ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, não se mostrando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o advogado em favor de quem foram fixados honorários de sucumbência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o título judicial no tocante ao mérito da causa principal, pois seu interesse é meramente reflexo. Precedentes.<br>2.1. Excepcionalmente, o advogado possui legitimidade passiva nas ações rescisórias em que ele, exercendo seu direito autônomo, figura como exequente exclusivo da verba honorária no cumprimento de sentença que se busca rescindir. Não é o que ocorre no caso.<br>3. A alteração das conclusões da Corte de origem, que, com base na análise do acervo probatório, afastou a ocorrência de erro de fato e de violação à boa-fé objetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional ,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Goiás ,  assim  ementado  (fls.  307-308,  e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA EMPRESA RÉ NA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA ORIGINÁRIA, NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DO PROTESTO INDICADO E A AUTORA DA RESCISÓRIA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A EMPRESA RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA: ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO,  EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, BEM COMO DE ERRO DE FATO, A AUTORIZAR O USO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 966, V E VIII, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA CONDENADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE RÉ. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do advogado réu merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na ação rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo relativo aos honorários advocatícios o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, Agint no Agint no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel. Min.a Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021). Assim, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Conforme é cediço, o aforamento da ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, CPC) somente se justifica quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Já a rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, §1º, CPC), pois, se houve controvérsia na demanda originária, a hipótese é de erro de julgamento, e não de erro de fato. 3. In casu, ao contrário do que argumenta a autora, observou-se, no acórdão rescindendo, o disposto no art. 422 do CC, notadamente, o princípio da boa-fé objetiva, tendo sido referido preceito, inclusive, um dos fundamentos a escorar a manutenção do julgamento de procedência do pedido inicial de cancelamento do protesto indicado nos autos. Uma vez que houve apenas uma interpretação do dispositivo legal apontado, não há falar em violação manifesta de norma jurídica, sendo incabível o manejo da ação rescisória nesse ponto. 4. Malgrado o que aduz a autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato. Pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado, tratou-se ali, somente, de ajustes no projeto de pavimentação asfáltica contratado, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço, pelo contrário, pois essa qualidade foi expressamente garantida pela autora, o que, obviamente, foi sopesado pelo colegiado. A par disso, inexiste falar em erro de fato. 5. À míngua de demonstração de violação a norma jurídica e/ou de erro de fato, o julgamento de improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe, devendo a autora ser condenada nos ônus de sucumbência, e revertido em prol da parte demanda o depósito prévio. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao advogado réu. Pedido rescisório julgado improcedente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 327-344, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 114, 115, I, 116, 485, VI, 966, V e VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto ao verdadeiro escopo da tese de erro de fato, que consistia na análise de um documento bilateral que atribuía expressamente à parte recorrida (INFRACON) a responsabilidade pela qualidade técnica da alteração no projeto da obra; b) a legitimidade passiva do advogado da parte contrária para figurar na ação rescisória, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a desconstituição do julgado afetaria diretamente seu direito autônomo aos honorários de sucumbência; c) a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão rescindendo considerou inexistente uma pactuação expressa que, na verdade, existia nos autos e atribuía a responsabilidade pela qualidade da obra à subcontratante INFRACON; d) a violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em razão do comportamento contraditório da recorrida, que primeiro impôs a alteração do projeto e, posteriormente, alegou prejuízo pela redução de qualidade pela qual era responsável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 369-377, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 382-385, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 390-402, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 428-435, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 desta Corte.<br>No presente agravo interno (fls. 439-447, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, pugnando pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 451-458, e-STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, não se mostrando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o advogado em favor de quem foram fixados honorários de sucumbência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o título judicial no tocante ao mérito da causa principal, pois seu interesse é meramente reflexo. Precedentes.