ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -AVAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera o feito suficientemente instruído. Precedentes.<br>2.1. A revisão da conclusão acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de perícia demanda reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme tese firmada no Tema 576/STJ.<br>3.1. O fato de a CCB ser oriunda de renegociação de dívidas anteriores não lhe retira a força executiva.<br>3.2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez do título, a suficiência da planilha de débito e a prova da operação encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, III, do CC, não se aplica ao aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por lei especial.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por ANTONIO FERNANDO PIMENTEL em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 599-606, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 557-558, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO NPU 0013754-79.2017.8.17.2001 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRADAS - ÔNUS DE PROVAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - RECAI SOBRE O EMBARGANTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMITIDA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - NULIDADE DO AVAL - NÃO ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - AVAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDO - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 373, II, 783, 798, I, alínea "d", 803, I, todos do CPC/2015; art. 614, II, do CPC/1973; art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993).<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) nulidade da execução pela falta de documentos essenciais, como a comprovação da liberação do crédito e a evolução da dívida; c) inexigibilidade do valor executado devido à capitalização indevida e abusiva dos juros; d) nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 542-556, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 557-559, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 586-588, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 599-606, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento de defesa; c) aplicação da Súmula 83/STJ no que tange à validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, conforme o Tema 576/STJ; d) incidência da Súmula 283/STF, uma vez que o recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido que não conheceu da alegação de excesso de execução; e e) consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de outorga uxória para o aval.<br>No presente agravo interno (fls. 611-632, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica, e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo o caso de aplicação da Súmula 283/STF. Reitera os argumentos de mérito do apelo extremo.<br>Não houve impugnação (fls. 637, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -AVAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera o feito suficientemente instruído. Precedentes.<br>2.1. A revisão da conclusão acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de perícia demanda reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme tese firmada no Tema 576/STJ.<br>3.1. O fato de a CCB ser oriunda de renegociação de dívidas anteriores não lhe retira a força executiva.<br>3.2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez do título, a suficiência da planilha de débito e a prova da operação encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, III, do CC, não se aplica ao aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por lei especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. A decisão monocrática assentou que o recurso especial não poderia ser conhecido quanto à tese de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de juros e tarifas, por força da Súmula 283/STF. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria por ausência de apresentação da planilha de cálculo exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e tal fundamento, autônomo e suficiente para manter o acórdão nesse ponto, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial.<br>Reproduzo trecho da decisão agravada (fls. 603-604, e-STJ):<br>4. O recorrente defende a existência de excesso de execução, sustentando a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de tarifas administrativas.<br>A irresignação, contudo, é manifestamente inadmissível.<br>O Tribunal de origem não conheceu dessas alegações por um fundamento autônomo e de natureza processual: a ausência de apresentação do valor tido como correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 490-491, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou especificamente esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a decisão. Em vez disso, limitou-se a rediscutir o mérito da legalidade dos encargos. A ausência de impugnação a fundamento autônomo atrai, de forma inafastável, a aplicação da Súmula 283/STF. Assim entende este Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>A parte, em suas razões de agravo interno, limita-se a afirmar, de forma genérica, que " n ão é o caso de aplicação da Súmula 283 do STJ" (fl. 614, e-STJ), sem, contudo, desenvolver argumentação apta a demonstrar o desacerto da aplicação do referido óbice. O agravante não explica por que o fundamento processual utilizado pelo Tribunal de origem não seria autônomo ou por que teria sido impugnado em seu recurso especial.<br>Desse modo, permanecendo hígido um fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática o agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade nesse capítulo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. O agravante insiste na tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária à comprovação de suas alegações. Sustenta que a análise não demandaria reexame de fatos, mas mera valoração jurídica da prova.<br>A tese não se sustenta. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aferir se a produção de prova pericial era ou não indispensável para a correta solução da lide exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME.  .. <br>4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada.  .. <br>(AREsp n. 1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)  grifou-se <br>Por fim, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário das provas, considera-as suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 17.726/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>3. O agravante questiona a força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB), alegando que, por se tratar de renegociação de dívida, seria imprescindível a juntada dos contratos anteriores e de prova da efetiva liberação do crédito.<br>Como já indicado na decisão agravada, a pretensão recursal contraria entendimento dominante desta Corte Superior. O STJ, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza".<br>O fato de a CCB ser oriunda de renegociação de dívidas anteriores não lhe retira a força executiva, pois representa novação da dívida ou, no mínimo, confissão líquida e certa de novo débito, nos termos da Súmula 300/STJ:<br>Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.<br>Além disso, o Tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, concluiu pela existência de "certeza, liquidez e exigibilidade da dívida" e que o ônus de provar a não liberação do crédito recaía sobre o embargante, que não o fez. Confira-se (fls. 490, e-STJ):<br>No caso dos autos, o Embargado/Exequente acostou, na documentação que acompanhou a impugnação aos presentes Embargos por ele apresentada, a cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo Executado/Apelado e por duas testemunhas, constando o valor da dívida, o modo de pagamento, as taxas de juros e encargos aplicados (IDs. 14732621 e 14732623).<br>Além disso, compulsando a Execução ora embargada (NPU 0013754- 79.2017.8.17.2001), verifico que o ora Embargante/Apelante também acostou, sob o ID. 18479429 daqueles autos, a planilha de cálculos indicativa do débito, conforme estabelecido no art. 28 da Lei nº 10.931, supratranscrito.<br>Deste modo, ainda que se trate de renegociação de dívida anterior da Executada IMEL, conforme alegado pelo Embargante, a cédula de crédito bancário constitui título executivo hábil a lastrear a execução, não havendo nenhuma disposição legal em sentido contrário.  grifou-se <br>A alegação do recorrente de que a planilha seria "confusa" e inadequada constitui, na verdade, um convite para que esta Corte reavalie o referido documento e chegue a uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à tese de ausência de prova da liberação do crédito, pois o Tribunal a quo concluiu que a operação se tratava de uma renegociação de dívidas já existentes e confessadas, sendo a própria CCB assinada a prova da obrigação.<br>4. Por fim, o agravante reitera a tese de nulidade do aval por ausência de vênia conjugal, com base no art. 1.647, III, do Código Civil.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem assentou a desnecessidade da vênia conjugal para a validade do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário. Entendeu que, por se tratar de título de crédito típico regido por legislação própria, afasta-se a regra geral do Código Civil, com a ressalva da proteção à meação do cônjuge que não anuiu (fls. 494, e-STJ):<br>No tocante, especificamente, à ausência de outorga uxória, tenho que, a despeito do que prevê o art. 903 do Código Civil ("salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto nesse código"), o STJ há entendimento em sentido diverso do alegado pelo Embargante. O E. Tribunal Superior, com base nos princípios que regem o direito cambiário, em especial a segurança do comércio e o fomento à circulação dos títulos, considera desnecessária prévia autorização do cônjuge para o aval nos chamados títulos de crédito típicos, regidos por leis especiais, tal qual o presente (regido pela Lei n.º 10.931/2004).  .. <br>De fato, a decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVAL PRESTADO SEM A RESPECTIVA OUTORGA UXÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO, REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO. TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.115/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)  grifou-se <br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.