ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, inc. II,  do  CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida. Precedentes.<br>2.1. Rever a  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  acerca da natureza dos insumos pleiteados, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LEDA MARIA DE SOUZA contra decisão monocrática de fls. 857-864 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 738 e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer e reparação de danos - "Home Care"- Recusa abusiva ao custeio de tratamento domiciliar, cuja necessidade foi atestada por médicos especialistas  Súmula 90, TJSP  Custeio pela operadora do plano de saúde do tratamento médico domiciliar prescrito, de forma integral, incluídas todas as terapias, insumos e medicamentos indicados pelo médico, sem limitações de sessões  Ausência de clínica especializada credenciada  Reembolso Integral para tratamento realizado em clínica eletiva - Ressarcimento das despesas realizadas em razão da recusa que se dá a título de perdas e danos, não havendo que se cogitar da aplicação das cláusulas limitativas de reembolso referentes a tratamento eletivo - Recurso Desprovido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os aclaratórios da ora recorrente foram rejeitados (fls. 808-810 e-STJ), e a insurgência da operadora de plano de saúde, ora recorrida, foram acolhidos em parte (fls. 798-801 e-STJ), para dar provimento em parte à apelação interposta, a fim de excluir "itens de higiene, fraldas e medicamentos de uso ordinário, todavia, incluídos os medicamentos e produtos especializados de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 812-839 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, incs. I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à responsabilização civil da operadora de plano de saúde pelo ato ilícito praticado e quais os fundamentos que levaram o órgão julgador à conclusão de que os itens de higiene, fraldas e medicamento ordinários deveriam ser excluídos da cobertura obrigatória; e (ii) artigos 12, inc. II, alíneas "a" e "c", 35-C, inc. I, e 35-F, da Lei n. 9.656/98, defendendo a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento domiciliar da recorrida, incluídos todos os insumos, itens de higiene, fraldas e medicamentos de uso domiciliar. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas  contrarrazões às fls. 842-848 e-STJ,  o  apelo  nobre  foi  admitido  na  origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 857-864 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 868-880 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e reiterando a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial, no tocante ao cabimento da cobertura integral do tratamento de home care. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 885-889 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, inc. II,  do  CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida. Precedentes.<br>2.1. Rever a  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  acerca da natureza dos insumos pleiteados, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/15  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>No  mesmo  sentido,  vejam-se,  a  título  de  exemplo:  EDcl  no  Ag  749.349/DF,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação acerca das alegações de responsabilização civil da operadora de plano de saúde pelo ato ilícito praticado e quais os fundamentos que levaram o órgão julgador à conclusão de que os itens de higiene, fraldas e medicamento ordinários deveriam ser excluídos da cobertura obrigatória.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 799-800 e-STJ):<br>Na esteira do precedente supracitado, reconhece-se ser o caso de modificação era parte do Acórdão embargado. Neste sentido, reconhecidamente o Acórdão deixou de se manifestar acerca de determinados pontos da controvérsia, qual sejam, a inclusão do fornecimento de itens de higiene, fraldas e medicamentos na obrigação de fazer guerreada.<br>Com efeito, em observância aos precedentes desta Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação 11o 1004084-96.2020.8.26.0011, de que foi Relator o Des. Francisco Loureiro, em 16/03/2022, em decisão que bem se aplica à hipótese em debate, foi então estabelecido, mutatis mutandis, que: "Por outro lado, a cobertura do tratamento domiciliar da autora inclui a disponibilização de cama hospitalar. De rigor o custeio do equipamento, vez que imprescindível ao tratamento, "com repouso no leito". Não faz sentido excluir da prescrição de tratamento domiciliar a cama hospitalar, pena de esvaziar o comando judicial, à medida que o mobiliário comum não permitiria o correto posicionamento da paciente para consolidação da fratura. Em outras palavras, de nada adianta determinar o custeio dos serviços de fisioterapia domiciliar, deixando a obrigação de adquirir e custear cama hospitalar igualmente imprescindível à recuperação da paciente fraturada (cf. fl. 52). Excluem-se da obrigação da ré o fornecimento de material de higiene (luvas, máscaras, aventais), de remédios e de fraldas à paciente. Tais insumos devem ser providos pela própria família, pois não guardam relação direta com o tratamento em home care, limitado à fisioterapia para recuperação das funções motoras e ao equipamento para correto posicionamento da paciente fraturada. De fato, à exceção da cama hospitalar, os insumos relacionam-se às atividades a serem prestada pelo cuidador, logo, a cargo da autora e de sua família. Destaco que não se trata de medicamentos e produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde".<br>Diante disso, é certo que a presente apelação não deveria ter sido julgada integralmente improcedente. Assim, resta acolhida a exclusão de itens de higiene, fraldas e medicamentos de uso ordinário, todavia, incluídos os medicamentos e produtos especializados de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.