<br>2.1. Excepcionalmente, o advogado possui legitimidade passiva nas ações rescisórias em que ele, exercendo seu direito autônomo, figura como exequente exclusivo da verba honorária no cumprimento de sentença que se busca rescindir. Não é o que ocorre no caso.<br>3. A alteração das conclusões da Corte de origem, que, com base na análise do acervo probatório, afastou a ocorrência de erro de fato e de violação à boa-fé objetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. A agravante apenas reitera as teses já expostas no recurso especial, sem, contudo, demonstrar o efetivo desacerto da decisão monocrática. Por inexistir questão a se retificar ou esclarecer, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, expostos a seguir.<br>2. Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte estadual apreciou expressamente a tese de erro de fato e o documento contratual apontado pela recorrente, concluindo que este não amparava a pretensão rescisória, mas, ao contrário, garantia a qualidade técnica do serviço. Confira-se (fls. 302, e-STJ):<br>Lado outro, malgrado o que aduz a parte autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato.<br>Ora, pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado (visto no evento n. 1, arq. 11 destes autos, e a fls. 189 dos autos de origem digitalizados), tratou-se ali, tão somente, de ajustes no projeto de pavimentação, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço. Pelo contrário, consta de tal documento, de forma expressa, que a alteração realizada - "rebaixamento da rua" - "(..) não trará problema algum quanto à qualidade técnica do serviço (..)" e, ainda, que "(..) não trará custos adicionais (..)".<br>Tal fato, certamente, foi sopesado pelo colegiado quando do julgamento do apelo e do recurso adesivo, afinal, segundo se colhe do v. acórdão, não foi produzida prova que pudesse afastar da autora o dever de entregar a obra "(..) com todas as especificações técnicas acordadas e que iriam assegurar a boa qualidade do piso asfáltico (..)".<br>Como se vê, o suposto erro de fato não pode ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário, e o documento indicado para tal finalidade, repise-se, não se presta a tanto, corroborando, isso sim, a conclusão inserta no acórdão vergastado.<br>No que tange à alegada violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o colegiado a quo decidiu a questão afirmando que o princípio foi observado, inclusive como fundamento para manter a decisão original, uma vez que a recorrente, não tendo cumprido sua parte no contrato, não poderia exigir o pagamento. Cita-se (fls. 301-302, e-STJ):<br>Ao contrário do que argumenta a empresa autora, observou-se, no v. acórdão rescindendo, o disposto no art. 422 do CC, notadamente, o princípio da boa-fé objetiva, tendo sido referido preceito, inclusive, um dos fundamentos a escorar a manutenção do julgamento de procedência do pedido inicial de cancelamento do protesto indicado nos autos, no sentido de que, uma vez que restou demonstrado que a autora não cumpriu sua parte do contrato, prestando serviço em qualidade inferior ao ajustado, não poderia exigir o pagamento do valor em questão!<br>Em relação à ilegitimidade passiva do advogado, o acórdão foi explícito ao fundamentar que, por não se discutir especificamente o capítulo dos honorários advocatícios, o patrono não teria legitimidade para figurar no polo passivo da rescisória (fl. 298-299, e-STJ):<br>Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Frederico, vejo, de plano, que merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na demanda rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo afeto aos honorários advocatícios - o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021 - negritado). Assim, é certo que, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>O fato de a conclusão ser contrária aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O que se verifica é a mera irresignação da recorrente com o resultado do julgamento, daí não resultando em vício de fundamentação.<br>3. A recorrente alega que o acórdão violou os arts. 114, 115, I, 116 e 485, VI, do CPC, ao afastar a legitimidade do advogado da parte contrária para figurar no polo passivo da ação rescisória. Sustenta que, por ser titular autônomo dos honorários de sucumbência, o patrono seria litisconsorte passivo necessário, pois a desconstituição do julgado o afetaria diretamente.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o advogado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o mérito da causa principal, ainda que haja reflexos sobre a verba honorária. A legitimidade passiva do patrono somente se configura quando o objeto da rescisória é, especificamente, o capítulo da decisão que fixou os seus honorários, o que não é o caso dos autos.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar (fl. 298-299, e-STJ):<br>Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Frederico, vejo, de plano, que merece ser acolhida, pois, conforme é sabido, a menos que se discuta na demanda rescisória, especificamente, o capítulo do julgado rescindendo afeto aos honorários advocatícios - o que não é o caso -, prevalece que "(..) o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda (..)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.936/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/12/2021 - negritado). Assim, é certo que, relativamente ao advogado réu, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Esse entendimento está em perfeita consonância com a orientação do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. POLO PASSIVO. ADVOGADO. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2."A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1/9/2014).