ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, na aplicação do prazo decadencial, a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo legal acarreta o reconhecimento da decadência.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 56, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito dos autores, em ação de anulação de ato jurídico, cumulada com cancelamento de matrícula.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) decadência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, II, do Código Civil.<br>4. No caso concreto, o ato objeto da controvérsia foi realizado em 26/01/2011 , e a ação foi ajuizada em 18/12/2014 , dentro do prazo decadencial de quatro anos.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (REsp n. 750.135, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.04.2011).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso da instituição bancária desprovido. Decisum mantido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 60-69, e-STJ), a parte ora agravada apontou violação ao artigo 178, II, do Código Civil, alegando o não cabimento da inclusão/citação de litisconsorte necessário após o transcurso do do prazo decadencial.<br>Contrarrazões às fls. 79-82, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 85-87, e-STJ) , os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão singular (fls. 114-118, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial, ante: a) a conclusão de que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo decadencial acarreta a decadência do direito; b) a existência de precedentes específicos firmando que a correção do polo passivo, com a inclusão de litisconsorte necessário, somente é possível até o transcurso do lapso decadencial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento conforme essa orientação.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 122-125, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, óbices de admissibilidade ao recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e fundamentação deficiente (Súmula 284/STF); no mérito, defende a não ocorrência de decadência, porquanto o direito potestativo teria sido exercido com o ajuizamento da ação dentro do quadriênio legal, sendo irrelevante a data da citação.<br>Impugnação às fls. 132-137, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, na aplicação do prazo decadencial, a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo legal acarreta o reconhecimento da decadência.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que deu provimento ao apelo extremo.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte ora agravada interpôs recurso especial, onde alegou violação ao artigo 178, II, do Código Civil, ao argumento do não cabimento da inclusão/citação de litisconsorte necessário após o transcurso do do prazo decadencial.<br>Sustentou ser imprescindível que a correção do polo passivo, com a inclusão do litisconsorte necessário, seja realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil (fls. 63-69, e-STJ). Argumentou, para tanto, que a declaração de vontade objeto da pretensão anulatória  consubstanciada no Ofício CODISC nº 104/2011  foi dirigida ao BRDE em 26/01/2011, enquanto a citação da parte interessada somente ocorreu em 16/08/2019.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 53-55, e-STJ):<br>Da análise do referido estudo, concluiu-se que a decadência, na espécie, só pode ser decretada perante a inércia do sujeito ativo para exercer seu direito, dentro do prazo previsto em lei, cabendo a parte adversa apenas sujeitar-se à situação imposta.<br>No presente caso, tratando-se de pleito anulatório de negócio jurídico, por vício de consentimento, o lapso decadencial para ação dos autores, rege-se pelo disciplinado no Código Civil, in verbis:<br> .. <br>A hipótese dos autos é retratada pelo inciso II, do referido dispositivo, de modo que o prazo deletério iniciou-se no dia da realização do negócio jurídico.<br>Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o ato objeto da controvérsia foi realizado pela CODISC, em 26/01/2011, por meio do ofício n. 104/2011, ao manifestar sua concordância com os termos do memorial descritivo do terreno de matrícula n. 281 (atualmente sob o novo número 18.665), do C. R. I. de Imbituba, a saber:<br> .. <br>Nesse rumo, oportuno salientar que há muito o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o termo inicial do prazo para a propositura de ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo ou a data em que a parte experimentou o prejuízo" (AgRg no REsp 1336995/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25-6-2013).<br>Logo, considerando-se que o prazo para ocorrer a caducidade iniciou-se em 26/01/2011, os demandantes teriam até o dia 26/01/2015 para promoção da competente demanda judicial.<br>Dito isso, observa-se que a ação foi ajuizada em 18/12/2014, ou seja, a parte autora agiu na busca de seu direito potestativo, dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, a rigor do disposto no art. 178, caput, do Código Civil.<br>Consoante exposto alhures, para se verificar o lustro decadencial, na espécie, é irrelevante a data da citação do sujeito passivo na demanda, ou mesmo a sua inclusão no feito, sendo necessário aferir, apenas, se a parte autora buscou o cumprimento do seu alegado direito, dentro do prazo definido na legislação.<br> .. <br>De tal feita, impõe-se a manutenção do decisum objurgado.<br>O acórdão recorrido firmou que: (i) o prazo decadencial do art. 178, II, CC conta-se do dia da celebração do contrato ou da prática do ato; (ii) ajuizada a ação dentro de quatro anos (18/12/2014), considera-se exercido o direito potestativo; (iii) a data de citação/inclusão do litisconsorte necessário é indiferente para a aferição da decadência (fls. 52-55, e-STJ).<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na aplicação de prazo decadencial, a falta de citação dos litisconsortes necessários no prazo estabelecido implica reconhecimento de decadência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A correção de polo passivo, com a inclusão de litisconsorte necessário, somente é possível até o transcurso do lapso decadencial. Precedentes.<br>2. Incabível o exame de tese invocada apenas em agravo interno, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui firme o entendimento de que a propositura da ação sem a presença do litisconsorte necessário somente pode ser corrigida até o prazo de dois anos, sendo que, após esse período, a falta de citação daquele acarreta a decadência do direito do autor. Precedentes.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.554.260/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA QUESTIONANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA RESCISÓRIA MANTIDA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial.<br>2. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o acórdão rescindendo originário não analisou mérito, tendo somente aplicado óbices sumulares ao seu conhecimento.<br>3. A regularização do polo passivo, com a citação de litisconsorte necessário, somente pode ser realizada antes do decurso do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.<br>4 A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial da agravada e dar parcial provimento ao recurso especial do agravante.<br>(AgInt no REsp n. 1.257.128/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/9/2018.)<br>Desse modo, considerando que a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo decadencial acarreta a decadência do direito, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.