ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, notadamente em relação aos óbices processuais aplicados (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. É imperativo que o recorrente, ao manejar o Agravo Interno, demonstre de forma cristalina o desacerto da decisão agravada quanto à aplicação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do Recurso Especial, não bastando a mera reiteração da tese de mérito.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA., em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior (fls. 278-281, e-STJ), que, apreciando o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conheceu do mencionado agravo para, no mérito da admissibilidade do apelo, não conhecer do recurso especial.<br>A decisão singular combatida (fls. 278-281, e-STJ) fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na incidência de múltiplos óbices processuais de conhecimento, notadamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e a Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. Especificamente, a Presidência assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado e que a acolhida da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela via eleita.<br>No presente agravo interno (fls. 285-290, e-STJ), a agravante sustenta, essencialmente, que a tese discutida versa unicamente sobre questão de direito (alegada violação ao art. 476 do Código Civil de 2002), de modo que não incidiriam as Súmulas 5 e 7 do STJ, nem a Súmula 284/STF. Adicionalmente, requer que o recurso especial seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, sob a alegação de inadequação do julgamento monocrático, afastando a aplicação do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravada C. M. ROCHA FILHO E CIA. LTDA., WRJ ENGENHARIA LTDA. e ROBERTO CORTOPASSI JÚNIOR apresentou impugnação às fls. 294-296, e-STJ, reiterando a ausência do requisito de prequestionamento, inclusive o ficto, pela falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como a necessidade de reexame fático-probatório, pugnando pelo não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, notadamente em relação aos óbices processuais aplicados (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. É imperativo que o recorrente, ao manejar o Agravo Interno, demonstre de forma cristalina o desacerto da decisão agravada quanto à aplicação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do Recurso Especial, não bastando a mera reiteração da tese de mérito.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento, porquanto, as razões apresentadas pela parte agravante deixaram, de forma manifesta e reincidente, de cumprir o dever de dialeticidade imposto pelo ordenamento processual civil, revelando-se insuficientes para infirmar os robustos fundamentos da decisão monocrática objurgada.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA PETROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4. Agravo Interno da PETROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1266765/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ..  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n . 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)<br>No caso em análise, a decisão singular recorrida (fls. 278-281, e-STJ) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 285-290, e-STJ), por sua vez, a insurgente limitou-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial (alegada violação ao art. 476 do Código Civil) e a sustentar, de modo genérico, que a matéria seria unicamente de direito.<br>Contudo, quanto aos óbices processuais aplicados pela Presidência, mormente o da Súmula 284/STF, verifica-se que a agravante não cuidou de impugná-los de forma específica e detalhada, como lhe competia. A reiteração genérica da tese principal não infirmou a premissa de que o acórdão de origem assentou a validade e eficácia do contrato sub judice, que exigia a prévia rescisão contratual formal para que o embargante pudesse invocar novamente a titularidade dos direitos constritos, o que revela que as razões recursais estavam dissociadas da ratio decidendi do Tribunal a quo.<br>2. No que tange à invocação do artigo 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela parte agravante, a fim de suscitar a inadequação do julgamento monocrático, cumpre ressaltar sua completa improcedência e o evidente equívoco na interpretação da norma regimental, visto que a decisão agravada aplicou corretamente a competência prevista no artigo 21-E, inciso V, do RISTJ, que autoriza o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial quando este for manifestamente inadmissível, hipótese configurada pela evidente incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A decisão monocrática da Presidência desta Corte observou rigorosamente as normas regimentais e a jurisprudência dominante desta Corte, de modo que a alegação recursal quanto a uma suposta inobservância procedimental não se sustenta e apenas reforça a deficiência da argumentação do agravo interno, que não demonstrou a inadequação do rito adotado.<br>Desta forma, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos e suficientes que sustentaram o não conhecimento do recurso especial, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>É como voto.