ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem analisa expressamente a questão controvertida e adota fundamentação contrária ao interesse da parte. A discordância quanto ao critério adotado (tabela do BACEN da média de mercado) não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>4. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros pactuadas (41,58% ao ano em comparação com a taxa média de mercado de 21,94% ao ano), considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>5. A alteração do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 466-470, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 466):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 3. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Demonstrada a cobrança de encargo abusivo, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor do mutuário, a repetição simples dos valores pagos a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. (..) APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante apontava violação aos artigos 1º e 4º, inc. IX da Lei 4.595/64; artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do CDC, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentava, em síntese, a ausência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC e a inocorrência de violação à Súmula 83 do STJ, alegando que a decisão dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Por decisão monocrática (fls. 466-470, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando: (1) não há afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria alusiva à abusividade dos juros remuneratórios foi apreciada pela Corte de origem consoante os parâmetros do caso concreto, com expressa apreciação dos elementos e particularidades da contratação; (2) rever o entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (3) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo o disposto na Súmula 83 do STJ; e (4) o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 474-478), no qual a insurgente sustenta que a decisão monocrática incorre em premissa equivocada ao desconsiderar a natureza específica da omissão apontada. Argumenta que a omissão não se resume à análise genérica dos elementos do caso, mas sim à ausência de manifestação acerca das orientações do Banco Central quanto à metodologia de classificação da modalidade creditícia aplicável. Defende que tal omissão configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a existência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem analisa expressamente a questão controvertida e adota fundamentação contrária ao interesse da parte. A discordância quanto ao critério adotado (tabela do BACEN da média de mercado) não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>4. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros pactuadas (41,58% ao ano em comparação com a taxa média de mercado de 21,94% ao ano), considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>5. A alteração do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Da alegada omissão quanto à metodologia do BACEN<br>A agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre as orientações do Banco Central do Brasil quanto à metodologia de classificação da modalidade creditícia aplicável ao caso, especificamente sobre o sumário metodológico que distingue operações de financiamento de veículos das operações de crédito pessoal não consignado.<br>A alegação não merece prosperar.<br>Com efeito, não há omissão quando o Tribunal de origem analisa expressamente a questão controvertida e adota fundamentação contrária ao interesse da parte. A discordância quanto ao critério adotado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido (e-STJ Fl. 467), o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre a questão da classificação da modalidade creditícia:<br>"No caso concreto, verifico que a cédula de crédito bancário sob revisão (Contrato 7 do Evento 1), firmada pelos litigantes em julho de 2021, prevê a incidência de juros remuneratórios de 41,58% ao ano, índice significativamente superior à média de mercado para operações de financiamento de veículos (21,94% ao ano), denotando abusividade.<br>Note-se, no particular, que, a despeito de o contrato revisando indicar se tratar de operação de empréstimo com alienação fiduciária em garantia de bem móvel (veículo automotor), e não propriamente de operação vinculada exclusivamente a sua aquisição, diante das particularidades do negócio jurídico em questão - contratado por pessoa física, na condição de consumidor -, consideradas circunstâncias tais como o risco envolvido na operação (..) passo a adotar, como parâmetro, a média de mercado relativa à operação de financiamento, e não aquela referente à operação de crédito pessoal não consignado, por melhor refletir a realidade da contratação, tendo em vista, inclusive, a presumida vulnerabilidade do aderente."<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem: (a) reconheceu expressamente que o contrato indicava tratar-se de "operação de empréstimo com alienação fiduciária em garantia de bem móvel (veículo automotor), e não propriamente de operação vinculada exclusivamente a sua aquisição"; (b) analisou especificamente qual parâmetro de taxa média de mercado deveria ser adotado (financiamento de veículos versus crédito pessoal não consignado); e (c) fundamentou expressamente a escolha pelo parâmetro da taxa média de financiamento de veículos, considerando as particularidades do negócio jurídico, o risco da operação e a vulnerabilidade do consumidor.<br>Desta forma, não há falar em omissão, mas sim em fundamentação expressa e contrária ao interesse da parte recorrente.<br>O julgador, reconhecendo que formalmente o contrato indicava tratar-se de crédito pessoal com garantia, optou por aplicar a taxa média de financiamento de veículos por entender que esta refletia melhor a realidade da contratação, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o risco da operação.<br>O que a agravante denomina de "omissão" quanto à metodologia do BACEN é, na verdade, discordância quanto ao critério adotado pelo julgador, que, ao exercer o livre convencimento motivado, optou por aplicar determinado parâmetro em detrimento de outro, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Logo, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ<br>Ademais, ainda que se considerasse procedente a alegação de que o Tribunal deveria ter aplicado a taxa média de crédito pessoal não consignado, tal questão demandaria o reexame das peculiaridades fáticas e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, tendo consignado as razões pelas quais, no caso concreto, o parâmetro adequado seria a taxa de financiamento de veículos.<br>2.2. A orientação emanada pelo STJ, especialmente nos julgamentos dos REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 28) e REsp 1.821.182/RS, é no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (..) 3. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. (..) LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (..) 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022)<br>In casu, o Tribunal a quo reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (41,58% ao ano) em comparação com a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos (21,94% ao ano), considerando as particularidades da contratação. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse quadro, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios e do parâmetro de taxa média adotado, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (..) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)<br>3. Assim, as razões do presente agravo não são suficientes para reformar a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.