ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva, uma vez que as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GISLAINE CRISTINA DOS SANTOS ALBERGARIA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 1248-1253, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1118, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.<br>1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE MANIFESTOU O SEU DESINTERESSE EM INTERVIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. APÓLICES PRIVADAS. INEXISTENCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAL SEGUROS S/A - FALIDO. EXTINCAO DO PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). SENTENCA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1180-1193, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 371 do CPC, 47 e 54, § 4º, do CDC, ao argumento da necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrida.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1201-1202, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1205-1215, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1257-1266, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 1268-1294, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva, uma vez que as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento da necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrida.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão está em contradição com as provas juntadas aos autos e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1124-1128, e-STJ):<br>Em contrarrazões, a ré/apelada pugnam pelo reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>As apólices públicas são exclusivas para os imóveis financiados pelo SFH e suas condições são padronizadas em um único documento para todas as seguradoras que constituem o chamado "pool" de seguradoras, consoante se extrai das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, constantes da Circular SUSEP nº 111/99:<br>"1. DO SEGURO 1.1 - Estão automaticamente seguradas pela APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL para o SFH todas as operações de financiamento, de promessa de financiamento, de locação ou ocupação com opção de compra, destinadas à habitação própria ou a abrigar serviços ou equipamentos comunitários, realizadas pelo SFH até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.  2. DA ESCOLHA DE SEGURADORA 2.1 - Com a finalidade de possibilitar ao Estipulante a escolha de Seguradora para suas operações, em consonância com os objetivos do SFH, será formado um elenco de Seguradoras, em função das Regiões do SFH,  ."<br>Portanto, em se tratando de apólice vinculada ao ramo 66 (público), procede a conclusão de que "em sendo a seguradora requerida uma das seguradoras líderes aptas a atuar no SFH, qualquer uma delas pode ser acionada independentemente de vinculação específica ao contrato discutido, já que dividem responsabilidades inerentes ao seguro" (trecho do voto do relator in TJPR - 8ª C.Cível - AC nº 1157040-0 - Jandaia do Sul - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 08/05/2014).<br>Contudo, tal premissa não se aplica quando se tratam de apólices vinculadas aos ramos privados (68 ou 61/65), uma vez que, nestes casos, cada seguradora administra a sua própria carteira de seguro habitacional por sua conta e risco.<br>Tanto isso ocorre, que a legislação aplicável a essas apólices prevê a possibilidade de a seguradora oferecer outras coberturas, além das obrigatórias de riscos de morte e invalidez permanente do segurado (MIP) e/ou de danos físicos ao imóvel (DFI), in verbis:<br>"Art. 5º. Poderão ser oferecidas nas apólices de SH/AM, em caráter facultativo, outras coberturas além das descritas nos artigos 3º  MIP  e 4º  DFI  deste anexo, devendo ser observada a regulamentação em vigor. Art. 6º. A contratação do SH/AM será feita mediante emissão de uma única apólice, englobando obrigatoriamente as coberturas de MIP e/ou DFI, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada e, facultativamente, as coberturas referidas no artigo 5º deste anexo. (Anexo da Resolução CNSP nº 205/09)"<br>Assim, ao contrário do que ocorre no ramo público (66), em que há uma única apólice, nas operações dos ramos 68 e 61/65, há a possibilidade de existirem tantas apólices quanto o número de seguradoras autorizadas a operar no mercado, de modo que a possibilidade de se demandar qualquer seguradora se mostra inviável, tendo em vista que os riscos cobertos por umas não se estendem às outras.<br>Além disso, nesta modalidade de contratação, a companhia responsável pela construção ou pelo financiamento formaliza contrato com uma única companhia de seguros, que recebe o valor dos prêmios e, em consequência, se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período.<br>Esse fato também impossibilita a cobrança da indenização de seguradora não interveniente na relação jurídica, visto que esta não recebeu qualquer valor a título de prêmio, de modo que não pode ser compelida a ressarcir eventual dano. Entendimento contrário caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa daquela seguradora com a qual efetivamente foi firmado o contrato de seguro, o que não se pode admitir.<br>Sobre o tema, cito precedente esclarecedor deste Tribunal de Justiça:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, quando se utilizam recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio, responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses casos, figurando a respectiva companhia como uma das seguradoras líderes integrantes do consórcio, pode ser acionada para o pagamento das indenizações pleiteadas, independentemente de ter sido a seguradora escolhida no momento do financiamento do imóvel. 2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recolhimento do prêmio." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1050217-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 27.06.2014)<br>Pois bem. conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.2, fl.<br>No caso em tela, 104/105 - Procedimento Comum), os contratos de mútuo referentes aos imóveis dos autores não pertencem ao ramo público (66).<br>Portanto, tendo em vista que os mutuários considerados são titulares de apólices privadas atualmente de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S /A., resta patente, em relação a eles, a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A. - Falido.<br>Nessa perspectiva, este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar:<br> .. <br>Assim, diante da manifesta ilegitimidade passiva da Seguradora/apelada, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Com base nas particularidades do caso e nas provas apresentadas, o órgão julgador concluiu que a parte recorrida não possui legitimidade passiva. Isso ocorre porque as apólices securitárias são de natureza privada, sob responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros e da Caixa Seguradora S/A, o que impede a cobrança de indenização da Federal de Seguros S/A - Falido.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.<br>2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo.<br>2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Mantém-se, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.