ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARILENE CAROLINA DA COSTA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 982-986, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento da ora insurgente.<br>Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ (não conhecimento do recurso de apelação) e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 990-998, e-STJ), no qual a agravante pugna pela roconsideração da decisão e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 568/STJ.<br>Impugnação às fls. 1.003-1.008, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1476609/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação d a Súmula nº 182/STJ. 2. A concessão da gratuidade de justiça não eximiria o agravante dos ônus da sucumbência. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1492052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)  grifou-se <br>No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 990-998, e-STJ) que a parte insurgente não refutou o óbice aplicado no julgado ora agravado - Súmula 83/STJ (não conhecimento do recurso de apelação) - inclusive, verifica-se que o referido fundamento foi mencionado, genericamente, nas razões do agravo interno.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes. 4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido, portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que não fora "inquinada pelo conjunto probatório". 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.906.580/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)  grifou-se <br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.