupação/fruição, destacando que "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).<br>Irresignada, a agravante sustenta, em síntese (e-STJ Fls. 317/334):<br>a) o julgamento não não poderia ter-se dado por decisão monocrática, mas apenas pelo órgão colegiado, uma vez que o art. 932, V, do CPC apresentaria rol restritivo de hipóteses em que o relator pode dar provimento monocrático ao recurso;<br>b) a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado porque o comprador teve a posse e poderia ter edificado, sendo necessário evitar enriquecimento ilícito;<br>Impugnação apresentada às fls. 348/355, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR TAXA DE FRUIÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DA VENDEDORA.<br>1. Contrato celebrado em 09/01/2017, previamente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato).<br>2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) . Jurisprudência consolidada da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior.<br>3. Julgamento monocrático autorizado pela Súmula 568/STJ ante a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não tem razão a parte recorrente ao defender ser devida a taxa de fruição, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, pois, na espécie, o ajuste discutido na demanda antecede à Lei do Distrato, hipótese para a qual ambas as Turmas de Direito Privado do STJ possuem entendimento consolidado acerca de não incidência da aludida taxa.<br>Com efeito, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgamento, relatado pela eminente Ministra Isabel Gallotti, no qual se firmou o entendimento de que, sob a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), é possível a retenção de taxa de ocupação ou fruição mesmo em lote não edificado, com fundamento na previsão expressa do art. 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, incluído pela Lei do Distrato.<br>Segundo esse julgado, o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979 prevê que, além da cláusula penal, podem ser cobrados do consumidor desistente "valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato", alterando o entendimento anterior desta Corte Superior que não admitia a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado.<br>Todavia, tal orientação não se aplica ao caso concreto, porquanto o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 09/01/2017 (e-STJ Fl. 294), portanto em data anterior à Lei n. 13.786/2018, que entrou em vigor em 28/12/2018.<br>Na espécie, conforme expressamente reconhecido pelo próprio acórdão do Tribunal a quo, há "Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto" (e-STJ Fl. 294). Com efeito, a distinção temporal é crucial para a definição do regime jurídico aplicável. Aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, aplica-se a jurisprudência consolidada das Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, firmada ao longo de anos de julgamentos, no sentido da inviabilidade da cobrança de taxa de fruição em lote não edificado.<br>Somente aos contratos celebrados após 28/12/2018 é que se aplica o novo regime jurídico estabelecido pela Lei do Distrato, que passou a prever expressamente a possibilidade de retenção de valores correspondentes à fruição do imóvel, independentemente de edificação.<br>Vale lembrar que, para os contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, como é o caso dos autos, a jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior firmou-se, de forma pacífica e reiterada, no sentido de que é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado.<br>A propósito:<br>"Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente." (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO VAZIO EM LOTEAMENTO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO COM A CESSÃO DE SEU USO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1941068/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)<br>Ainda:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas.<br>O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel.<br>A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial.<br>No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.<br>Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.<br>O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>A ausência de juntada do inteiro teor dos julgados apresentados a cotejo ou de indicação do repositório oficial de que extraídos os arestos desatende o disposto no art. 266, § 1º, c/c art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>Agravo interno em Recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1943713/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)<br>Outrossim, conforme julgados mais recentes da Terceira e da Quarta Turma:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. LONGO PERÍODO DE POSSE DO IMÓVEL COMO CAUSA PARA GERAR A INDENIZAÇÃO POR DIREITO DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c pedido de restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 2/8/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em rescisão de promessa de compra e venda de imóvel celebrado antes da Lei nº 13.786/2018, o decurso de longo prazo (mais de oito anos) na posse do bem pelo promitente comprador é causa apta a gerar o dever de pagamento de taxa de fruição (ou de ocupação) de imóvel não edificado (terreno).3. Nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.4. O decurso de tempo na posse do imóvel pelo promitente comprador, ainda que por período considerado longo pelas instâncias ordinárias, não é motivo para aplicação da técnica da distinção (distinguishing) e, assim, para o afastamento da jurisprudência desta Corte sobre o tema.5. Hipótese em que o Tribunal de origem, fazendo distinção com o entendimento desta Corte, reconheceu o direito à taxa de fruição à promitente vendedora sob o argumento de que o promitente comprador se manteve sob a posse do terreno por longo prazo (mais de oito anos).6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2160547 SP 2024/0280706-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>E mais:<br>Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJe de 16/5/2025).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao fixar taxa de fruição em contrato de compromisso de compra e venda de lote não edificado celebrado em 2017, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior para os contratos anteriores à Lei do Distrato, razão pela qual se mostra acertada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>2. Quanto à alegação de que o julgamento monocrático seria ilegal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932, V, do CPC, a irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, a Súmula 568 do STJ expressamente autoriza o relator a dar provimento a recurso especial quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, nos seguintes termos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Em síntese, a decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior para os contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, devendo ser integralmente mantida.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.