<br>3. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento da AR 5160-RJ, fixou o entendimento de que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1446886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 7/11/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.936/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>A parte agravante, em sua insurgência, invoca o precedente firmado na AR 3.700/SP (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022), sustentando que este, por ser mais recente, teria superado o entendimento anterior. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada e falha em realizar o devido distinguishing.<br>A análise do inteiro teor do acórdão da AR 3.700/SP revela que aquele julgado não estabeleceu uma nova regra geral, mas tratou de situação fática excepcional, na qual a execução dos honorários de sucumbência havia sido ajuizada exclusivamente pelo próprio advogado, e não pela parte vencedora.<br>Naquele contexto, a Segunda Seção entendeu que, ao mover a execução em nome próprio, o advogado tornou-se o credor direto da relação jurídica processual executiva que se buscava anular, passando a ter interesse jurídico direto e imediato na manutenção do título. Apenas por essa razão, sua inclusão no polo passivo da rescisória foi considerada indispensável, tendo sido, inclusive, reconhecida a ilegitimidade da parte que ele representava.<br>Tal situação não se confunde com a dos presentes autos, pois aqui não há notícia de execução autônoma dos honorários pelo patrono. A pretensão rescisória afeta seu crédito apenas de forma reflexa, caso o mérito da causa principal seja revertido.<br>Vale frisar: em regra, o advogado em favor de quem foram fixados honorários de sucumbência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o título judicial no tocante ao mérito da causa principal. Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por ambas as Turmas de Direito Privado, conforme se depreende de diversos julgados recentes, dentre os quais se destacam os seguintes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.  .. <br>5. O advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, sendo necessária a formulação de pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial a ele direcionada. Precedente.  .. <br>(REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.  .. <br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR nº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, INCISO V E VIII DO CPC. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO DO AUTOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>4. No julgamento da Ação Rescisória n. 5.160/RJ, a Segunda Seção do STJ perfilhou o entendimento de que advogados não têm legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda. Logo, ostentam interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.299/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>4. Quanto às teses de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e de violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a pretensão recursal também não prospera.<br>A recorrente defende que o Tribunal de origem incorreu em erro de fato ao desconsiderar um documento que, segundo alega, comprovaria a "pactuação expressa" de que a recorrida teria assumido a responsabilidade pela alteração do projeto e pela consequente redução da qualidade.<br>Ocorre que o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, examinou o referido documento e concluiu em sentido diametralmente oposto. Consta expressamente do acórdão recorrido (fl. 302, e-STJ):<br>Lado outro, malgrado o que aduz a parte autora, vê-se que, no acórdão rescindendo, não se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, a justificar a propositura da rescisória pelo prisma do erro de fato.<br>Ora, pelo que se extrai do documento apontado pela autora como "ignorado" pelo colegiado (visto no evento n. 1, arq. 11 destes autos, e a fls. 189 dos autos de origem digitalizados), tratou-se ali, tão somente, de ajustes no projeto de pavimentação, sem qualquer ressalva no sentido de que isso afetaria a qualidade do serviço. Pelo contrário, consta de tal documento, de forma expressa, que a alteração realizada - "rebaixamento da rua" - "(..) não trará problema algum quanto à qualidade técnica do serviço (..)" e, ainda, que "(..) não trará custos adicionais (..)".<br>Tal fato, certamente, foi sopesado pelo colegiado quando do julgamento do apelo e do recurso adesivo, afinal, segundo se colhe do v. acórdão, não foi produzida prova que pudesse afastar da autora o dever de entregar a obra "(..) com todas as especificações técnicas acordadas e que iriam assegurar a boa qualidade do piso asfáltico (..)". Como se vê, o suposto erro de fato não pode ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário, e o documento indicado para tal finalidade, repise-se, não se presta a tanto, corroborando, isso sim, a conclusão inserta no acórdão vergastado.<br>A pretensão da recorrente de que esta Corte Superior reavalie o conteúdo do referido documento e lhe atribua uma interpretação diversa daquela adotada pela instância ordinária, para então concluir pela existência de erro de fato, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização de erro de fato, se para isso for necessário o reexame de provas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).<br>2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".<br>4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ("o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ("a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".<br>5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>5. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.