ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade do recorrente em decorrência de erro médico, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No caso em análise, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da alegada ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DELVO CANDIDO ALVES JUNIOR, em face de decisão monocrática de fls. 835-844, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 707, e-STJ):<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Erro médico - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e necessidade - Conjunto probatório, incluindo prova pericial, que se mostrou suficiente para o deslinde da demanda - Autora que sofreu fratura na perna esquerda, necessitando de cirurgia para implantação de haste metálica em seu osso fraturado - Alegação de que houve falha nos serviços prestados pelo médico réu, junto ao hospital corréu, tendo em vista que a haste colocada era de tamanho incompatível, o que acarretou sequelas - Falha que teria provocado o estilhaçamento da tíbia e encurtamento da perna - Sentença de procedência - Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao ressarcimento das despesas médicas efetivadas pela autora após a primeira cirurgia, inclusive o custo pós-operatório da segunda, a ser fixado em liquidação de sentença - Insurgência da autora, que pretende sejam abrangidas, no ressarcimento dos danos materiais, todas as despesas médicas, ainda que pagas por terceiro em seu favor, bem como as despesas com transporte, remédios, pedágios, curativos etc, e que sejam os juros de mora contados do evento danoso. Insurgência dos réus, pleiteando a improcedência do pedido autoral - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve falha nos serviços prestados pelos réus, quanto à execução do procedimento cirúrgico, já que a haste foi implantada no tamanho superior ao recomendado para a altura - Laudo pericial adequadamente fundamentado - Responsabilidade bem configurada - Falha no cumprimento de obrigação contratual - Juros de mora devidos desde a citação, como determinou a sentença - Danos materiais que devem ser ressarcidos conforme corretamente determinado na r. sentença - Recursos desprovidos.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 745-747, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 718-725, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 186 e 951, do Código Civil, sustentando a ausência de comprovação de erro médico, bem como que a responsabilidade médica é de meio, não de resultado; b) 373, I, do CPC, alegando cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de todas as provas necessárias para o completo esclarecimento da controvérsia; c) 5º, LV, da CF.<br>Contrarrazões às fls. 756-767, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 774-776, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 782-786, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 809-815, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) o não cabimento de recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional; b) a incidência do óbice da Súmula 7 à alegada violação aos artigos 186 e 951 do CC, e 373, I, do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 849-852, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado.<br>Impugnação às fls. 855-859, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade do recorrente em decorrência de erro médico, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No caso em análise, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da alegada ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, consigno que não houve impugnação da parte agravante acerca do não conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao artigo 5º, LV, da CF. Dessa forma, resta preclusa a análise da controvérsia relacionada ao referido dispositivo.<br>2. Em seguida, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 186 e 951, do Código Civil, onde a parte agravante sustentou a ausência de comprovação de erro médico, bem como que a responsabilidade médica é de meio, não de resultado.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, nas razões do apelo extremo, a parte insurgente alegou que "ao condenar o recorrente sem a comprovação de imperícia, imprudência ou negligência, o acórdão contraria diretamente os princípios estabelecidos pelo Código Civil, conforme entendimento pacífico desta Colenda Corte, especialmente nos recentes julgados que seguem a linha de que a responsabilidade médica só pode ser atribuída mediante prova inequívoca de erro técnico, conforme decisão no REsp 1.717.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi" (fl. 719, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 711-713, e-STJ):<br>Não há como acolher as preliminares suscitadas na apelação do réu Delvo. Inexistiu cerceamento de defesa, já que a produção de prova oral é necessária, uma vez que a questão controvertida era eminentemente técnica.<br> .. <br>Foi realizada perícia junto ao IMESC, para se apurar eventual erro médico, e verificar se o atendimento prestado à autora foi adequado, tendo o laudo sido juntado a fls. 483/491, com complemento a fls. 593/595, tendo o nobre expert sido categórico ao concluir que houve falha na execução do procedimento, já que a haste implantada, está no tamanho superior ao recomendado para a altura, mantendo- se "extrusa" na região proximal do joelho esquerdo (fls. 486), tendo acrescentado que o laudo pericial foi "claro ao reconhecer o erro médico decorrente da colocação de haste de tamanho maior que o devido." (fls. 594)<br>Embora os réus tenham manifestado discordância com as conclusões do laudo, forçoso reconhecer que não forneceram argumentos técnicos para se contrapor a elas, limitando-se a alegarem que o atendimento prestado à autora foi adequado, e que o insucesso do tratamento, decorreu por culpa da própria autora, que abandonou o tratamento, e buscou atendimento com outros profissionais da área.<br>Nessas circunstâncias, diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado à autora.<br>Não se vislumbra nenhuma inconsistência no laudo pericial, que foi elaborado por profissional técnico, especialista da área, de confiança do Juízo.<br>Foi dada a oportunidade de os réus indicarem assistente técnico e formular quesitos, que foram todos respondidos pelo Sr. Perito, bem como foi dada a eles a oportunidade de se manifestarem sobre o laudo pericial.<br>Os quesitos foram adequada e claramente respondidos. O laudo está bem fundamentado, e foi categórico em suas conclusões, demonstrando os réus apenas irresignação em relação ao laudo, por não lhes ter sido favorável.<br>Assim, restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o procedimento executado pelos réus, e os danos suportados pela autora, ficando caracterizada, assim, a responsabilidade deles, e o dever de reparar os danos materiais e morais causados à autora.<br>Dessa forma, deve a ré ser condenada no pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos gastos que teve a autora, com os tratamentos necessários, comprovadamente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, restando incontroverso os prejuízos a esses títulos.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve falha no atendimento prestado à autora, conforme evidenciado pelo laudo pericial. O aresto consignou que o laudo foi categórico ao reconhecer o erro médico decorrente da colocação de uma haste de tamanho maior que o devido. O Tribunal de origem concluiu, por fim, que ficou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o procedimento executado pelos réus e os danos suportados pela autora. Assim, foi caracterizada a responsabilidade dos réus e o dever de reparar os danos materiais e morais causados à autora, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIIVIL. ERRO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante (levando-se em conta a morte do filho dos recorridos), tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Desta forma, deve ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação violação ao artigo 373, I, do CPC, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de todas a provas necessárias para o completo esclarecimento da controvérsia.<br>No caso dos autos, a Corte de origem, amparada nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela desnecessidade da produção de prova oral, uma vez que a questão controvertida era eminentemente técnica (fl. 711, e-STJ).<br>Para modificar essas conclusões, conforme apresentado nas razões do recurso especial, seria preciso reexaminar os fatos e as provas do processo, o que é proibido em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova pericial emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>4. No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que comprovada a existência de erro médico, como no caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e responde solidariamente com o profissional responsável. Precedentes.<br>5. Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de que seria necessária a formação de capital garantidor, ante a impossibilidade de antever a durabilidade das empresas e suas estabilidades econômicas, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>6. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros, assiste razão à agravante.<br>6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a  taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).<br>7. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa Selic sobre o valor da condenação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.299/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.244.039/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ademais, "Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>Veja-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, I, E 479 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 182, 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CÍVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(..)<br>equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.