ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser respeitada tal ordem de preferência em relação à base de cálculo.<br>2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO GENERAL MOTORS S/A (BGM), contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 971/977, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para, - reformando em parte o acórdão recorrido, o qual fixou os honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 -, estabelecer a referida verba em 10% sobre o proveito econômico obtido.<br>O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 574, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II - Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação - Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido em parte.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 639/657, e-STJ), a parte recorrente, ora agravada, aponta violação aos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, R$ 897.507,51, que foi o valor decotado da execução.<br>Contrarrazões às fls. 885/891, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 912-913, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Por decisão monocrática (fls. 971/977, e-STJ), o recurso especial foi provido para, - reformando em parte o acórdão recorrido, o qual fixou os honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 -, estabelecer a referida verba em 10% sobre o proveito econômico obtido.<br>No agravo interno (fls. 984/999, e-STJ), o insurgente, após tecer breve síntese da demanda e da decisão ora agravada, apresenta, da fl. 991, e-STJ, em diante, suas razões para reforma do decisum.<br>Assim, sustenta:<br>(a) inexistir fundamento legal para condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução fundada em título extrajudicial;<br>(b) não houve reconhecimento de excesso de execução, mas mero acertamento de cálculos para viabilizar o prosseguimento do feito; e que os precedentes citados na decisão monocrática tratam de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, situações distintas da dos autos.<br>Aduz, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, diante do risco de dano decorrente do cumprimento provisório de sentença dos honorários fixados.<br>Impugnação às fls. 1043/1050, e-STJ.<br>Às fls. 1053/1055, e-STJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser respeitada tal ordem de preferência em relação à base de cálculo.<br>2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Na espécie, embora o Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade e a Súmula nº 519 do STJ, tenha reconhecido o cabimento dos honorários advocatícios, concluiu que a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido seria desproporcional. Assim, optou-se por fixar os honorários por equidade, no valor de R$10.000,00, em favor dos advogados da ora recorrente.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 575/581, e-STJ):<br>Trata-se de embargos à execução opostos pela ora agravante, os quais foram julgados parcialmente procedentes por este E. TJSP, através desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria, e cuja cópia do v. acórdão encontra-se acostado às fls. 63/71.<br>Na fase de cumprimento de sentença o banco agravado apresentou memória de cálculos, cujo valor do débito executado perfazia o montante de R$ 15.517.186,05 (fls. 527/530), apresentando laudo técnico contábil particular (fls. 531/538).<br>A agravante, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo banco, arguindo a existência de excesso de execução (fls. 539/541), em razão da indevida capitalização dos juros, o que foi expressamente afastado pelo v. acórdão.<br>Ante a divergência existente, o MM. Juiz "a quo" determinou a conferência dos cálculos por perito judicial (fl. 542).<br>O banco agravado, por sua vez, apresentou manifestação nos autos aduzindo a desnecessidade de realização de prova pericial, pois, refazendo os seus cálculos de condenação, reconheceu que o valor do débito, em verdade, é de R$14.619.678,54 (fls. 543/548), pugnando pelo prosseguimento da execução neste valor.<br>Sobreveio a r. decisão interlocutória de fls. 1672, nos seguintes termos (fl. 552 do agravo):<br>"Fls. 1613/1618 e 1669/1671: Com razão a parte exequente quanto a desnecessidade de prova pericial.<br>Observo que o executado não foi intimado para se manifestar quanto a concordância do exequente com os critérios de atualização monetária sugeridos por ela. Assim, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 dias acerca do teor das petições de fls. 1613/1618 e 1669/1671.<br>Em seguida, tornem os autos conclusos.(..)".<br>A agravante, então, se manifestou nos autos requerendo a condenação do banco agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o reconhecimento do excesso de execução, bem como que os cálculos do agravado ainda permanecem equivocados, requerendo a remessa dos autos à contadoria, ante a sua complexidade (fls. 553/555).<br>Após a manifestação do banco exequente, foi proferida a r. decisão de fls. 1726 dos autos principais, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)Fls. 1705/1711. Observo que se trata de mero acertamento de cálculos, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. De toda sorte, manifeste-se a parte executada em atenção ao princípio do contraditório.(..)".<br>A agravante, então, manifestou-se nos autos reiterando o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, ante o reconhecimento do excesso de execução em valor correspondente a quase R$1.000.000,00 (fls. 1729/1731).<br>Sobreveio, então, a 1ª r. decisão agravada, mantendo os fundamentos da r. decisão interlocutória de fls. 1726, citada acima (fls. 1738 dos autos principais).<br>Em face da aludida r. decisão foram opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 1748/1751), os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz "a quo" (fls. 96/99 do agravo).