ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 122 DO CPC. OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A EXTINÇÃO DO FEITO. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE EM CONFRONTO À VONTADE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ACESSORIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 121, parágrafo único, do CPC confere ao assistente simples a possibilidade de atuar como substituto processual do assistido apenas quando houver revelia ou omissão, e desde que os interesses de ambos sejam convergentes.<br>2. Havendo oposição, aquiescência ou concordância expressa do assistido com a decisão impugnada, prevalece a vontade da parte principal, em consonância com o art. 122 do CPC, que preserva a autonomia do titular do direito discutido.<br>3. Inviável reconhecer omissão do Tribunal de origem quando a questão da legitimidade recursal do assistente simples foi analisada de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.<br>4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - notadamente quanto à existência de concordância do assistido e à ausência de omissão qualificada - demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.<br>Em decisão singular (fls. 1905-1909, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a controvérsia; b) impossibilidade de atuação do assistente simples em oposição à vontade do assistido, à luz dos arts. 121, parágrafo único, e 122 do CPC, e, de todo modo, incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada omissão do assistido.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1914-1921, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), legitimidade recursal do assistente simples diante da omissão do assistido (art. 121, parágrafo único, do CPC) e não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia estritamente de direito.<br>Impugnação às fls. 1949-1959 e 1933-1948, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 122 DO CPC. OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A EXTINÇÃO DO FEITO. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE EM CONFRONTO À VONTADE DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ACESSORIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 121, parágrafo único, do CPC confere ao assistente simples a possibilidade de atuar como substituto processual do assistido apenas quando houver revelia ou omissão, e desde que os interesses de ambos sejam convergentes.<br>2. Havendo oposição, aquiescência ou concordância expressa do assistido com a decisão impugnada, prevalece a vontade da parte principal, em consonância com o art. 122 do CPC, que preserva a autonomia do titular do direito discutido.<br>3. Inviável reconhecer omissão do Tribunal de origem quando a questão da legitimidade recursal do assistente simples foi analisada de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.<br>4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - notadamente quanto à existência de concordância do assistido e à ausência de omissão qualificada - demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não comporta provimento.<br>1. A controvérsia devolvida cinge-se a três eixos: i) suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto ao art. 121, parágrafo único, do CPC; ii) legitimidade recursal do assistente simples diante da inércia do assistido; e iii) incidência, ou não, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>1.1. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica o vício, consoante asseverado anteriormente.<br>Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou a questão central, consistente na legitimidade recursal da assistente simples, e fixou, de modo suficiente, a premissa de que a assistência simples é acessória e não pode se sobrepor à vontade do assistido:<br>"(..) a intervenção do assistente simples não o torna parte do processo, não sendo cabível formular pedido de tutela jurisdicional de seu interesse, como no presente apelo, sem prejuízo de que, em ação própria, possa discutir a questão deduzida na apelação" (fl. 1669, e-STJ).<br>A exegese do art. 489, § 1º, do CPC não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada.<br>No caso, o aresto regional consignou, com base no iter processual, a inexistência de legitimidade da assistente para impugnar a extinção do feito quando a parte principal não recorreu e anuiu com o desfecho. O reconhecimento de omissão qualificada, tal como posta no agravo, pressuporia infirmar essa moldura fática assentada nas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a via estreita do especial.<br>1.2. No tocante à legitimidade recursal do assistente simples, a jurisprudência desta Corte, em harmonia com os arts. 121 e 122 do CPC, distingue com nitidez a substituição processual por omissão do assistido, de um lado, e a impossibilidade de atuação em confronto à vontade da parte principal, de outro.<br>A assistência simples, por definição, é instituto de natureza acessória, na medida em que o assistente atua em auxílio e nos limites do interesse jurídico do assistido, não lhe sendo dado praticar atos que contrariem a opção processual deste. Mesmo a cláusula do art. 121, parágrafo único, reclama, além da omissão, a inexistência de antagonismo entre os interesses, pois a substituição não transmuta a natureza acessória em autonomia plena.<br>Na espécie, consoante registrado na decisão agravada e no acórdão recorrido, a autarquia assistida não interpôs apelação e anuiu com a extinção, quadro incompatível com a pretensão recursal da assistente (fl. 1908, e-STJ):<br>Havendo oposição ou conflito de interesses, deve prevalecer a vontade do assistido, que é parte no processo. Tal entendimento é reforçado pelo art. 122 do CPC, que dispõe expressamente que "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."<br>No ponto, o acórdão recorrido se manifestou:<br>A parte assistida requereu a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto, sendo defeso, portanto, ao assistente apresentar pedido frontalmente oposto ao interesse do assistido. Além disto, a intervenção do assistente simples não o torna parte do processo, não sendo cabível formular pedido de tutela jurisdicional de seu interesse, como no presente apelo, sem prejuízo de que, em ação própria, possa discutir a questão deduzida na apelação (fl. 1669, e-STJ).<br>Aliás, extrai-se dos autos que o corréu PREVIC, assistido do recorrente, manifestou-se em sede de contrarrazões ao apelo extremo, esclarecendo que não apresentou recurso de apelação em face da sentença de extinção do feito, pois concordou com a decisão.<br>Além disso, sustentou que:<br>"não houve omissão alguma da PREVIC. Na verdade, a extinção do processo decorreu de uma decisão administrativa da própria PREVIC. Não há espaço para se imaginar que o recurso do assistente contra a extinção do processo pode, de alguma forma, beneficiar a PREVIC, responsável pela motivação da extinção do feito." (fls. 1850-1856, e-STJ)<br>Portanto, a atuação do assistente simples em oposição à vontade expressa do assistido é incompatível com o regime de acessoriedade que caracteriza a assistência simples, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>Em tais circunstâncias, não há falar em substituição processual apta a franquear, ao auxiliar, o prosseguimento do litígio contra a vontade do titular do interesse jurídico debatido.<br>1.3. A invocação de precedentes em sentido amplo, a sustentar a possibilidade de recurso do assistente quando ausente oposição expressa do assistido, não altera a conclusão, porque o distinguishing do caso concreto repousa justamente na moldura fática firmada na origem: aquiescência do assistido com a extinção e ausência de impugnação própria.<br>Rever essa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse ponto, o óbice incide como reforço argumentativo: a ratio decidendi do acórdão regional - a prevalência da vontade do assistido e ausência de legitimidade recursal do assistente - foi erigida sobre circunstâncias fáticas específicas do processo.<br>1.4. Por fim, também não procede a tentativa de afastar a Súmula 7 sob o pretexto de que o debate seria exclusivamente normativo. Ainda que a exegese dos arts. 121 e 122 do CPC seja matéria de direito, a sua aplicação, no caso, está intrinsecamente dependente de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente a conduta processual do assistido e o teor de suas manifestações. A desconstituição desse alicerce probatório não é viável na via especial.<br>2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.<br>É como voto.