ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIS CESAR ARCEGO, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alíneas a e c, CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM AS DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA." (e-STJ Fl. 130)<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação aos artigos 186 e 947 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a correção monetária dos valores indevidamente cobrados deveria incidir desde cada desembolso indevido, e não desde 31/05/2015, conforme fixado na sentença, invocando a Súmula 43/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 125/126), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento." (e-STJ Fl. 125)<br>Irresignado, o agravante sustenta que o recurso especial pré-questionou toda a matéria, especialmente a questão da forma de correção monetária, e que são inaplicáveis as Súmulas 284/STF e 182/STJ. Repisa as alegações do recurso especial quanto ao mérito da controvérsia (e-STJ Fls. 129/135).<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 125/126, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto o insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente a ausência de prequestionamento, um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar que houve prequestionamento da matéria nos embargos de declaração e a repisar as alegações do recurso especial sobre o mérito da correção monetária, sequer demonstrando como teria atacado o referido óbice no agravo em recurso especial.<br>Deveras, o agravante confunde a demonstração de que houve prequestionamento (questão de mérito) com a necessidade de demonstrar que no agravo em recurso especial ele impugnou especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento (questão dialética).<br>Ainda, em suas razões, a parte agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria sido combatida a ausência de prequestionamento, restando inatacado, portanto, o fundamento que levou a Presidência do STJ a aplicar a Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br> .. <br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.