ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>2.2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos.<br>2.1. Na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.104-1.105, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 952, e-STJ):<br>Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgia intrauterina gestacional. Mielomeningocele. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Negativa indevida. Rol da ANS. Relação de consumo. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 1º, 10, §4º e 35-F, da lei 9656/98. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa- fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. As limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também leva a concluir pela obrigação da ré a fornecer a cobertura (EREsps 1886929 e 1889704). Eficácia do medicamento está amparada no relatório médico, bem como não houve indicação, pela ré, de outro método igualmente efetivo e menos custoso. Limitação de reembolso. Descabimento. Reconhecida a cobertura, cabe a ré indicar local para realização do procedimento. Na inexistência de rede referenciada, deverá arcar com o custeio do tratamento com profissional/hospital particular. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1.046-1.055, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.004-1.031, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1, § 13, I e II, da Lei 14.454/2022; art. 300 do CPC; arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a técnica intrauterina por fetoscopia (SAFER) teria caráter experimental, sem comprovação de eficácia baseada em evidências nem recomendação por órgãos técnicos (CONITEC/avaliação internacional), de modo que a cobertura fora do rol da ANS violaria o art. 1, § 13, I e II, da Lei 14.454/2022; que haveria, ademais, procedimento eficaz constante do rol (correção pós-natal/disrafismo espinhal) ofertado em rede credenciada, o que afastaria a excepcionalidade; que o NATJUS não confirmaria vantagens clínicas do método pleiteado; que o acórdão recorrido incorreu em omissões (arts. 489 e 1.022 do CPC), devendo ser anulado; que a controvérsia seria eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas (afastamento da Súmula 7/STJ); e, por fim, invoca divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.059-1.071, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.072-1.074, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1.077-1.086, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.091-1.099, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.104-1.105, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 1.109-1.117, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 1.121-1.131, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>2.2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos.<br>2.1. Na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 1.077-1.086, e-STJ, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 1.104-1.105, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. No tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM TERMINAL PORTUÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718497/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)  Grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)  Grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 1.015 DO NCPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.  ..  9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683177/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).  Grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de aferir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao cumprimento do contrato, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730605/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).  Grifou-se <br>2.2. A segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o posicionamento de que o rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, passível de exceção apenas quando (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. "O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente." (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP) reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as premissas que devem orientar a análise da controvérsia, as quais encontram-se presentes no caso concreto: i) o esgotamento dos procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS, e ii) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e sua recomendação no caso concreto. 2.1. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento não previsto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No caso em tela, nota-se que o Tribunal local, ao negar provimento ao recurso da recorrente, à luz das particularidades da causa, adotou os seguintes fundamentos (fl. 954-958, e-STJ):<br>É dos autos que a autora estava grávida de gêmeos e, um dos fetos foi diagnosticado com mielomeningocele. O médico assistente indicou realização de cirurgia fetal que não está no rol expedido pela ANS.<br>A autora alegou que apenas uma equipe médica realiza esse tipo de cirurgia no Brasil; por isso, era necessário que o plano de saúde desse cobertura para o procedimento, a ser realizado em São Paulo.<br>O relatório médico de fls. 35 indica que o procedimento só poderia ser realizado até a 30ª semana de gestação e traria "50% de redução de necessidade de colocação de válvula para tratamento de hidrocefalia e aumento de 50% das chances de a criança andar", quando comparado com a cirurgia pós natal, tudo conforme estudo científico.<br>Já a ré nega cobertura para o método requisitado pelo médico, sob o fundamento de que a cobertura contratual está limitada ao rol da ANS, portanto há cobertura apenas para a método convencional. Ademais, o método requisitado é experimental.<br>Sem razão a ré. A ré insiste em obrigar a autora a realizar o tratamento pós natal, que, embora previsto no rol da ANS, é técnica que traria mais riscos de sequelas permanentes ao paciente, o que não se pode admitir.