ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório, conforme ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para reconhecer a existência de decisão surpresa e a violação do contraditório, é necessária a alteração da afirmação contida no decisium atacado, reanalisando os autos, o que enseja a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 75-80, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS PERICIAIS - PLEITO DE REFORMA - ALEGADOS VÍCIOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO RECONHECIDOS - MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE PÔDE APRESENTAR CONSIDERAÇÕES ACERCA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO PERITO, EXPONDO SUAS RAZÕES, AO QUE O MAGISTRADO DETERMINOU FOSSE APRESENTADA RESPOSTA PELO EXPERT, COM POSTERIOR DECISÃO FINAL VERSANDO SOBRE O TEMA DEBATIDO - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONSIDERAÇÕES CONCRETAS A RESPEITO DE QUAIS TEMAS NÃO TERIAM SIDO EFETIVAMENTE ABORDADOS - FALTA DE PLEITO NO RECURSO, ADEMAIS, CONTRA AS CONCLUSÕES DO MAGISTRADO E PERITO EM SIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 105-108, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 115-129, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 9º, 10, 489, §1º, IV, 477, §3º, do CPC, ao argumento de que houve decisão surpresa ao considerar-se que o banco recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre o último esclarecimento prestado pelo perito.<br>Contrarrazões às fls. 153-161, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 168-177, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 185-192, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 204-208, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, porquanto a decisão da Corte local foi proferida observando a jurisprudência do STJ, além disso, a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 212-221, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que não houve a manifestação do Tribunal quanto aos cálculos apresentados e as impugnações.<br>Impugnação às fls. 230-240, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório, conforme ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para reconhecer a existência de decisão surpresa e a violação do contraditório, é necessária a alteração da afirmação contida no decisium atacado, reanalisando os autos, o que enseja a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. <br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante o relatado, a parte recorrente sustentou, em seu recurso especial, violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, 477, §3º, do CPC, ao argumento de que houve decisão surpresa ao considerar-se que o banco recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre o último esclarecimento prestado pelo perito.<br>No particular, o Tribunal de origem, amparado nas circunstâncias fáticas e provas dos autos, manteve a decisão agravada, nos seguintes termos (fls. 78-79, e-STJ):<br>Quanto ao mérito, entendo descabida a tese de BANCO DO BRASIL quanto a suposta negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa em relação às suas considerações acerca dos esclarecimentos de seq. 305 do perito.<br>Após citados esclarecimentos, foi apresentada petição pelo ora agravante na seq. 309, em que o banco "Executado impugna por completo os cálculos periciais juntados ao mov. 305.1, por restarem majorados de forma astronômica, diante dos particulares apontados nesta defesa".<br>Desta petição, o magistrado, em seq. 315, determinou que o perito apresentasse resposta, "acerca das considerações postuladas em evento 309, no prazo de quinze dias", o que o expert realizou na seq. 344<br> .. <br>Após as considerações do perito, os autos voltam conclusos para decisão, quando o magistrado, na debatida interlocutória agravada de seq. 357, aponta seu entendimento sobre a matéria, e homologa as conclusões do perito.<br>Assim, não há falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa, já que a própria parte havia se manifestado a respeito de esclarecimento anterior do perito de seq. 305, na seq. 309, ao que o expert ofereceu novas considerações na seq. 344, com a decisão do magistrado a respeito da controvérsia entre as teses, não apenas decidindo a questão pela homologação das conclusões do perito, como oferecendo argumentos pelos quais o faz<br> .. <br>Desta forma, tampouco se vislumbraria a alegada negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação, sendo que, ademais, o tópico do agravo a este respeito é bastante genérico, ao não apontar quais os temas de irresignação do banco com a conta não foram respondidos ou tratados, citando meros "erros e irregularidades dos cálculos" de forma ampla.<br>O cerceamento de defesa alegado pela parte também não se sustenta, quando argui que não lhe fora oportunizado demonstrar seus cálculos, quando estamos a tratar, em seus próprios termos, de "7 (sete) ESCLARECIMENTOS" pelo perito acerca de suas conclusões originais, dos quais a parte apresentava suas considerações, até decisão final pelo magistrado, que a proferiu quando entendeu estar convencido a respeito do tema controvertido.<br>E não haveria como falar que o magistrado "homologou os cálculos de seu perito, sem ao menos analisar os pedidos do agravante de mov. 359", já que a decisão homologatória se deu cronologicamente antes de citada petição, como se vê da própria numeração dos movimentos processuais.<br>Em complemento, a decisão proferida em embargos de declaração, na origem, concluiu que (fl. 106-107, e-STJ):<br>Veja-se que a abertura de prazo afirmada pela parte acerca da manifestação do perito apresentada na seq. 344, ocorrida nas seqs. 345 e 346 em momento algum envolveu determinação de manifestação pelas partes acerca das conclusões do expert, mas refere-se a mera ciência do fato processual, tanto é que sequer foi determinada expressamente pelo magistrado da causa, mas realizada de forma automática.<br>Assim, o fato de a decisão de seq. 357 ter sido proferida antes do fim do prazo assinalado na intimação de seqs. 345 e 346 não constituiria efetivo vício.<br>No mais, e aqui também se afasta outra omissão alegada pela parte, no agravo de instrumento interposto contra a debatida decisão a parte pôde apresentar as razões pelas quais entendia que seria equivocado homologar as últimas conclusões do perito, após extensa discussão no feito, mas limitou-se, no instrumento recursal próprio, a realizar pleito "bastante genérico, ao não apontar quais os temas de irresignação do banco com a conta não foram respondidos ou tratados, citando meros "erros e irregularidades dos cálculos" de forma ampla".<br>Observa-se, portanto, que a decisão recorrida aponta que não há que se falar em decisão surpresa, pois o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos do perito e o magistrado determinou que o perito respondesse às considerações do banco. Após essas manifestações, o magistrado proferiu a decisão final, homologando os cálculos periciais. Assim, a decisão surpresa não se configurou, pois o banco foi ouvido e teve a oportunidade de apresentar suas impugnações antes da decisão final (fls. 78-79, e-STJ).<br>O acórdão recorrido, no ponto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório, conforme ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório. 2. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem atestado que, antes da anulação da prova pericial, as partes foram intimadas para oferecerem manifestação, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1929887/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.  ..  2.1 Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso. (AgInt no AREsp 1363830/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)  grifou-se <br>No ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, a fim de reconhecer a existência decisão surpresa e a violação ao contraditório, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e reanalisar os autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da ação rescisória. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes do STJ. 4. Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes do STJ. 5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  ..  11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 4. O discordar das razões lançadas no aresto recorrido, inclusive no tocante à perda superveniente do interesse de agir e ausência de prolação de "decisão surpresa", desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)  grifou-se <br>Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.