ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>1. A verificação da existência de contrato verbal e sua validade, bem como a análise da suficiência das provas para comprovar os elementos constitutivos do direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>2. Questões não prequestionadas pelo tribunal de origem não podem ser conhecidas em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Damião Mendes Romano, contra decisão monocrática da lavra da presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente e que não acolheu os embargos de declaração interpostos.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 210/211, e-STJ):<br>CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de adjudicação compulsória - Improcedência por ausência de provas - Irresignação da parte autora - Ausência de Prova documental necessária -Contrato de compromisso de compra e venda e prova da quitação não apresentados - Requisitos não demonstrados - Sentença de improcedência mantida - Desprovimento. - O Código Civil em seu artigo 1.417 conferiu natureza de direito real à aquisição do imóvel, quando esta se der mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Imóveis. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (súmula 239 do STJ). No entanto, a jurisprudência pátria não admite a adjudicação compulsória de imóvel com base em contrato verbal, até porque, o artigo 1.417 acima citado exige instrumento público ou particular. Mostra-se inviável a adjudicação compulsória, em razão de peculiaridades formais e da não comprovação da relação jurídica entre as partes, especificamente, ante a ausência de contrato entre as partes.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 226-231, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. (242-247, e-STJ), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Rejeição.<br>- É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.<br>Em suas razões de Recurso Especial, a parte suscitou violação aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (fls. 254-260, e-STJ) e enunciado de Súmula 239 do STJ. Aduziu a possibilidade de realização de adjudicação compulsória decorrente de contrato verbal.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 273-175, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 277-282, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 298-300, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte apresentou embargos de declaração (fls. 303-312, e-STJ) que foram rejeitados (fls. 320-321, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 302-321, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, bem como incluiu novos fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>1. A verificação da existência de contrato verbal e sua validade, bem como a análise da suficiência das provas para comprovar os elementos constitutivos do direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>2. Questões não prequestionadas pelo tribunal de origem não podem ser conhecidas em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não conheço do agravo no que se refere à alegação de violação da função social da propriedade, por se tratar de fundamento constitucional, que não constava originariamente no Recurso Especial interposto, nem no acórdão recorrido, o que importa incidência do óbice da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento, bem como por se tratar de matéria Constitucional.<br>2. Igualmente, não conheço do agravo no que se refere à suposta violação ao artigo 104 do Código Civil, já que não prequestionada a matéria (súmula 211 do STJ) e não arguido no Recurso Especial.<br>3. Em relação ao óbice apontado nas decisões que inadmitiram o recurso especial, não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega violação aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.<br>A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Apesar das inúmeras decisões, o agravante insiste que a questão central do recurso especial é de direito, focada na possibilidade de adjudicação compulsória de imóvel rural com base em contrato verbal, quando comprovados o pagamento e a posse, o que afastaria o referido óbice sumular.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar a apelação, decidiu pela improcedência do pedido da parte autora, ora recorrente, em razão da ausência de provas sobre a suposta negociação verbal do imóvel. Conforme consta do acórdão recorrido, a adjudicação é inviável, pois "a jurisprudência pátria não admite a adjudicação compulsória de imóvel com base em contrato verbal, até porque, o artigo 1.417 acima citado exige instrumento público ou particular".<br>Adicionalmente, a decisão da apelação ressaltou a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que declarou que "a parte apelante não produziu provas concretas e seguras, seja do valor supostamente acordado entre as partes, seja da quitação deste".<br>O acórdão foi assim redigido (fls. 209-222, e-STJ):<br>CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de adjudicação compulsória - Improcedência por ausência de provas - Irresignação da parte autora - Ausência de Prova documental necessária -Contrato de compromisso de compra e venda e prova da quitação não apresentados - Requisitos não demonstrados - Sentença de improcedência mantida - Desprovimento.<br>A instância de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, entendeu pela insuficiência das provas para comprovar os elementos constitutivos do direito do autor. Para se chegar a uma conclusão diversa e acolher a tese do recorrente de que o pagamento integral foi devidamente comprovado e que o contrato verbal é válido para o fim pretendido , seria imprescindível o reexame aprofundado dos elementos de prova e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial.<br>A decisão agravada da Presidência aplicou corretamente o entendimento desta Corte ao assentar que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos", o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como mencionado, a decisão Presidencial concluiu que "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)".<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Tratando-se de sentença originária de improcedência por falta de provas, a decisão do recurso especial, em caso de admissão, teria que analisar a existência ou não de contrato verbal e a sua validade, o que, por óbvio, configura reexame dos fatos.<br>3. Quanto à violação da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal, também neste ponto, encontra-se obstada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os enunciados de súmula não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição do Recurso Especial, conforme previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A simples menção a uma súmula, sem a indicação do dispositivo de lei ou a demonstração do dissídio, é considerada uma fundamentação deficiente, o que leva a não admissão do recurso.<br>No caso, o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, que exige a demonstração de ofensa direta a dispositivo de lei federal. O recorrente alega violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e invoca a Súmula 239 desta Corte para amparar seu pleito.<br>Ocorre que a simples indicação de contrariedade a enunciado de súmula não se equipara à violação de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "a". Súmulas representam a consolidação de entendimento jurisprudencial e não possuem o status de lei em sentido estrito. A alegação de divergência com a jurisprudência sumulada desta Corte deveria ter sido veiculada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o que não ocorreu na espécie, tornando inviável a análise do recurso por esse prisma.<br>Assim, a decisão agravada, que aplicou corretamente os referid os óbices sumulares, não merece qualquer reparo.<br>4 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.