<br>O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende da Súmula 608 do C. STJ e 100 desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Inequívoca a relação de consumo, impõe-se também aplicar às cláusulas de exclusão e limitativas, o disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.078, de 11.9.90.<br>Especificamente sobre o contrato em testilha, é típico contrato de adesão, impondo-se a regra de hermenêutica segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas a favor do consumidor que aderiu a contrato- padrão estabelecido pelo fornecedor.<br>A aplicação da normas consumeristas, bem como dos princípios e normas que regem o Direito Civil, notadamente o princípio da boa-fé e função social do contrato, levam à conclusão que a ré tem obrigação de fornecer o tratamento.<br> .. <br>Nada indica que o tratamento tenha caráter experimental, portanto não há que se falar em negativa de vigência ao art. 10, da lei 9656/98.<br>O tratamento foi prescrito por médico, devidamente habilitado, bem como será realizado por equipe médica. O relatório médico detalha a técnica com base em pesquisas científicas.<br>Definindo precisamente o que se considera "caráter experimental" para exclusão de cobertura, transcreve-se a decisão do desembargador Francisco Loureiro:<br>Pelo termo "tratamento experimental", cuja cobertura está de fato excluída do contrato, se deve entender apenas aquele sem qualquer base científica, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, muito menos ministrado a pacientes em situação similar. Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria. Não é esse o caso dos autos.(..)<br>Por isso, o argumento da apelante somente pode ser acolhido quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta, o que certamente não é o caso dos autos. (cf. Apelação nº 994.08.045880-2, da Comarca de São José do Rio Preto).<br>Quanto ao rol da ANS, são inaplicáveis as disposições da lei 14.454/22, que alterou a lei 9656/98 e tornou o rol da ANS de taxatividade mitigada, pois a vigência da norma é posterior à negativa da ré. Nada obstante, a cobertura é devida por outros fundamentos.<br>Embora válido o princípio da pacta sunt servanda, não é ele absoluto, e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato.<br>O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde dos pacientes. Ora, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos e exames também terão e devem acompanhar a evolução das técnicas da medicina.<br>A respeito da função social dos planos de saúde, em julgado desta Corte de Justiça, prevaleceu o entendimento de que: "quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica".<br>Ademais, a empresa que se dedica à indigitada atividade deve proceder em conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis mas também naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade. (cf. Voto Vencedor, proferido na Apelação Cível nº 282.895.1/5).<br>O procedimento prescrito nada mais é do que a continuidade do tratamento para doença coberta pelo contrato. A negativa viola justa expectativa do paciente pela cobertura pelo método com melhores chances sucesso.<br>Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (R Esp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007).<br>Efetivamente, podem as limitações contratuais (art. 757, 758 e 759, CC) até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. Não pode o plano de saúde limitar os métodos que levarão à cura do paciente, sob pena de frustrar a finalidade do contrato.<br> .. <br>No caso, a eficácia do tratamento está amparada no relatório médico, que contém estudos científicos sobre a técnica.<br>Além disso, o médico explica, de forma minuciosa, a impossibilidade de realização da cirurgia prevista no rol da ANS, tendo em vista a condição da autora.<br>Ademais, os pareceres do NAT-jus informam que a comunidade médica reconhece a superioridade da cirurgia pré natal sobre a cirurgia pós natal, tendo em vista que a primeira diminui significativamente as sequelas da doença, com ganhos expressivos na possibilidade da criança vir a andar.<br>Veja-se fls. 837/838:<br>"Há a cirurgia de reparo pós natal e pré-natal, com a franca vantagem sobre o procedimento pré natal (1,2). Num estudo, realizado há cerca de 12 anos, constatou-se a franca vantagem da cirurgia pré natal, motivo pelo qual, o estudo foi interrompido para que todos os casos envolvidos pudessem receber a indicação da cirurgia pré natal. (..)<br>Apesar de não fazer parte do rol de cobertura da ANS, a cirurgia para correção de mielomeningocele intra-uterina traz muitas vantagens em relação à cirurgia feita no pós parto"<br>De outro lado, a ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário, não indicou outro método igualmente efetivo e menos custoso.<br>Desnecessária a discussão sobre a cobertura para técnica "céu aberto" ou SAFER, pois ambas são cirurgias intra uterinas, portanto ambas não estão previstas no rol da ANS.<br>De qualquer forma, havendo diversos meios de cura, prevalece a indicação médica sobre os interesses financeiros da operadora, visto que é o médico assistente quem tem a prerrogativa de direcionar o tratamento.<br>Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a negativa da ré não prevalece.<br>Destaque-se, por oportuno, ser inviável a revisão de tal premissa na presente instância, dada a necessidade de revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, existe elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.840.332/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VÁLVULA TAVI. NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.012.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir evidências de eficácia dos tratamentos pretendidos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.441/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Nesse contexto, inviável o acolhimento do apelo.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1.104-1.105, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.