<br>Contra estas r. decisões insurge-se a parte executada, ora agravante.<br>A presente insurgência recursal é limitada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante, em razão do princípio da causalidade, pretendendo esta, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>É cedido que, havendo o integral acolhimento da impugnação apresentada pela parte, de rigor a fixação de honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC.<br>Na hipótese dos autos, ainda que o banco agravado tenha refeito seus cálculos, reconhecendo a existência de excesso de execução no valor de R$897.507,51, é certo que a agravante precisou manejar impugnação nesta fase processual, para que referido excesso fosse extirpado.<br>Acerca dos honorários advocatícios, o art. 85 do NCPC, assim prevê:<br>(..)<br>Do cotejo dos dispositivos legais em comento, conclui-se que, ausente condenação e não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, a princípio, deve ser aplicada ao caso a norma contida no supracitado §2º, do art. 85, do NCPC, fixando-se os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.<br>Ocorre que, no caso em testilha, o valor do proveito econômico obtido através da impugnação apresentada, foi de R$ 897.507,51, revelando-se inviável a fixação dos honorários através da regra geral, inserta no artigo 85, §2º, do NCPC, mencionado acima.<br>Neste sentido, consigna-se que, inicialmente, este Relator entendia pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em situações como a presente, passando, posteriormente, a aplicar, independentemente do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido, a regra do art. 85, §2º, do NCPC. Entretanto, retoma seu posicionamento inicial, aplicando a regra do art. 85, §8º, do NCPC.<br>Isto porque, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que, no caso dos autos, corresponderia a R$89.750,75, revela-se violadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implicando, portanto, no enriquecimento sem causa do patrono da agravante.<br>Com efeito, não obstante a intenção do legislador tenha sido no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual do valor discutido nos autos, a adoção de outras balizas para tal fixação, tal como a equidade, numa interpretação extensiva do art. 85, §8º, do NCPC, deve ocorrer nos casos em que restar configurada uma situação extrema, que revele uma desproporção entre a verba honorária do advogado e o trabalho por ele desenvolvido.<br>Na hipótese dos autos, o imbróglio acerca do excesso de execução foi solucionado de forma célere, sendo dispensada, inclusive, a prova pericial pelo expert do juízo, ante o refazimento dos cálculos pela parte adversa, o que não exigiu dos advogados da agravante a apresentação excessiva de peças processuais, ou, então, de alta complexidade.<br>(..)<br>Assim, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação, e, ainda, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em R$10.000,00, em aplicação analógica ao disposto no art. 85, §2º, do NCPC, nesta quantia já incluídos os honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC), sendo este valor justo a remunerar os advogados, sem causar enriquecimento indevido.<br>De rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para arbitrar honorários advocatícios em favor dos advogados da agravante, porém, utilizando-se outro critério de fixação, nos termos da fundamentação acima.<br>Portanto, o acórdão recorrido destoa da recente orientação jurisprudencial desta Corte acerca da matéria envolvendo a fixação de honorários advocatícios na vigência do CPC/2015.<br>Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na fixação dos honorários advocatícios por meio da regra geral, art. 85, § 2º, do CPC/15, há uma ordem de preferência acerca da base de cálculo a ser utilizada para a fixação da verba honorária sucumbencial.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AREsp 1.706.463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão local tomou em consideração as circunstâncias fáticas delineadas nos autos para fixar a verba honorária, de forma que a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Ao afirmar que nos embargos à execução os honorários são balizados pelo proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado da execução), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A impugnação deficiente de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 847.402/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O valor da causa nos embargos à execução deve guardar consonância com o proveito econômico perseguido pelo embargante" (AgRg no Ag 1.394.473/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/10/2012), de modo que, " n os embargos parciais, que não põem termo à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante" (EDcl no REsp 242.319/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 9/5/2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.409.807/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)<br>Nesse contexto, considerando que o julgado recorrido destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior, era de rigor o provimento do recurso especial da parte ora agravada para reformar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em favor do executado, ora recorrente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos da jurisprudência do STJ, verificada nos precedentes acima citados, os quais são aplicados ao caso dos autos.<br>2. Quanto às alegações de que não houve reconhecimento de excesso, verifica-se que tal tese foi apresentada no recurso especial da ora agravante, e foi, devidamente analisada na decisão de fls. 964/970, e-STJ.