ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1.A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar presente a urgência a ensejar o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de existência de coisa julgada quanto à propriedade do imóvel em discussão e, portanto, a não comprovação da propriedade para fins de usucapião do recorrente - o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Tidelcino dos Santos Rosa, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 161-168, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FOI RECONHECIDO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA ÁREA PELO ORA AGRAVADO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - VALOR DA CAUSA MANTIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem com a seguinte ementa (fls. 201-211, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INCABÍVEL - MÉRITO - OMISSÃO QUANTO A PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES CONSTATADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 219-228, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.015 do CPC, ao argumento de que o agravo de instrumento foi interposto na origem contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de coisa julgada, fora das hipótese taxativas apontadas em lei.<br>b) 1.238 do CC, 502 e 503 do CPC, sob o fundamento de que não há se falar em coisa julgada sobre a usucapião, pois quando, em outro processo (ação reivindicatória), ela foi apontada em reconvenção, aquele juízo não a conheceu por entender que ela deveria ser arguida em ação própria (o caso dos autos).<br>Contrarrazões às fls. 245-257, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 270-278, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 286-289, e-STJ.<br>Parecer do MPF às fls. 311-313, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 316-322, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à alegada violação do art. 1.015 do CPC, por demandar reexame de acervo fático-probatório para infirmar a urgência reconhecida na origem (Tema 988/STJ) e a conclusão do Tribunal local (fls. 317-319, e-STJ); b) necessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar a afirmação de coisa julgada sobre a propriedade e os limites objetivos da decisão anterior, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 319-322, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 326-330, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a inadequação do agravo de instrumento na origem diante da taxatividade do art. 1.015 do CPC e a correta interpretação dos arts. 1.238 do Código Civil e 502 e 503 do CPC, afirmando que não houve julgamento de mérito sobre usucapião na ação reivindicatória, pois a reconvenção foi afastada apenas por inadequação da via, razão pela qual não se formou coisa julgada material e deve ser afastado o reconhecimento de sua eficácia preclusiva no caso (fls. 326-330, e-STJ).<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 335.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1.A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>1.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar presente a urgência a ensejar o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de existência de coisa julgada quanto à propriedade do imóvel em discussão e, portanto, a não comprovação da propriedade para fins de usucapião do recorrente - o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1015 do CPC, o acórdão recorrido merece ser mantido.<br>A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>4. "O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019).<br>5. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1601464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, após sopesar o acervo fático e probatório dos autos, concluiu existir urgência na pretensão e afirmou ser cabível o recurso de agravo de instrumento para discutir a questão sobre preliminar de coisa julgada (fl. 206-207, e-STJ):<br>Na hipótese em apreço, a decisão recorrida, entre outras deliberações, indeferiu a preliminar de coisa julgada suscitada em contestação toca ao mérito do processo, de modo que cabível a interposição do presente recurso.<br> .. <br>Outrossim, não se mostra cabível autorizar o prosseguimento da ação principal, para que, ao final, se reconheça a ocorrência da coisa julgada. Ou seja, eventuais questões que, se porventura modificadas, impliquem o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser examinadas desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero e desnecessário.<br>Nesse contexto, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>3. Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) 1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)  grifou-se <br>Portanto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda, violação dos arts. 1.238 do CC, 502 e 503 do CPC, sob o fundamento de que não há que se falar em coisa julgada sobre a usucapião, pois quando, em outro processo (ação reivindicatória) ela foi apontada em reconvenção, aquele juízo não a conheceu por entender que ela deveria ser arguida em ação própria (o caso dos autos).<br>No caso concreto, o Tribunal local, após analisar a documentação juntada aos autos, entendeu que a questão sobre a propriedade do bem imóvel estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que já houve arguição da matéria em ação anterior (reivindicatória) e já transitada em julgado, na qual ficou comprovada a titularidade do imóvel pelo recorrido.<br>Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 164-165, e-STJ):<br>Todavia, constata-se que anteriormente à propositura da presente demanda, o ora agravante ajuizou uma Ação de Reivindicatória nº 0001647-30.2010.8.12.0047 em desfavor dos agravados, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito nesta ação, a qual fora julgada procedente, tendo transitado em julgado aos 18.09.2019, conforme p. 611, daqueles autos.<br>Na reivindicatória, os agravados arguiram o usucapião como matéria de defesa, o que impede obter judicialmente tal declaração agora, porque isto resultaria na tentativa de alteração da decisão judicial anterior que está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>A propósito, colaciono excertos do acórdão e ementa do recurso interposto, no qual julgou-se procedente a ação reivindicatória e improcedente o pedido de usucapião formulado em reconvenção:<br>"O apelante demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), qual seja, de que se tornou proprietário do imóvel descrito na demanda, após comprá-lo de Ernildo Mequi e sua esposa Maria Aparecida Volpe Mequi, no ano de 201, conforme o documento de f. 15/18.<br>De outro lado, os fatos alegados pelo apelado de que adquiriu a área há mais de 30 anos, porém, por razões pessoais, optou por não registrá-la em seu nome, mas sim em nome de seu suposto amigo Ernildo Mequi, não restaram comprovados nos autos.<br>O sentenciante fundamentou que o depoimento da única testemunha corrobora as alegações do apelado, já que esta informou que em 1986 prestou serviços a este na área de litígio (fazendo cerca), afirmando, ainda, nunca ter visto o apelante no local.<br>Os fatos relatados pela testemunha apenas aludem que o apelado estava no imóvel, porém não comprova que esta permanece há mais de 30 anos ou que sua pose é legítima. Aliás, o fato da depoente não ter visto o apelante é razoável, já que este só comprou o imóvel em 201.<br>Dessa maneira, pelas provas constantes nos autos, restou evidenciado que o recorrente é proprietário do imóvel e que o recorrido não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, ou seja, sua posse é injusta e autoriza a procedência da reivindicatória.<br>Destarte, o apelante comprovou por meio dos documentos acostados com a exordial que é proprietário do imóvel, de forma que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor incumbe ao requerido. Entretanto, este não se desincumbiu de referido encargo, tendo em vista que não trouxe aos autos provas certas e cabais de suas alegações.<br>(..)<br>Assim, tendo o autor/apelante comprovado ser proprietário do imóvel, sem que o apelado provasse justa posse, viável a ação reivindicatória para a retomada do bem.<br>Desta feita, inexistentes quaisquer provas das alegações formuladas pelo recorrido, seja documental ou testemunhal, de tal sorte que não há outra conclusão senão a de que o recorrente demonstrou estarem preenchidos os requisitos da reivindicatória, ou seja, a titularidade do domínio e a posse injusta do apelado.<br>Entrementes, no que tange às benfeitorias necessárias e úteis, entendo que o apelado deve ser indenizado, nos termos do art. 1.219 do CC.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que o recorrido Tidelcino dos Santos Rosa restitua o imóvel descrito na inicial ao recorrente Olir Araldi. No entanto, quanto às benfeitorias necessárias e úteis, condeno o apelante a indenizar o apelado, valor a ser apurado em sede de liquidação de Sentença." (sic)<br>Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de existência de coisa julgada quanto à propriedade do imóvel em discussão e, portanto, a não comprovação da propriedade para fins de usucapião do recorrente - o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação da decisão exequenda, afastou a alegação de que a recorrente não dispõe dos meios para cumprir a obrigação de prestar contas, bem como consignou a incidência da coisa julgada sobre a questão da apresentação dos documentos hábeis a demonstrar a correção de tais contas. Assim, resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso. Ademais, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1036919/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnada, pois a isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa à preclusão da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no OF no AREsp 708.474/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)  grifou-se <br>Inevitável, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.