ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Nos termos da jurisprudência deste STJ, o depósito (ou oferta de seguro) apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de fls. 780-784 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 485 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência da parte exequente com relação à decisão que acolheu a garantia integral do débito por de apólice de seguro oferecida pela executada. Apólice de Seguro Garantia equivale a dinheiro para fins de constrição judicial. Valor, contudo, que se destina a garantia do juízo e não a pagamento voluntário. Incontornável aplicação de multa e honorários advocatícios, somente indevidos em casos de pagamento. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 493-497 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 498-502 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 505-511 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 523, § 2º, e 848 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, o não cabimento da incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, multa e honorários advocatícios, em face da idoneidade do seguro garantia judicial tempestividade apresentado nos autos.<br>Contrarrazões às fls. 545-561 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 562-563 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 780-784 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 788-850 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, defendendo, inicialmente, a competência da Primeira Seção do STJ para julgamento do presente recurso, por se tratar de matéria de direito público. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, sob o argumento da idoneidade do seguro garantia apresentado no cumprimento de sentença, não sendo aplicáveis as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 854-891 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Nos termos da jurisprudência deste STJ, o depósito (ou oferta de seguro) apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, afasta-se a alegação de competência da Primeira Seção do STJ por se tratar de feito distribuído por prevenção da Turma (fl. 776 e-STJ).<br>A competência interna no âmbito desta Corte é de natureza relativa - estando, portando, sujeita à modificação (art. 54 do CPC/15) e prorrogação (art. 65 do CPC/75).<br>2. No mais, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, na hipótese de apresentação de seguro para garantia do juízo.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 488-489 e-STJ):<br>A medida, contudo, embora sirva para garantia do juízo, não se confunde como pagamento voluntário do valor exequendo (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), pois não permite nem mesmo em tese o levantamento do valor, que resta indisponível para a parte exequente.<br>E, como cediço, na hipótese do cumprimento provisório de sentença, incumbe à parte executada, no prazo assinalado, depositar a quantia devida, permitindo à parte credora o imediato levantamento do valor mediante caução idônea e suficiente.<br>A natureza do seguro apresentado pela agravante é de mera garantia da execução, com o fito de suspender eventuais atos constritivos, não se confundindo com o cumprimento efetivo da obrigação de pagar, até porque as apólices dessa modalidade comumente estipulam a necessidade de trânsito em julgado da decisão para que a cobertura contratada produza seus efeitos, caso o tomador não cumpra com sua obrigação ao final.<br>O seguro garantia poderia, em tese, representar pagamento apenas caso não exista cláusula prevendo que o banco garantidor pagará apenas após o trânsito em julgado do título judicial que está sendo executado, o que não restou demonstrado no caso; ao menos até o presente momento.<br>Destarte, conclui-se não realizado o pagamento do débito no prazo de 15 dias, devendo ao valor exequendo ser acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre seu valor, tal como determinam os artigos 523, § 1º e 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. (..).<br>Portanto, na medida em que a agravada não apresentou provas contundentes acerca da possibilidade de pronto levantamento do valor, impõe-se a manutenção da r. decisão pelos fundamentos aqui lançados.<br>Com efeito, denota-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que "o depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC" (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia.<br>2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável.<br>3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora.<br>4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.003/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 - ou mesmo por litigância de má-fé.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.