<br>No restante, irrepreensível o Acórdão Embargado, e, ainda que assim não entenda a embargante, a Turma Julgadora levou em consideração todos os argumentos expostos nos autos.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Cinge-se  a  pretensão  recursal  à  verificação  acerca  do  cabimento  da  cobertura  de insumos no  procedimento  de  home  care  prescrito  para  o  tratamento  do  beneficiário.<br>No tocante à legalidade da negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, isto é, que não precisam de medicação assistida, observa-se que, nos autos do Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), por unanimidade, firmou-se entendimento no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care).<br>Confira-se, a ementa, do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital.<br>3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel ), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente.<br>5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.<br>6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.<br>(REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021)<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA. FÁRMACO AUSENTE DO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.508/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).<br>4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>6 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.747.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.<br>1. Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias", sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).<br>Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).<br>3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>2.1. No caso dos autos, o  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  a  controvérsia,  deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, para excluir da cobertura obrigatória "itens de higiene, fraldas e medicamentos de uso ordinário".<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 799-800 e-STJ):<br>Na esteira do precedente supracitado, reconhece-se ser o caso de modificação era parte do Acórdão embargado. Neste sentido, reconhecidamente o Acórdão deixou de se manifestar acerca de determinados pontos da controvérsia, qual sejam, a inclusão do fornecimento de itens de higiene, fraldas e medicamentos na obrigação de fazer guerreada.<br>Com efeito, em observância aos precedentes desta Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação 11o 1004084-96.2020.8.26.0011, de que foi Relator o Des. Francisco Loureiro, em 16/03/2022, em decisão que bem se aplica à hipótese em debate, foi então estabelecido, mutatis mutandis, que: "Por outro lado, a cobertura do tratamento domiciliar da autora inclui a disponibilização de cama hospitalar. De rigor o custeio do equipamento, vez que imprescindível ao tratamento, "com repouso no leito". Não faz sentido excluir da prescrição de tratamento domiciliar a cama hospitalar, pena de esvaziar o comando judicial, à medida que o mobiliário comum não permitiria o correto posicionamento da paciente para consolidação da fratura. Em outras palavras, de nada adianta determinar o custeio dos serviços de fisioterapia domiciliar, deixando a obrigação de adquirir e custear cama hospitalar igualmente imprescindível à recuperação da paciente fraturada (cf. fl. 52). Excluem-se da obrigação da ré o fornecimento de material de higiene (luvas, máscaras, aventais), de remédios e de fraldas à paciente. Tais insumos devem ser providos pela própria família, pois não guardam relação direta com o tratamento em home care, limitado à fisioterapia para recuperação das funções motoras e ao equipamento para correto posicionamento da paciente fraturada. De fato, à exceção da cama hospitalar, os insumos relacionam-se às atividades a serem prestada pelo cuidador, logo, a cargo da autora e de sua família. Destaco que não se trata de medicamentos e produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde".<br>Diante disso, é certo que a presente apelação não deveria ter sido julgada integralmente improcedente. Assim, resta acolhida a exclusão de itens de higiene, fraldas e medicamentos de uso ordinário, todavia, incluídos os medicamentos e produtos especializados de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.<br>No restante, irrepreensível o Acórdão Embargado, e, ainda que assim não entenda a embargante, a Turma Julgadora levou em consideração todos os argumentos expostos nos autos.  grifou-se <br>Como se vê da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, entendeu pela não obrigatoriedade de cobertura dos referidos insumos médicos por não estarem ligados intrinsicamente ao serviço de home care.<br>Evidencia-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à (des)necessidade da cobertura de insumos não ligados intrinsicamente ao serviço de home care, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ART. 10 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que foi comprovada a suspensão indevida do serviço de home care nos termos prescritos por profissional da área da saúde que acompanha a parte autora. A modificação do entendimento da Corte de origem, de que não houve negativa de fornecimento do serviço, como ora perseguida pelo agravante, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1902430/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração das conclusões do aresto recorrido no tocante à deficiência na prestação de serviço de home care e os danos morais inequivocamente causados exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1765308/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.