ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não há nos autos prova do falecimento da parte contrária. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 284-285, e-STJ):<br>Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários do plano Verão. Julgamento monocrático, com aplicação do artigo 932, IV, "b" do CPC. Na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo, destinado à autocomposição dos litígios sobre expurgos inflacionários. Posteriormente, no dia 17.12.22, o Pleno decidiu "manter o indeferimento do pedido de suspensão nacional de todas as ações e execuções sobre Planos Econômicos e prorrogar o Aditivo ao Acordo Coletivo por mais 30 meses". Sobrestamento descabido. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 338- 340, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 342-354, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a necessidade de sobrestamento do recurso, para aguardar o julgamento do Tema 264/STF; ii) ausência de regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte; iii) "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando provierem de determinação da lei, devem ser calculados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional - no caso, taxa SELIC." (fl. 349, e-STJ).<br>b) 76, §1º, do CPC, ao argumento de que o autor da ação faleceu no ano de 2011 e, desde então, a ação encontra-se irregular, por isso, deve ser extinta.<br>c) 406 e 884 do CC e 927, III, do CPC, sob o fundamento de que a atualização do valor da condenação deve ser calculada pela SELIC, mesmo índice utilizado para pagamentos devidos à Fazenda Nacional, pois a lei e jurisprudência determinam sua utilização quando não forem convencionados ou provierem de determinação legal.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competene agravo (fls. 381-388, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 447-452, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões postas, com precedentes desta Corte; b) impossibilidade, à luz da jurisprudência do STJ, de alteração, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos critérios de juros e correção monetária fixados no título, com incidência da Súmula 83/STJ, bem como óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória quanto ao alegado falecimento e à fixação de índices.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 456-463, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do sobrestamento à luz do Tema 264/STF, da regularização do polo ativo em razão do falecimento e da aplicação da taxa SELIC; inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistir título executivo definitivo, estando a causa ainda em fase recursal; necessidade de aplicação do art. 406, §1º, do Código Civil, com adoção da taxa SELIC, em razão da Lei 14.905/2024 e de precedentes; e não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matérias eminentemente de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não há nos autos prova do falecimento da parte contrária. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a necessidade de sobrestamento do recurso, para aguardar o julgamento do Tema 264/STF; ii) ausência de regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte; iii) "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando provierem de determinação da lei, devem ser calculados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional - no caso, taxa SELIC." (fl. 349, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 284-285, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo coletivo, destinado à autocomposição dos litígios sobre expurgos inflacionários. Posteriormente, no dia 17.12.22, o Pleno decidiu "manter o indeferimento do pedido de suspensão nacional de todas as ações e execuções sobre Planos Econômicos e prorrogar o Aditivo ao Acordo Coletivo por mais 30 meses".<br>Em complemento, os embargos de declaração apontaram os seguintes fundamentos (fls. 338-340, e-STJ):<br>O embargante não exibiu certidão de óbito do embargado. Ademais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores" (REsp 1844121/AL. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.09.20)<br> .. <br>A sentença, confirmada pelo acórdão, determinou a correção monetária pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nessa linha, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte ora agravante apontou ainda, violação do art. 76, §1º, do CPC, ao argumento de que o autor da ação faleceu no ano de 2011 e, desde então, a ação encontra-se irregular, por isso, deve ser extinta.<br>No particular, a Corte local concluiu pela ausência de nulidade, pois sequer se apresentou a certidão de óbito da parte contrária. Ademais, pontuou que a suspensão do feito tem o objetivo de evitar prejuízo aos sucessores do falecido.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 339, e-STJ):<br>O embargante não exibiu certidão de óbito do embargado. Ademais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores" (REsp 1844121/AL. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.09.20)<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que ausente a documentação comprobatória do falecimento da parte contrária revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA PRINCIPAL E INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA. ART. 1.060, INCISO I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Descumprido o indispensável exame dos artigos 12, inciso V e 43 do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, na interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao recurso, afirmou que as agravadas comprovaram o óbito dos autores e a qualidade de cônjuge e única filha herdeira, cumprindo os requisitos elencados pelo inciso I do artigo 1.060 do Código de Processo Civil para procederem à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença.<br>4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 378.605/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)  grifou-se <br>3. De outro turno, a parte insurgente indicou ofensa aos arts. 406 e 884 do CC e 927, III, do CPC, sob o fundamento de que a atualização do valor da condenação deve ser calculada pela SELIC, mesmo índice utilizado para pagamentos devidos à Fazenda Nacional, pois a lei e jurisprudência determinam sua utilização quando não forem convencionados ou provierem de determinação legal.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a própria sentença determinou o índice de correção monetária a ser utilizado na presente hipótese.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 340, e-STJ):<br>A sentença, confirmada pelo acórdão, determinou a correção monetária pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês.<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.339/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ na espécie.<br>Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a sentença estabeleceu índice de correção monetária, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.