<br>Por oportuno, da leitura do apelo nobre (fls. 615/635, e-STJ), observou-se que o agravante alegou: (a) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Villaverde, executada nos autos de origem, pois não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas acertamento de cálculos; (b) a existência de coisa julgada, porquanto a não incidência da verba advocatícia, no caso, já foi decid ida no agravo de instrumento nº 2026139-23.2021.8.26.0000; e que (c) não houve impugnação por parte do executado, o acertamento de cálculos se deu no âmbito da ação de execução.<br>No ponto, confira-se, além do trecho do acórdão que julgou o agravo de instrumento, os seguintes fundamento da decisão colegiada proferida nos embargos de declaração opostos na origem pelo ora agravante (fls. 607/611, e-STJ):<br>Inocorrem os alegados vícios no v. aresto.<br>Segundo os comentários de Nelson Nery Junior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., pág. 2280, art. 1.022, III: "Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração".<br>Na hipótese, não houve erro material no v. acórdão, pois, independentemente do nomen iuris, é certo que tanto no prosseguimento da ação de execução, quanto na fase de cumprimento de sentença, é cabível o manejo de impugnação por quaisquer das partes, inclusive em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Tanto é verdade que o próprio MM. Juiz "a quo" entendeu ser pertinente a conferência dos cálculos por perito judicial.<br>Igualmente, inocorre obscuridade no v acórdão.<br>O termo obscuridade, no uso e na ciência do direito, está associado a uma qualificação da lide por falta de clareza ou sentido, falta de certeza ou quaisquer outros defeitos que possam comprometer uma decisão jurídica (fonte: https://pt. wikipedia. org/wiki/Obscuridade#Direito).<br>No caso em análise, o v. aresto foi claro ao expor que: "O banco agravado, por sua vez, apresentou manifestação nos autos aduzindo a desnecessidade de realização de prova pericial, pois, refazendo os seus cálculos de condenação, reconheceu que o valor do débito, em verdade, é de R$14.619.678,54 (fls. 543/548), pugnando pelo prosseguimento da execução neste valor."<br>Inobstante o ora embargante tenha consignado em sua manifestação, que entendia que seu crédito era maior, optou por livre e espontânea vontade em refazer seus cálculos, dando razão, ainda que indiretamente, à alegação da parte contrária, no sentido de que havia excesso de execução.<br>E ainda, foi a própria parte exequente, ora embargante, que arguiu a desnecessidade da prova pericial, veja-se o trecho correspondente da r. decisão interlocutória:<br>"Fls. 1613/1618 e 1669/1671: Com razão a parte exequente quanto a desnecessidade de prova pericial.(..) fls. 1672 dos autos principais.<br>Inocorre, também, a alegada contradição.<br>Assim: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ- 4ª T., REsp 218.528- EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02,DJU 22.4.02), conforme nota de rodapé 14b, do art. 535, CPC, 46ª ed., Theotônio Negrão.<br>No caso, o outro agravo de instrumento mencionado (AI nº 2026139-23.2021.8.26.0000, jul. 11.11.2021), extraído da mesma lide, tinha como objeto o regular prosseguimento da fase executiva, ante a inexistência de perícia pendente, bem como a inexistência de controvérsia acerca do débito exequendo.<br>Para que não pairem dúvidas, veja-se a ementa do aludido v. aresto citado acima:<br>"AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIAS SUPERADAS POR DECISÕES ANTERIORES - ERRO MATERIAL - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração de ambas as partes, manteve a decisão anterior embargada, a qual determinou aguardar-se a realização da perícia, considerando assistir razão a executada Villaverde - II - Hipótese em que através de duas decisões interlocutórias anteriores irrecorridas, a MM. Juíza "a quo" já havia deliberado pela desnecessidade da prova pericial contábil, bem como que a adequação da forma de atualização do débito, se tratava de mero acertamento de cálculos Não obstante o novo pleito formulado pela coexecutada, é certo que ambas as questões discutidas neste agravo encontram-se preclusas - Aplicação dos arts. 505 e 507, do NCPC - Determinado o regular prosseguimento da fase executiva, pois inexiste perícia pendente, bem como inexiste controvérsia acerca do débito exequendo - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2026139-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021).<br>A questão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora embargada, só foi trazida nos autos deste recurso, sendo o seu único objeto, inclusive.<br>Veja-se a ementa do v. aresto ora embargado, para melhor esclarecimento dos fatos (fls. 575):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II - Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$ 897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC - III - Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada Agravo provido em parte."<br>Os recursos, portanto, continham objetos distintos, não havendo que se falar em violação aos arts. 505 e 507, do CPC.<br>Outrossim, é pertinente registrar que aludida questão, relativa a existência de outro recurso, sequer foi arguida em sede de contraminuta, pelo ora embargado, tratando-se, portanto, de inovação de tese em sede recursal, o que é vedado.<br>Por fim, segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, "é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Inocorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)".<br>Na hipótese dos autos, o decisum embargado foi claro e coerente ao expor os fundamentos pelos quais entendia ser cabível a condenação em honorários advocatícios, quais sejam, a Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º, 8º e 11º, do NCPC.<br>Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida pelo Órgão Colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Assim, quanto à alegação de que não houve reconhecimento de excesso de execução, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.